TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Reu: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000043-27.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: ROBERTA SANTANA ROCHA
Advogado(s): NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO (OAB:0046554/BA)
RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Em conformidade ao quanto determinado em ata de audiência, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campo Formoso, 8 de outubro de 2020.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000760-68.2020.8.05.0041 Interdição/curatela
Jurisdição: Campo Formoso
Requerente: Joselita Rosa Da Silva Goncalves
Advogado: Joana Chaves De Araujo Novaes (OAB:BA49054)
Advogado: Evanilton Gomes De Souza (OAB:BA38733)
Requerido: Alan Da Silva Goncalves
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
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Processo: INTERDIÇÃO n. 8000760-68.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
REQUERENTE: JOSELITA ROSA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): EVANILTON GOMES DE SOUZA (OAB:0038733/BA)
REQUERIDO: ALAN DA SILVA GONCALVES
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e examinados os autos do processo em referência.
1. A(O) interditanda(o) deverá ser citada(o) e intimada(o) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o
pedido formulado na inicial. Caso a ação seja proposta pelo Ministério Público, deverá o defensor público ou advogado público militante
nesta Comarca, ser intimado para exercer a curadoria especial.
2. Considerando que o procedimento da interdição é de “jurisdição voluntária”, entendo que a realização da audiência para oitiva do
interditando é medida desnecessária, havendo elementos técnicos suficientes que indiquem a incapacidade do interditando.
3. Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Tribunal de Justiça mineiro, conforme acórdão a seguir transcrito:
INTERDIÇÃO. DOÊNÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória
do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada,
porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).
4. Nomeio o médico psiquiatra, Dr. Alexandre Moura Lima, CRM-15.266, como perito judicial.