Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Manaus, Ano XIII - Edição 3071
22
§1º. As perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número
de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.
§2º. O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.
§3º. Aplicam-se ao Núcleo de Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais as vedações previstas no § 3º do art. 4º deste ato
normativo.
CAPÍTULO V – DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 6º. Ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes compete:
I – assessorar, por meio de avaliações, estudos psicossociais e depoimentos especiais, os juízos em ações judiciais que envolvam
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;
III – supervisionar e aprovar as atividades desenvolvidas pelos profissionais e estagiários de instituições e órgãos parceiros que
exerçam suas atividades no núcleo, mediante convênio;
IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.
§1º. As avaliações, estudos psicossociais e depoimentos especiais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número
de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.
§2º. O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.
§3º. Os estudos psicossociais deverão preceder o depoimento especial nas seguintes situações:
I – crianças em idade pré-escolar (menores de seis anos de idade);
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – vulnerabilidade extrema da família, conforme avaliação técnica do próprio Núcleo.
§ 4º Aplicam-se ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes as vedações previstas no § 3º do art.
4º deste ato normativo.
CAPÍTULO VI – DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º. Ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compete:
I – assessorar, por meio de avaliações e estudos psicossociais, os juízos criminais em ações judiciais que envolvam violência
doméstica e familiar contra a mulher;
II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;
III – supervisionar e aprovar as atividades desenvolvidas pelos profissionais e estagiários de instituições e órgãos parceiros que
exerçam suas atividades no núcleo, mediante convênio;
IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.
§1º. As avaliações e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo
e à força de trabalho da unidade.
§2º. O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.
§3º. Aplicam-se ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as vedações previstas no § 3º
do art. 4º deste ato normativo.
CAPÍTULO VII – DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO ÀS VARAS CRIMINAIS E ESPECIALIZADAS
Art. 8º. Ao Núcleo de Assessoramento de Apoio às Varas Criminais e especializadas compete:
I – assessorar, por meio de avaliações, estudos psicossociais e participações em audiências, os juízos criminais e especializados,
como também as ações judiciais que envolvam incidência nas infrações do art. 28 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º