TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 1139
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8124218-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriel Arcanjo Moreira Palma
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br
Processo nº : 8124218-14.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
Requerente : AUTOR: GABRIEL ARCANJO MOREIRA PALMA
Requerido : REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta por GABRIEL ARCANJO MOREIRA PALMA, em face de
CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Ao ID 153460045, a parte autora não juntou documentos suficientes para comprovação do benefício da justiça gratuita, bem como juntou
comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovar qualquer relação com este.
Em seguida, foi dado o despacho de ID 154555736 determinando que o autor cumprisse com as determinações do juízo, sob pena de extinção
da ação, apontando os documentos necessários para prosseguimento da ação. Não obstante a determinação deste juízo, o autor não juntou os
documentos requeridos, bem como não comprovou a relação do acionante com o terceiro titular do comprovante de residência.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Salvador, 2i8 de janeiro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO
8138221-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Autor: Igor Junio Dias Silva
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930)
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
CERTIDÃO
PROCESSO Nº: 8138221-08.2020.8.05.0001
AUTOR: IGOR JUNIO DIAS SILVA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA