Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3124
17
para não haver prejuízo ao jurisdicionado, nos termos do art. 7.º, § 6.º, da Resolução CNJ n.º 303/2019, deverá ser considerada como
data de apresentação do precatório a data constante da certidão à fl. 169, qual seja: 6/4/2021, às 13h38min. No panorama delineado
nos autos, uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se
ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor de R$1.279.556,36 (um milhão, duzentos e setenta e nove
mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$1.087.622,88 (um milhão, oitenta e sete mil, seiscentos e vinte
e dois reais e oitenta e oito centavos) líquidos em favor de E. A. M. de A. e R$191.933,48 (cento e noventa e um mil, novecentos e trinta
e três reais e quarenta e oito centavos) relativo a honorários contratuais em benefício do E. J. C. A. G., crédito de natureza alimentar,
nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de
origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o
pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal CEF, agência n.° 3205, na
conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da aludida instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa
Econômica Federal CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso especialmente criado para este fim. Cópia da presente
decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão do processo na listagem de ordem cronológica,
permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento do presente
requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”. Manaus, 7 de julho de 2021.
Precatório - N.º 0002712-43.2021.8.04.0000 - Manaus Credor: M. P. M. F. . Advs.: Antonio Jarlison Pires da Silva (12261/AM),
Carlos Augusto Gordinho Bindá (12972/AM) e Thiago Teixeira da Costa (12263/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes,
por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 34/35, cujo teor é o seguinte: “DECISÃO-OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º
276/2021 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Gratificações e Adicionais, processo n.º 0655143-07.2018.8.04.0001,
no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$30.074,47 (trinta mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete
centavos) em favor de M. P. M. F., conforme requisição às fls. 2/4. Certidão da Central de Precatórios, à fl. 33, informa que, após a
juntada dos documentos encaminhados pelo juízo de origem e recebidos na Coordenadoria de Distribuição Processual do 2.° grau,
em 19/05/2021, às 13h39min, foram cumpridas as formalidades previstas no art. 5.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, e que a natureza
do crédito indicada é alimentícia. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que o art. 7.°, § 6.º da Resolução CNJ n.º 303/2019,
estabelece como data de apresentação do precatório a do protocolo de recebimento do ofício pelo Tribunal ao qual está vinculado o
juízo da execução, com as informações e documentação completa, sendo, neste caso, a data de 19/05/2021, às 13h39min, conforme
certidão à fl. 33. Neste panorama, e uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a instrução
do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor de R$30.074,47 (trinta mil, setenta
e quatro reais e quarenta e sete centavos) em favor de M. P. M. F., crédito de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve
o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da
Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por
meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser
obtido em qualquer dependência da aludida instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa Econômica Federal CEF, ou ainda
no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso especialmente criado para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não
havendo irresignação das partes e, após a inclusão do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria
da Central de Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de
Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”. Manaus, 7 de julho de 2021.
Precatório - N.º 0002710-73.2021.8.04.0000 - Manaus Credor: G. B. da S. . Advs.: Ediane Evangelista de Moura dos Santos (12161/
AM) e Devedor: I. M. de E. e F. do T. - M. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls.
44/45, cujo teor é o seguinte: “DECISÃO-OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 275/2021 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo
de Indenização por Dano Moral, processo n.º 0639171-31.2017.8.04.0001, no qual o Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização
de Trânsito - MANAUSTRANS foi condenado a pagar o montante de R$18.546,93 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e
noventa e três centavos) em favor de G. B. da S., conforme requisição às fls. 2/4. Certidão da Central de Precatórios, à fl. 43, informa
que, após a juntada dos documentos encaminhados pelo juízo de origem e recebidos na Coordenadoria de Distribuição Processual do
2.° grau, em 19/05/2021, às 13h45min, foram cumpridas as formalidades previstas no art. 5.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, e que a
natureza do crédito indicada é comum. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que o art. 7.°, § 6.º da Resolução CNJ n.º 303/2019,
estabelece como data de apresentação do precatório a do protocolo de recebimento do ofício pelo Tribunal ao qual está vinculado o
juízo da execução, com as informações e documentação completa, sendo, neste caso, a data de 19/05/2021, às 13h45min, conforme
certidão à fl. 43. Neste panorama, e uma vez que se encontram acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a instrução
do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no orçamento do presente requisitório no valor de R$18.546,93 (dezoito mil,
quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) em favor de G. B. da S., crédito de natureza comum, nos exatos termos
do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do
art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressalte-se ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser
efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na Caixa Econômica Federal CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número
pode ser obtido em qualquer dependência da aludida instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa Econômica Federal
CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso especialmente criado para este fim. Cópia da presente decisão serve como
ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos
na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da
Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”. Manaus, 7 de julho de 2021.
Precatório - N.º 0002792-07.2021.8.04.0000 - Manaus Credor: M. de F. . Advs.: Marcos Antônio Vasconcelos (5794/AM) e Maria
Eliana da Silva Horohiaque (9095/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da
DECISÃO de fls. 59/60, cujo teor é o seguinte: “DECISÃO-OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 281/2021 - CPPRES Versam os autos sobre
precatório oriundo de Procedimento da 2ª Vara da Fazenda Pública, processo n.º 0615641-95.2017.8.04.0001, no qual o Estado do
Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$39.350,17 (Trinta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e dezessete centavos)
em favor de M. de F., conforme requisição às fls.4/5. Certidão da Central de Precatórios à fl.58, informa que não foram cumpridas as
formalidades previstas no art. 6.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, tendo em vista constar a seguinte inconsistência: (1) a divergência
entre a data-base indicada no ofício precatório de fls. 04/05 e a data constante na conta de liquidação de fls. 42 e que a natureza do crédito
indicada é alimentícia. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que, não obstante a certidão de fl. 58 apontar o não cumprimento do
art. 6.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, verifico que a divergência relatada pode ser dirimida por meio da documentação às fls. 42/43,
de modo que a data-base a ser considerada no presente feito é 31/12/2020, conforme enuncia o 4º da Portaria nº1.993/2020 do TJ/AM
que considera a data-base a data final do índice de correção monetária utilizada na conta de liquidação. Assim, para não haver prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º