TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.033 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
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As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar
da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir
as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma
PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO
8015170-26.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Claudia Maria Montenegro Teixeira
Advogado: Eduardo Geraldo Fornazier (OAB:SP254702)
Agravado: Bruno Oliveira Mororo
Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015170-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA MONTENEGRO TEIXEIRA
Advogado(s): EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB:SP254702)
AGRAVADO: BRUNO OLIVEIRA MORORO
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A)
DESPACHO
Com fulcro no art. 4º do Ato Conjunto nº 014/2019, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 2468, de 25 de Setembro de 2019,
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intime-se a parte Agravante para recolher as custas judiciais, estabelecida na Tabela
de Custas I, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição
na Dívida Ativa.
Decorrido o prazo e sem a comprovação do recolhimento, certifique-se o inadimplemento por meio de Certidão de Débito de
Custas Judiciais e encaminhe-se à Central de Custas Judiciais, por meio do sistema Sistema de Custas Remanescentes - SCR.
Na hipótese acima ou com o adimplemento comprovado nos autos, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2022.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
MRm
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO
8032346-83.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Shirley De Cassia Meira Silva Alves
Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Representante: Bahia Secretaria Da Administracao
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032346-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY DE CASSIA MEIRA SILVA ALVES