TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
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Salvador, 7 de março de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2022
ADV: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 17893/BA),
IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, AMANDA MERCES HAGE (OAB 59374/BA), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA
(OAB 55990/BA), SAMUEL BERENSTEIN (OAB 2744/BA), POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB 7230/BA), NAIA
VIEIRA JASMIN (OAB 16851/BA) - Processo 0007547-75.1983.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL AUTOR: Banco do Estado da Bahia S/A - RÉU: Athenas Eng. e Arq. Ltda e Outros e outros - Considerando que a cobrança para
pesquisa SISBAJUD é feita por CPF/CNPJ, são 03 executados e apenas foi recolhido 01 ato no DAJE, coligido às fls.371-372,
intime-se a parte autora para complementar , no prazo de 05 dias , as custas pertinentes às consultas requeridas às fls.368.
Após, retornem os autos conclusos. Salvador (BA), 07 de março de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
ADV: RENATA BOTTO DE BARROS CAL (OAB 17059/BA), CARLOS EDUARDO CARVALHO MONTEIRO (OAB 12210/BA),
JOSE EDVALDO LIMA ASSUNCAO (OAB 8723/BA) - Processo 0009753-03.1999.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Kisar Servicos Especializados Ltda - RÉU: Condominio Shopping Bonfim Center - Trata-se de Execução, envolvendo as partes acima
nominadas. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, deixou
transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de fl. 192. Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os
autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, requerendo,
a empresa acionada, a prolação de sentença terminativa. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no
inciso III, do art. 485, do CPC. Custas processuais, pela parte autora. P. I. Transcorrido o prazo para insurgência, arquivem-se
com baixa. Salvador(BA), 07 de março de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
ADV: RODRIGO ARAUJO MOURA (OAB 28546/BA), DAVI RIBEIRO BRAZIL (OAB 46264/BA), PATRICIA SALES DOS SANTOS
(OAB 48875/BA), RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL (OAB 4854/BA) - Processo 0036471-27.2005.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - AUTOR: Sergio Celso de Castro - RÉU: Jonas Paim Pereira e outro - Defiro o pedido de expedição de alvará,
referente ao depósito colacionado às fls. 610. Prazo de 05 dias, para informação sobre os dados bancários. Intime-se a parte ré,
para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação, formulado às fls. 1618/1619. Salvador (BA), 07 de março
de 2022. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
ADV: JESSÉ PEREIRA SANTOS (OAB 48483/BA), RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO (OAB 39935/BA), WALDEMAR
FERREIRA MARTINEZ (OAB 4142/BA), WAGNER BEMFICA ARAÚJO (OAB 16024/BA) - Processo 0051078-35.2011.8.05.0001
- Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Marcos Ribeiro Luciano e outro - RÉU: Waldemar Ferreira Martinez e outros - Vistos, etc. Trata-se de ação de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO movida por MARCOS RIBEIRO LUCIANO e THAISE MARIA DA CUNHA LUCIANO contra Waldemar
Ferreira Martinez, Construtora Cosmos Ltda e Valdemar Viana Martinez, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial. No
bojo dos autos, fora determinada a intimação da parte autora para em prazo regulamentar manifestar o seu interesse no andamento do feito, uma vez que, por não ter promovido a diligência que lhe competia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta)
dias. Consoante certificado nos autos o prazo supra mencionado transcorreu in albis (fls. 426). Apesar de intimada na forma do
art. 485, § 6º, a parte acionada permaneceu inerte (fls. 426). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485,
inciso III, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando, por não promover os atos e diligências que
lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese configurada no caso. Registre-se que, no caso, a
parte acionada, apesar de intimada, conforme previsão do § 6º do referido dispositivo legal, não se opôs à extinção do processo
pelo abandono da causa. Ante o exposto, obedecido o § 1º do art. 485, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso III do artigo retro citado. Fica revogada decisão que deferiu o pleito emergencial, cabendo
a autora o levantamento dos valores consignados após o trânsito em julgado. Com fulcro no art. 485, § 2º, do CPC, condeno o
autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados da parte contrária, que fixo em 10 % do valor da
causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de
cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para
levantamento dos valores depositados judicialmente, em seguida, arquive-se. Salvador(BA), 07 de março de 2022. DANIELA
PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0051141-31.2009.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A - RÉU: Jose Antonio Batista Santana - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que foram informados 02 endereços e foram recolhidas as custas referentes à 01 (uma) carta postal, intime-se a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para,
no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas, de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e
o prosseguimento do feito. Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão,