TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto:
Requerente
8024247-22.2022.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Requerido(a)
REU: EDMUNDO DA PAIXAO MAIA
Cuida-se de processo cuja causa de pedir é nitidamente uma relação de consumo. Realmente, à base da pretensão do autor, está a alegação
de descumprimento de um contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, feito entre as partes visando a permitir que o réu
adquirisse um veículo. Não há dúvida, portanto, de que o réu adquiriu do autor um “(...) produto ou serviço como destinatário final” (artigo
2º da Lei n. 8.078/1990), havendo entre as partes, então, uma demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
“(...) aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive
as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o
consumidor autor ou réu”.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA.
Publique-se e intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 24 de fevereiro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8024737-44.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. B. S. J.
Advogado: Tatiana Silva Pereira (OAB:BA37213)
Requerido: T. S. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto:
Requerente
8024737-44.2022.8.05.0001
DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: ANTONIO BORGES SANTOS JUNIOR
Requerido(a)
REQUERIDO: TATIANA SILVA PEREIRA
Cuida-se de ação de homologação de transação extintiva de união estável c/c guarda, alimentos e visita proposta por ANTONIO BORGES
SANTOS JUNIOR e TATIANA SILVA PEREIRA.
Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia “(...)
Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação