Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3316
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Precatório - N.º 0002316-32.2022.8.04.0000 - Manaus – Credor: T. R. A. de L. . Advs.: Welton Lima da Silva (14785/AM) e Devedor:
F. de V. E. S. - F. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 40/41, cujo teor é o
seguinte: “’DECISÃO- OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 1200/2022 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Piso Salarial,
processo n.º 0709312-70.2020.8.04.0001, no qual a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS foi condenada a pagar o montante de
R$61.442,72 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) em favor de T. R. A. de L., conforme
requisição às fls. 02/04. Certidão da Central de Precatórios à fl. 39, informa que foram cumpridas as formalidades previstas no art. 1.º,
da Portaria n.º 1.993/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, constando que o momento da apresentação do precatório é o
do recebimento na Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.° grau, ou seja, 16/03/2022, às 12h42min e que a natureza do crédito
é alimentícia. É o relatório. No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações
indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor
de R$61.442,72 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) em favor de T. R. A. de L., crédito
de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes e
comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada
a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal
- CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da aludida instituição financeira, na
internet, ou na página da Caixa Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso especialmente criado
para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão do processo na
listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo constitucional
para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.’”.
Manaus, 6 de maio de 2022.
Precatório - N.º 0002339-75.2022.8.04.0000 - Manaus – Credor: A. G. de F. . Advs.: Tatiane Salvaterra da Costa (5752/AM) e
Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 38/39, cujo teor é o
seguinte: “’DECISÃO- OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 1205/2022 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Cumprimento de
Sentença, processo n.º 0669324-76.2019.8.04.0001, no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$181.404,47
(cento e oitenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) em favor de A. G. de F., conforme requisição às fls.
04/05. Certidão da Central de Precatórios à fl. 37, informa que foram cumpridas as formalidades previstas no art. 1.º, da Portaria n.º
1.993/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, constando que o momento da apresentação do precatório é o do recebimento
na Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.° grau, ou seja, 24/03/2022, às 15h42min e que a natureza do crédito é alimentícia. É
o relatório. No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para
a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor de R$181.404,47 (cento
e oitenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) em favor de A. G. de F., crédito de natureza alimentícia,
nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de
origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o
pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal - CEF, agência n.° 3205, na
conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da aludida instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa
Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso especialmente criado para este fim. Cópia da presente
decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão do processo na listagem de ordem cronológica,
permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento do presente
requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.’”. Manaus, 6 de maio de 2022.
Precatório - N.º 0002352-74.2022.8.04.0000 - Manaus – Credor: A. C. G. A. e N. F. F. . Advs.: Antonio Carlos Gama Alves (924A/AM)
, Jonilson Maia Pereira (7871/AM) , Rosa Evaneide Mendes Pinto (7291/AM) , Wirley Benezar Falcao (12792/AM) e Zacarias Santos
de Souza (7531/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de
fls. 56/57, cujo teor é o seguinte: “’DECISÃO- OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 1206/2022 - CPPRES Versam os autos sobre precatório
oriundo de Cumprimento de Sentença, processo n.º 0650521-79.2018.8.04.0001, no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar
o montante de R$86.296,39 (oitenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$77.666,76 (setenta
e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) em favor de N. F. F. e R$8.629,63 (oito mil, seiscentos e vinte
e nove reais e sessenta e três centavos), a título de honorários contratuais em favor de A. C. G. A., conforme requisição às fls. 04/06.
Certidão da Central de Precatórios à fl. 55, informa que foram cumpridas as formalidades previstas no art. 1.º, da Portaria n.º 1.993/2020
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, constando que o momento da apresentação do precatório é o do recebimento na
Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.° grau, ou seja, 24/03/2022, às 15h51min e que a natureza do crédito é alimentícia. É o
relatório. No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a
instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor de R$86.296,39 (oitenta
e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), sendo R$77.666,76 (setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis
reais e setenta e seis centavos) em favor de N. F. F. e R$8.629,63 (oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), a
título de honorários contratuais em favor de A. C. G. A., crédito de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da
Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do
TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito
judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal - CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer
dependência da aludida instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.
jus.br pelo link de acesso especialmente criado para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não havendo irresignação
das partes e, após a inclusão do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para
o cumprimento, com as cautelas de estilo.’”. Manaus, 6 de maio de 2022.
Precatório - N.º 0002372-65.2022.8.04.0000 - Manaus – Credor: J. M. da C. e R. R. P. . Advs.: Ronyelly Rocha Pereira (14164/AM)
e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 45/46, cujo teor é o
seguinte: “’DECISÃO-OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 1211/2022 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Cumprimento de
Sentença, processo n.º 0627145-30.2019.8.04.0001, no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$49.576,79
(quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), sendo R$34.703,75 (trinta e quatro mil, setecentos
e três reais e setenta e cinco centavos) em favor de J. M. da C. e R$14.873,04 (quatorze mil, oitocentos e setenta e três reais e quatro
centavos), a título de honorários contratuais em favor de R. R. P., conforme requisição às fls. 04/06. Certidão da Central de Precatórios à
fl. 44, informa que não foram cumpridas as formalidades previstas no art. 6.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, tendo em vista a indicação
no ofício precatório de fls. 04/06 a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo
judicial, contudo trata-se de execução individual de sentença oriunda de ação coletiva, e que a natureza do crédito indicada é alimentícia.
É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que, não obstante a certidão de fl. 44 apontar o não cumprimento do art. 6.º da Resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º