Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/
PE), ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM)
- Processo 0619577-94.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Contratos Bancários - REQUERENTE: Irlene da Silva Freitas
- REQUERIDO: Banco BMG S/A - I - Haja vista a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com
as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício
da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo
98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. II - A teor do art.
300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados
à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo
à concessão da medida pleiteada. Diante disso, INDEFIRO por
ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de
posterior reanálise. III - Cite-se o Requerido por Carta de Citação
Via Portal Eletrônico para, querendo, apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, constando no expediente as advertências
legais (NCPC, art. 335 c/c 344, respectivamente).
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG),
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 104147/MG) Processo 0619600-16.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERIDO: Comercial Bom Demais LTDA - Assim, pelos
fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de baixa das
negativações existentes nos Cartórios de Protesto do 1º e 2º
Ofícios (fls. 459 460), condicionando a referida baixa ao pagamento
administrativo das custas cartorárias, todavia, INDEFIRO o pedido
de execução da multa imposta na decisão de fl. 340/342. Fica a
parte Exequente intimada para promover o recolhimento das custas
relativas à expedição dos ofícios. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MANUELA CANTANHEDE VEIGA ANTUNES (OAB
4598/AM), ADV: ANDRÉ RICADO ANTONOVICZ MUNHOZ (OAB
9066/AM) - Processo 0619773-69.2015.8.04.0001 - Procedimento
Sumário - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: José
de Ribamar da Silva - 1. Designo a Audiência de Conciliação
para o dia 06/08/2018, às 09:30h. 2. Proceda-se à citação do
requerido por Carta de Citação com Aviso de Recebimento, no
endereço indicado à fl. 112, dando-lhe ciência da data aprazada
e que, frustrada a conciliação, deverá apresentar, em audiência,
defesa oral ou escrita (CPC/73, art. 277) constando na carta as
advertências de praxe (CPC, art. 334 e 344). 3. Intime-se o autor e
seu advogado para que compareçam à audiência, observando as
prerrogativas. À Secretaria para as diligências de praxe.
ADV: IVO PAES BARRETO (OAB 735/AM), ADV: RODRIGO
ARAÚJO REBELO ALBUQUERQUE (OAB 12324/AM), ADV:
LUCIO DE REZENDE NETO (OAB 512A/AM) - Processo
0619995-32.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Dissolução
- REQUERENTE: Sonia Margareth Coutinho Batista de Paula João Vitor Batista de Paula - Pedro Henrique Batista de Paula
- REQUERIDO: Pedro Marcelo Bezerra Pinheiro - Mauricio dos
Reis Trevizan - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR a DISSOLUÇÃO
PARCIAL da sociedade empresarial PINHEIRO E PINHEIRO
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita
no CNPJ-MF sob o nº 05.559.334/0001-13, arquivada na JUCEA
sob o nº 13200419260, em 14-03-2003, dela excluindo o sócio
falecido, sucedidos por seus herdeiros SÔNIA MARGARETH
COUTINHO BATISTA DE PAULA, JOÃO VÍTOR BATISTA DE
PAULA e PEDRO HENRIQUE BATISTA DE PAULA, nos termos
do § 1º do art. 603 do CPC/15. Oficie-se à JUCEA-AM, para que
proceda às devidas alterações. CONDENO o demandado PEDRO
MARCELO BEZERRA PINHEIRO ao pagamento do valor das
cotas liquidadas em sede de apuração de haveres, em favor dos
herdeiros do sócio falecido NILSON JOSÉ DE LIMA DE PAULA; e
do sócio retirante MAURÍCIO DOS REIS TREVIZAN. Para a fase
de liquidação de sentença, nos termos do art. 604 do CPC, fixo
como data da resolução da sociedade do sócio falecido NILSON
JOSÉ DE LIMA DE PAULA, a do óbito (art. 604, I, CPC); e, a do
sócio retirante MAURÍCIO DOS REIS TREVIZAN, o sexagésimo
dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação
Manaus, Ano XI - Edição 2417
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comunicando a sua retirada (art. 604, II, CPC). Diante da omissão
do contrato social (fls. 58-62), assinado em 14 de abril de 2015,
DETERMINO que o critério de apuração de haveres será o valor
do patrimônio apurado em balanço de determinação, tomando-se
por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos
do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo
também a ser apurado de igual forma, nos termos do art. 606 do
CPC/15. DETERMINO, ainda, que o sócio PEDRO MARCELO
BEZERRA PINHEIRO deposite em Juízo a parte incontroversa dos
haveres devidos. As partes arcarão com as despesas do processo
na proporção de sua participação no capital social, estando
dispensadas do pagamento de honorários advocatícios (art.
603, § 1º, CPC) em razão de não ter existido resistência quanto
à dissolução. Nomeio o Perito Dr. José Emar Martins dos Santos
Filho, inscrito no CRC/AM nº 009648/0. Após o trânsito em julgado,
intime-se o autor para dar início à fase de liquidação de sentença,
que se fará no incidente próprio.
ADV: PEDRO LUCAS PORTUGAL AL-BEHY KANAAN (OAB
8587/AM), ADV: ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 596A/AM),
ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/
AM), ADV: ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (OAB 74802/RJ)
- Processo 0620408-21.2013.8.04.0001 (apensado ao processo
0029846-67.2006.8.04.0001) - Despejo - Despejo para Uso Próprio
- REQUERENTE: Transglobal Serviços Ltda - Assim, pelo exposto
e por tudo mais que dos autos constam, na forma do art. 356, II c/c
art. 487, I do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR
PARCIALMENTE O MÉRITO da presente lide, para CONFIRMAR
a ordem de DESPEJO DA RÉ, deixando de conceder o prazo para
desocupação voluntária do imóvel, ante a liminar de fls. 424-425, na
qual foi estipulado prazo de 90 (noventa) dias para desocupação,
tendo transcorrido mais de 2 (dois) anos A fim de conferir efetividade
à medida, MAJORO multa diária para o valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a ser revertida em favor da Autora, a partir da sua
intimação e sem prejuízo da multa arbitrada anteriormente. Intimese a Autora para promover o pagamento das diligências do Oficial de
Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Portaria 011/2015,
da Central de Mandados, disponibilizada no DJE de 06-07-2015. Os
valores das diligências, previstos no Provimento nº 250/2015 - CGJ/
AM, disponibilizado no DJE de 01-07-2015, deverão ser recolhidos
na conta corrente 57.204-7, Ag. 3.739-7, do Banco Bradesco S/A,
em nome do SINDOJUS-AM - Sindicato dos Oficiais de Justiça
Avaliadores do Estado do Amazonas. A expedição de mandado
fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas.
Faculto à Autora o início do cumprimento em autos apartados,
a fim de evitar tumulto processual. Honorários e custas serão
fixados oportunamente, quando da análise final da ação revisional
dos alugueres. Intime-se a Autora para manifestar-se sobre a
impugnação ao laudo pericial, após intime-se o senhor perito para,
em havendo necessidade, apresentar informações complementares.
Oportunamente, voltem-me conclusos. P.R.I.
ADV: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 831A/
AM) - Processo 0620509-53.2016.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Seguro - REQUERENTE: Luiz Gustavo Castro da Silva
- REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria
Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos
opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV:
ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG)
- Processo 0620536-65.2018.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta
nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestarse acerca do AR juntado aos autos sem cumprimento, no prazo
legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se
expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço
via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça
gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem
necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das
respectivas diligências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º