Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3225
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Advogada : Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL).
Advogado : Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL).
Agravado : Vivendi Empreendimentos Ltda..
Advogado : Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL).
Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL).
Advogado : Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL).
Agravo de Instrumento nº 0804600-05.2020.8.02.0000 Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto Agravante: Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL). Advogado: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL).
Advogado: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL). Advogada: Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL). Advogado: Mariana
Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL). Agravado: Vivendi Empreendimentos Ltda.. Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/
AL). Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL). Advogado: Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL).
CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao Ato Ordinatório retro, procedi à transferência de relatoria do presente
feito ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conv. Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos termos das Portarias n.º 2.590, 19 de dezembro de
2022, publicada no DJE em 20 de dezembro de 2022, e n.º 2.6510, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DJE em 23 de dezembro
de 2022. Por conseguinte, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto Relator. Maceió, 3 de janeiro de 2023. Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) 3ª Câmara Cível Jullianna Denise Velozo Tojal
Analista judiciária
Agravo de Instrumento n.º 0807922-62.2022.8.02.0000
Violação dos Princípios Administrativos
3ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Fabio Cesar Ventura da Silva.
Advogada : Ana Paula Alves Alcantara (OAB: 205329/MG).
Agravado : Associação dos Criadores de Alagoas.
Advogado : Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL).
Advogado : Victor Lages Altavila Guerra (OAB: 12956/AL).
Advogado : Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL).
Advogado : Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL).
Agravado : Grupo Mateus S/A.
Advogado : Beatriz Del Valle Eceiza Nunes (OAB: 2697/MA).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X. Considerando a previsão contida no art. 6º, §4º, da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular)
c/c art. 178, I, do CPC, intime-se o Ministério Público para manifestar-se acerca da interposição do agravo de instrumento pela parte
autora. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 12 de janeiro de 2023. Juiz Conv. Manoel Cavalcante de
Lima Neto Relator
Maceió, 16 de janeiro de 2023
Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo
Apelação Cível n.º 0700632-03.2020.8.02.0050
Enquadramento
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante : Ana Paula da Silva Dias.
Advogada : Camila Neves Lima (OAB: 16124/AL).
Advogado : Luiz Rogerio Neves Lima (OAB: 18547/AL).
Apelante : Elisângela Maria da Silva.
Advogada : Camila Neves Lima (OAB: 16124/AL).
Advogado : Luiz Rogerio Neves Lima (OAB: 18547/AL).
Apelante : Fernanda do Nascimento Sales.
Advogada : Camila Neves Lima (OAB: 16124/AL).
Advogado : Luiz Rogerio Neves Lima (OAB: 18547/AL).
Apelante : Janekeli Olavo da Silva.
Advogada : Camila Neves Lima (OAB: 16124/AL).
Advogado : Luiz Rogerio Neves Lima (OAB: 18547/AL).
Apelante : Laysa Alves Marinho do Nascimento.
Advogada : Camila Neves Lima (OAB: 16124/AL).
Advogado : Luiz Rogerio Neves Lima (OAB: 18547/AL).
Apelado : Município de Porto Calvo/al.
Advogado : Daniel Cordeiro de França Casado (OAB: 14641/AL).
Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2023.
1. Conforme preceitua o art. 376 do Código de Processo Civil, “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”.
2. Neste sentido, verificando que a demanda possui como causa de pedir a aplicação de dispositivos encartados na Lei Municipal
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