TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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Advogado: Eveliny De Oliveira Venturim (OAB:BA51840)
Requerente: L. C. N.
Advogado: Eveliny De Oliveira Venturim (OAB:BA51840)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1172
SENTENÇA
Processo nº:
8012369-91.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Bem de Família]
Pólo Ativo:
REQUERENTE: SIARIA SOUSA DA SILVA, LAUDIMIRO CARLOS NETO
Pólo Passivo:
Vistos etc.
SIARIA SOUSA DA SILVA e LAUDIMIRO CARLOS NETO, celebraram o Acordo de ID 158963754, estabelecendo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável que teriam mantido por aproximadamente 12(doze) anos, informaram que possuem bens a serem
partilhados e que desse relacionamento adveio o nascimento de 2 (dois) filhos, GABRIEL HENRIQUE SILVA CARLOS e DAVI LUCAS
SILVA CARLOS, conforme as informações da exordial.
Ao final requerem a Homologação da avença firmada.
O órgão Ministerial juntou o parecer no ID 160163414, manifestando-se pela homologação do acordo, tendo em vista que a composição está formalmente perfeita e preserva os interesses dos menores.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que havia a relatar. Decido.
Nos termos do art. 226 da CF/88, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” e, para efeito dessa proteção, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Regulamentando o assunto, dispõe o Código Civil:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
As partes, de comum acordo, reconheceram de forma livre e espontânea, a existência da união estável, como uma relação pública
e duradoura, com o fito de constituir família e de forma ininterrupta durante o período de 12 (doze) anos, conforme se depreende na
exordial, inexistindo interesse na reconciliação.
Por outro lado, não se verificam nos autos os impedimentos elencados no artigo 1.521, nem as causas de suspensão do art. 1.523,
sendo que estas não impedem a caracterização da união estável (artigo 1723, §§ 1º e 2º do Código Civil).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO de ID 158963754 firmado pelas
partes, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, RECONHECENDO a existência da união estável entre SIARIA SOUSA
DA SILVA e LAUDIMIRO CARLOS NETO, já qualificados nos termos do artigo 226, § 3º da CF/88 e artigo 1.723 do Código Civil. Em
consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra “b”, do nCPC.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos.
VITORIA DA CONQUISTA, 16 de dezembro de 2021
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008157-27.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. A. A.
Advogado: Gabriela Santos Lima (OAB:BA51806)
Advogado: Isadora Silva Barbosa (OAB:BA55482)
Advogado: Vinicius Alves Lacerda (OAB:BA51852)
Requerido: B. S. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008157-27.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA