Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3381
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de 15 (quinze) dias, demonstrando sua alegada insuficiência de recursos, ou, acaso assim não pretenda agir, recolha as custas iniciais
no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Providências legais. Int. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1164A/AM) - Processo 0729701-08.2022.8.04.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Banco Pan Sa - Comprovada a celebração de contrato com alienação
fiduciária (fls. 40/71) e sumariamente demonstrado o inadimplemento da Requerida (fls. 75/76), concedo liminarmente a busca e
apreensão do bem individualizado na inicial, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Após o cumprimento da liminar intime-se
a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial
pelo Autor, hipótese na qual o bem será restituído àquele livre de ônus, consoante o art. 3.º, §2.º, do referido Diploma Legal. Também
em ato contínuo, cite-se o Requerido para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do
mandado de citação devidamente cumprido, resposta cabível ainda que se tenha providenciado o pagamento acima referido, acaso
entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição, de acordo com o art. 3.º, §§3.º e 4.º, desse Decreto-Lei. Esclareço que
apenas após o eventual decurso desse prazo de 05 dias sem o pagamento da dívida pendente é que a liminar ora concedida ensejará
a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor, na forma do art. 3.º, §1.º, do Decreto-Lei
n.º 911/69. Expeça-se o competente mandado na forma da Lei após a comprovação do pagamento das custas da diligência, conforme o
disposto na Portaria 116/2017 (publicada no DJE do dia 23/01/2017). Por fim, acaso o Requerido não logre ser citado, intime-se o Autor
para viabilizar a medida em 10 dias; e, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se ache na posse do Requerido,
intime-se o Autor para em 10 dias indicar novas diligências aptas a efetivação da liminar ou para requerer a conversão do pedido de
busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução. Transcorrido o prazo de 30 dias após o decurso in albis do prazo de
manifestação do Requerente, intime-se pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de
extinção processual. P.R.I.Cumpra-se.
ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP) - Processo 0729765-18.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição
e Decadência - AUTORA: Lucivalda do Amaral Rodrigues - Ante o exposto, decido por: a) indeferir a antecipação dos efeitos da tutela;
b) deferir o benefício da gratuidade de justiça à Autora, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC; e c) determinar os autos sejam conclusos
para decisão interlocutória. Registro por oportuno que deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 334, do CPC, em obediência ao
princípio da celeridade processual, bem assim por necessidade de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (julgar mais
processos que os distribuídos) e também porquanto a pauta de audiências do Cejusc está muito extensa. Ademais, as providências
conciliatórias podem ocorrer a qualquer momento nos autos ou de forma extrajudicial. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP) - Processo 0729773-92.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição
e Decadência - AUTORA: Lucivalda do Amaral Rodrigues - Ante o exposto, decido por: a) indeferir a antecipação dos efeitos da tutela;
b) deferir o benefício da gratuidade de justiça à Autora, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC; e c) determinar os autos sejam conclusos
para decisão interlocutória. Registro por oportuno que deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 334, do CPC, em obediência ao
princípio da celeridade processual, bem assim por necessidade de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (julgar mais
processos que os distribuídos) e também porquanto a pauta de audiências do Cejusc está muito extensa. Ademais, as providências
conciliatórias podem ocorrer a qualquer momento nos autos ou de forma extrajudicial. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 76534/MG) - Processo 0729816-29.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Clodoaldo Lima Pessoa - Determino ocorram providências imediatas pela Secretaria
da 4ª UPJ a citação da empresa Requerida, a fim de que apresente contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro
por oportuno que deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 334, do CPC, em obediência ao princípio da celeridade processual,
bem assim por necessidade de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (julgar mais processos que os distribuídos)
e também porquanto a pauta de audiências do Cejusc está muito extensa. Ademais, as providências conciliatórias podem ocorrer a
qualquer momento nos autos ou de forma extrajudicial. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM) - Processo 0729875-17.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição
de indébito - REQUERENTE: Raimundo Nonato Vital da Silva - Ante o exposto e por não existir conexidade entre as demandas, nos
termos do art. 286 do CPC/2015, determino ocorra a remessa dos autos ao setor de Distribuição Processual, a fim de que se proceda a
distribuição ordinária do feito. Providências legais. Int. Cumpra-se.
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM) - Processo 0730143-71.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Repetição de indébito - REQUERENTE: Mario Jorge Grana da Silva - Ante ao exposto, decido por: a) indeferir a antecipação dos efeitos
da tutela; b) deferir a concessão de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §1º, do CPC; c) determinar que os Requeridos, no prazo
de contestação, acostem aos autos o(s) contrato (s) de que trata a presente demanda. d) determinar ocorram providências imediatas
pela Secretaria da 4ª UPJ a citação das empresas Requeridas, a fim de que apresentem contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Registro por oportuno que deixo de dar cumprimento ao disposto no art. 334, do CPC, em obediência ao princípio da celeridade
processual, bem assim por necessidade de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (julgar mais processos que os
distribuídos) e também porquanto a pauta de audiências do Cejusc está muito extensa. Ademais, as providências conciliatórias podem
ocorrer a qualquer momento nos autos ou de forma extrajudicial. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) - Processo 0730514-35.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Repetição de indébito - REQUERENTE: Damiao Lourenço da Silva - Ante o exposto, decido por: a) indeferir a antecipação dos efeitos da
tutela; b) deferir a prioridade na tramitação do presente feito, na forma do art. 1.048, inc. I, do NCPC. c) deferir o benefício da gratuidade
de justiça ao Autor, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC; d) determinar ocorram providências imediatas pela Secretaria da 4ª UPJ a citação
da empresa Requerida, a fim de que apresente contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro por oportuno que deixo
de dar cumprimento ao disposto no art. 334, do CPC, em obediência ao princípio da celeridade processual, bem assim por necessidade
de cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (julgar mais processos que os distribuídos) e também porquanto a pauta de
audiências do Cejusc está muito extensa. Ademais, as providências conciliatórias podem ocorrer a qualquer momento nos autos ou de
forma extrajudicial. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: FÁBIO AGUSTINHO DA SILVA (OAB 2776/AM) - Processo 0730749-02.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Eleição
- AUTORA: Simone Barbosa Assam - Desse modo, acolho parcialmente o pedido de reconsideração, tempo em que defiro o pedido
subsidiário da Requerente para determinar: a) ocorra a retirada do item 1 da pauta da Assembleia Geral Extraordinária designada para
esta data de 08/08/2022, ou seja, apresentação e aprovação das prestações de contas, referente ao período de 01.03.2022 à 27.07.2022,
gestão de Simone Barbosa Assam; e, b) a manutenção da Assembleia Geral Extraordinária designada para esta data de 08/08/2022, às
19:00 horas, a fim de que ocorra a deliberação e votação dos itens 2, 3 e 4, quais sejam, eleição de Síndico (a) substituto, condômino
ou não, conforme o disposto no art. 9º da Convenção Condominial para o mandato de 08/08/2022 a 31/03/2023; apresentação da Carta
de Renuncia do conselheiro Carlos Augusto Nunes Pereira Filho; eleição de vagas para o cargo de Conselheiro Fiscal/Consultivo, no
período de 08/08/2022 a 31/03/2023. Intimem-se as partes sobre a presente deliberação. Expeçam-se os competentes mandados com
urgência. Providencias legais. Int. Cumpra-se.
ADV: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES (OAB 4000/AM), ADV: FÁBIO SILVA ANDRADE (OAB 9217/AM), ADV: BRANDÃO OZORES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º