TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Cad 3/ Página 971
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Fernando Jose Melo De Carvalho
Advogado: Antonio Arquimedes De Sa Lima (OAB:BA23992)
Reu: Maria Emilia Santos De Carvalho
Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:BA52023)
Sentença:
0000080-96.2009.8.05.0142
[Esbulho / Turbação / Ameaça]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
FERNANDO JOSE MELO DE CARVALHO
MARIA EMILIA SANTOS DE CARVALHO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, cf. despacho de id 20208738 Pág. 71, por mais de 12 (doze) anos, presumindo-se o abandono do feito.
Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Custas, pelo requerente. Sem condenação em honorários de advogado, por não ter havido contestação ao pedido.
P. R. I - se.
Jeremoabo, 24 de fevereiro de 2022.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
DE JEREMOABO
DESPACHO
8000135-51.2022.8.05.0142 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Maria Jose Barbosa Pereira
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:BA29819)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS
DE JEREMOABO
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000135-51.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA PEREIRA
Advogado(s): MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:BA29819)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado(s):
DESPACHO
Considerando que a autora juntou aos autos extrato bancário em que consta a percepção do valor questionado na presente ação, para
o fim de apreciação do pedido de tutela de urgência, determino a sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias,
proceder o depósito judicial no valor que alega ter sido creditado indevidamente em sua conta bancária, juntando, sequencialmente
aos autos
Ainda, no mesmo prazo, e, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, acoste comprovante de residência hábil, com
data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente
contas de água, de luz ou de telefone.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja
o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Se o comprovante estiver
em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco
Transcorrido, voltem-me conclusos, para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.