TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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CIPÓ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000289-98.2020.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: M. L. D. S. D. S.
Advogado: Elia De Souza Oliveira (OAB:SP396040)
Reu: J. B. R. S.
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIPÓ
Processo nº: 8000289-98.2020.8.05.0058
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte autora: AUTOR: MARIA LIDIA DE SOUZA DE SANTANA
Parte ré: RÉU: JOAO BATISTA RODRIGUES SILVA
Endereço parte ré: Nome: Fazenda Passagem Funda, s/n, zona rural, RIBEIRA DO AMPARO - BA - CEP: 48440-000
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC/2015).
Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319/329 do Código de Processo Civil
Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência
inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 09.07.2020,
às 09:30 hs, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias da data de designação da audiência.
Cite-se o Réu com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput,
CPC). Nos termos do §3º do artigo 334 “a intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado”.
Consoante §1º do art. 695 do CPC/2015 “O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo ”.
Ficam as partes advertidas que:
1- nos termos do § 8o do artigo 334 do CPC, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
2- nos termos do § 9o do artigo 334 do CPC “devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”.
3- nos termos do § 10. do artigo 334 do CPC parte poderão “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir”.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cipó, 17 de abril de 2020.
Daniel Pereira Pondé
Juiz de Direito Designado
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000484-83.2020.8.05.0058 Petição Cível
Jurisdição: Cipó
Requerente: Maria Usulina De Jesus
Advogado: Thales Vinicius Lima De Souza Brandao (OAB:BA41115)
Advogado: Jose Valmir De Souza Junior (OAB:BA51375)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Intimação: