TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.010 - Disponibilização: terça-feira, 4 de janeiro de 2022
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Intimação:
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela]
8000068-92.2021.8.05.0119
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MATOS DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO FRANCISCO DE JESUS
SENTENÇA
MARIA RAIMUNDA MATOS DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor do seu genitor JOSÉ RAIMUNDO
FRANCISCO DE JESUS, alegando que o interditando sofre de CID F 10.5: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de
álcool – transtorno psicótico, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger
sua pessoa, encontrando-se sob os seus cuidados. Requer a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade e a curatela provisória, foi nomeada Maria Raimunda Matos dos Santos como curadora do seu pai, José Raimundo Francisco de Jesus (ID Num. 96736575 - Pág. 1).
Conforme certidão de ID Num. 107091484 - Pág. 1, o interditando não possui condições de entender o caráter da demanda, não sendo
realizada a citação.
Feita a perícia, concluiu o Perito que o interditando deve ser submetido a interdição, pois apresenta transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool – transtorno psicótico, F10.5 (ID Num. 110013696 - Pág. 2/3).
O representante do Parquet opinou pela procedência da ação com a nomeação definitiva da Srª Maria Raimunda Matos dos Santos
como curadora do interditando, com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo em suas atividades diárias,
bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária e/ou rendimentos de proventos de qualquer natureza, recebidos pelo interditando, ficando impedido de alienar os bens do mesmo, salvo por autorização judicial, com prestação de contas nos
autos, sempre que for requisitada (ID Num. 110839610 - Pág. 1/3).
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de interdição e curatela aviado pela filha do interditando, sob o fundamento de que este não possui condições para
exercer os atos da vida civil, pois acometido por transtorno mental e comportamental devido o uso de álcool – transtorno psicótico,
F10.5, requerendo a sua nomeação como curadora.
Preambularmente, esclareço que, considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, a realização da
audiência para oitiva do interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência
da incapacidade.
Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo egrégio Tribunal de Minais Gerais, conforme acórdão assim ementado:
INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória
do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada,
porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).
Com efeito, nos termos do trabalho pericial, o requerido é portador, há aproximadamente 5 (cinco) anos, com evolução do quadro
psicótico de Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool – transtorno psicótico, F10.5, cujo estágio é estável, que o
incapacitam para reger sua pessoa e administrar seus bens, apresentando os seguintes comportamentos – psicoses, desorientação
espacial e temporal e juízo comprometido – devendo ser interditado.
Dessa forma, o interditando está sujeito a curatela, eis que, por causa permanente, não pode exprimir a sua vontade, nos termos do
art. 1.767, I, do Código Civil (CC).
Outro tanto, a requerente é filha do interditando, se enquadrando no rol dos legitimados a assumir o munus de curador, previsto no
Código de Processo Civil (CPC): “Art. 747 - A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores;”
Ademais, verifica-se que a requerente evidenciou estar apta a exercer o encargo, estando o curatelado sob os seus cuidados de modo
satisfatório, estando esta a frente de todos os interesses do incapaz.
Como se vê, a medida requerida é francamente benéfica para o curatelado, revelando-se meio eficiente de suprimento de suas necessidades, restando preservado os seus direitos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de JOSÉ RAIMUNDO FRANCISCO DE JESUS,
declarando-o incapaz de exercer por si só os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados
os direitos previstos no art. 85, caput e §1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 747, do NCPC, nomeio-lhe curadora a requerente, a Sra. MARIA RAIMUNDA MATOS DOS SANTOS,
que deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 dias, na forma do artigo 759 da novel lei processual civil, estando os
seus poderes limitados para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo em suas atividades diárias, bem como para recebimento
e administração da pensão previdenciária e/ou rendimentos de proventos de qualquer natureza, recebidos pela parte interditanda.
Determino o cumprimento ao disposto no art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no inciso III do art. 9º do Código Civil, com
a inscrição da presente no Registro Civil respectivo.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa
no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito