Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
pública. O réu não pode renunciar à prescrição adquirida e pedir
para ser julgado ou punido”¹ Considerando que o recebimento
da denúncia ocorrera no dia 01 de março de 2012, e que a pena
máxima abstrata cominada para o delito em epígrafe é de 1 (um)
ano, operada então a prescrição da pretensão punitiva, por força
do que dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal, uma vez que
decorridos mais de 4 (quatro) anos desde o acontecimento. Dessa
forma, é patente a prescrição da pretensão punitiva. Merecendo,
assim ser declarada a extinção da punibilidade, nos temos do
artigo 107, IV, do Código Penal. JULGO. Diante do exposto,
declaro extinta a punibilidade de Altamiro Leão de Oliveira Filho,
pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV,
primeira parte do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: CAMILA XEREZ DE FREITAS BALBI (OAB 8601/AM),
ADRIANA LO PRESTI MENDONÇA (OAB 3139/AM), FLÁVIO
JOSÉ DOS SANTOS MARQUES (OAB 1608/AM), MARCELO
AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 3632/AM), ULYSSES
FARIAS DE MAGALHÃES NETO (OAB 7166/AM), ANTÔNIO
FÁBIO BARROS DE MENDONÇA (OAB 2275/AM), GUNTHER
AQUILES MARQUES PAZ (OAB 7296/AM) - Processo 060937852.2014.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes contra a Flora - DENUNCITE: Ministério Público do
Estado do Amazonas - Primeiro Grau - 18.ª Promotoria de Justiça
- Meio Ambiente - DENUNCIADO: S. B. IMÓVEIS LTDA - SELMA
BOMFIM SILVA - SÓCRATES BOMFIM NETO - OSIMAR MAIA DA
SILVA - JOSÉ CURCINO MONTEIRO NETO - MARCELO JOSÉ
DE LIMA DUTRA - ADILSON COELHO CORDEIRO - SHIRLENE
MARINHO PEREIRA - Construtora São Francisco Ltda - DECISÃO
Como é cediço, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado
do Amazonas, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar
os Secretários de Estado nas infrações penais comuns. Destarte,
diante da competência originária do Tribunal de Justiça e haja vista
que o denunciado MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA foi nomeado
para exercer o cargo de Secretário de Estado, DECLINO de minha
competência em prol do Tribunal de justiça do Estado Amazonas
em razão da prerrogativa de função. Remetam-se os autos com
urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, Ano X - Edição 2267
251
Ordinário. Eu, Heliodora da Silva Geraldo, M31399, o digitei. Eu,
Diretora de Secretaria, subscrevi. Manaus(Am), quarta-feira, 01 de
novembro de 2017.
Processo 0702680-09.2012.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - DENUNCITE:
49ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado do Amazonas
- DENUNCIADO: Pedrinho dos Santos Batista - S E N T E N Ç
A Vistos etc. Trata-se de ação penal movida contra Pedrinho dos
Santos Batista, pela prática do crime previsto no artigo 29, §1º,
III, e §4, I, c/c artigo 32, da Lei 9.605/98. Fato ocorrido no dia 28
de março de 2012 e recebimento da denúncia em 05 de março de
2013. É o breve relatório. Extingue-se a punibilidade por não ter
o Estado exercido seu direito de punir dentro dos prazos legais,
atingindo os crimes de ação pública e privada. Se a pena não
é imposta ou executada dentro de determinado prazo previsto
em lei, o jus puniendi do Estado é eliminado, perdendo ele o
interesse pela punição. Diz Magalhães Noronha, que as pessoas
não podem ficar eternamente sob ameaça da ação penal, ou
sujeitas indefinidamente aos seus efeitos. Essa é a principal
razão da existência do instituto, que é a extinção da punibilidade
baseado na fluência do tempo. “No nosso Direito positivo tudo
prescreve: o crime, a ação, a pena (o ato, a pretensão punitiva e
a pretensão executória). É matéria de ordem pública. O réu não
pode renunciar à prescrição adquirida e pedir para ser julgado ou
punido”1 Considerando que o recebimento da denúncia ocorrera
no dia 05 de março de 2013, e que a pena máxima abstrata
para os delitos em epígrafe é de 1 (um) ano, operada então a
prescrição da pretensão punitiva, por força do que dispõe o art.
109, inciso V, do Código Penal, uma vez que decorridos mais de
4 (quatro) anos desde o ato processual. Dessa forma, é patente
a prescrição da pretensão punitiva. Merecendo, assim ser
declarada a extinção da punibilidade, nos temos do artigo 107,
IV, do Código Penal. JULGO. Diante do exposto, declaro extinta
a punibilidade de Pedrinho dos Santos Batista, pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira parte
do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
RELAÇÃO DE ADVOGADOS:
ADV: CAMILA XEREZ DE FREITAS BALBI (OAB 8601/AM),
GUNTHER AQUILES MARQUES PAZ (OAB 7296/AM), ANTÔNIO
FÁBIO BARROS DE MENDONÇA (OAB 2275/AM), ULYSSES
FARIAS DE MAGALHÃES NETO (OAB 7166/AM), MARCELO
AUGUSTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 3632/AM), FLÁVIO
JOSÉ DOS SANTOS MARQUES (OAB 1608/AM), ADRIANA
LO PRESTI MENDONÇA (OAB 3139/AM) - Processo 060937852.2014.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes contra a Flora - DENUNCITE: Ministério Público do
Estado do Amazonas - Primeiro Grau - 18.ª Promotoria de Justiça
- Meio Ambiente - DENUNCIADO: S. B. IMÓVEIS LTDA - SELMA
BOMFIM SILVA - SÓCRATES BOMFIM NETO - OSIMAR MAIA DA
SILVA - JOSÉ CURCINO MONTEIRO NETO - MARCELO JOSÉ
DE LIMA DUTRA - ADILSON COELHO CORDEIRO - SHIRLENE
MARINHO PEREIRA - Construtora São Francisco Ltda - NOTA
DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DE
DECISÃO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Doutor
Victor André Liuzzi Gomes Portaria 1227/2016 PTJ, prolatado na
DECISÃO, datado de 17/10/2017, e de conformidade com o Art.
1º do Provimento nº 199/2012-CGJ/AM de 23/05/2012, FICAM
INTIMADOS os Advogados Senhores Marcelo Augusto Andrade de
Oliveira - OAB 3632/AM, Camila Xerez de Freitas Balbi OAB 8601/
AM, Gunther Aquiles Marques Paz OAB 7296/AM, Flávio José dos
Santos Marques - OAB 1608/AM, Ulysses Farias de Magalhães
Neto OAB 7166/AM, Antônio Fábio Barros de Mendonça OAB
2275/AM, Adriana Lo Presti Mendonça OAB 3139/AM, Patronos
das partes ora requeridas S. B. IMÓVEIS LTDA e outros para
TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO ...” Destarte,
diante da competência originária do Tribunal de Justiça e haja vista
que o denunciado MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA foi nomeado
para exercer o cargo de Secretário de Estado, DECLINO de minha
competência em prol do Tribunal de justiça do Estado Amazonas em
razão da prerrogativa de função.”..., prolatada às fls. 780 nos autos
nº 0609378-52.2014.8.04.0001, Classe: Ação Penal Procedimento
Adriana Carvalho Moreira (OAB 10047/AM)
Adriana Lo Presti Mendonça (OAB 3139/AM)
Ana Paula dos Reis Ferraz Teixeira (OAB 6728/AM)
Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM)
Camila Xerez de Freitas Balbi (OAB 8601/AM)
Carlos A. Soares da Silva (OAB 1372/AM)
Danielle Vieira Hitotuzi Paes (OAB 4631/AM)
Defensoria Pública do Estado do Amazonas (OAB O/AM)
Dimer Azalim do Valle (OAB 129812/MG)
Edleni Maria Loureiro Pereira (OAB 7346/AM)
Flávio José dos Santos Marques (OAB 1608/AM)
Gunther Aquiles Marques Paz (OAB 7296/AM)
Jaqueline Montenegro da Cruz (OAB 7763/AM)
Júlio César Adami Berneira (OAB 6302/AM)
Manoel Mota Maciel Júnior (OAB 4348/AM)
Marcelo Augusto Andrade de Oliveira (OAB 3632/AM)
Marta Isabel Monteiro de Souza (OAB 5966/AM)
Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM)
Natan Monteiro da Silva (OAB 4142/AM)
Nathalia Goncalves Lobato (OAB 150974/MG)
Raimundo Hitotuzi de Lima (OAB 2024/AM)
Regina Aparecida dos Reis Ferraz (OAB 2205/AM)
Thiago da Silva Maciel (OAB 5632/AM)
Ulysses Farias de Magalhães Neto (OAB 7166/AM)
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO
AMBIENTE
JUIZ(A) DE DIREITO ROSEANE DO VALE CAVALCANTE
JACINTO
DIRETORA DE SECRETARIA MARIA NIZAURA DE OLIVEIRA
CLAUDIO JAÑA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º