TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REPRESENTANTE: LUCILA SOUZA COSTA
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
REU: JAIME SILVA COSTA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HEITOR SILVA SOUZA, devidamente representado por
sua genitora, LUCILA SOUZA COSTA, em face de JAIME SILVA COSTA, expondo as razões fáticas e jurídicas e formulando de pedido
de fixação de alimentos provisórios no patamar de 50% do salário mínimo, bem como pedido de gratuidade de Justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais das partes e certidão de nascimento da menor.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei. Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, porque presentes seus requisitos legais.
A demanda deverá tramitar em segredo de justiça, conforme previsão do art. 189, II, do CPC.
Defiro a antecipação de tutela de urgência pleiteada, em observância ao art. 4º da Lei n. 5.478/68, estando presentes os requisitos da
probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a certidão de nascimento juntada traz como filiação paterna o nome do Réu, bem
como o perigo da demora, considerando a natureza alimentar das verbas pleiteadas. Desta forma, fixo alimentos provisórios, em favor
de HEITOR SILVA SOUZA no patamar de 30% do salário mínimo, a serem depositados mensalmente, até o 5º dia útil do mês, em
conta-corrente da genitora da menor. Caso não haja informação nos autos, deverá ser intimada para informar.
No mais, designo, audiência de conciliação e julgamento para o dia 11/02/2022, às 9:00 horas, por videoconferência, conforme o artigo
5º, caput, da Lei de nº 5.478/1968.
Cite-se e intime-se o réu, com cópia da petição inicial e desta decisão, para:
a) Cumprir a medida de urgência decretada;
b) Contestar a demanda, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei de nº 5.478/1968;
c) Comparecer à audiência agendada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 5º, caput, 6º
e 7º da Lei de nº 5.478/1968.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo, sem
resolução do mérito, conforme o artigo 7º da Lei de nº 5.478/1968.
Intimem-se ambas as partes sobre a faculdade de que possam arrolar até 03 (três) testemunhas e apresentar todas as demais provas
até o momento da audiência, conforme o artigo 8º da Lei de nº 5.478/1968. as testemunhas comparecerão independentemente de
intimação do Juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
ANDARAÍ/BA, 11 de janeiro de 2022.
Dilermando Ferreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
DECISÃO
8000583-03.2020.8.05.0010 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Andaraí
Representante: Lucila Souza Costa
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Reu: Jaime Silva Costa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000583-03.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
REPRESENTANTE: LUCILA SOUZA COSTA
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783)
REU: JAIME SILVA COSTA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HEITOR SILVA SOUZA, devidamente representado por
sua genitora, LUCILA SOUZA COSTA, em face de JAIME SILVA COSTA, expondo as razões fáticas e jurídicas e formulando de pedido
de fixação de alimentos provisórios no patamar de 50% do salário mínimo, bem como pedido de gratuidade de Justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais das partes e certidão de nascimento da menor.