Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3054
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Paulo Cesar Maia Porto (OAB 25562-A/PB)
Paulo Roberto de Lima Alves Mota (OAB 159320/MG)
Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL)
17° Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª Vara Criminal da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os Juízes Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital da Comarca
de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZEM SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única17ª
Vara Criminal da Capital, nos termos dos autos da Ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº
8028234-84.2021.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério
Público Estadual e outro(s) e Réu(s): LUIZ FERNANDO
ALVES PEREIRA, (Alcunha: Nandinho), Brasileira, RG
44814020, CPF 119.526.154-37, mãe Lúcia dos Santos Alves,
Nascido/Nascida 18/09/1999, com endereço à Rua Ana Omena,
SN, Pescaria, CEP 00000-000, Maceió - AL e THIAGO
ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA, (Alcunha: thiaguinho),
Brasileira, RG 42610230, CPF 129.923.344-99, mãe Quiteria
Pereira dos Santos, Nascido/Nascida 24/01/2003, com endereço à
Loteamento Fazenda Nossa Senhora de Lourdes, 17, Quadra B,
Centro, CEP 57925-000, Barra de Santo Antonio - AL. Estando
o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo
pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para
responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº
11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e
publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado
nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 04 de maio de
2022. Eu, Nilson Macário de Paula Netto (TNS), Protocolista
Cartorário, que digitei e subscrevi.
Juízes Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2022
ADV: JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES (OAB 8564/AL), ADV: LACYANE MASCARENHAS CAVALCANTE (OAB 8709/AL)
- Processo 0000469-19.2012.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - DEMANDANTE: condomínio eificio lazulli DEMANDADO: MARCOS PAULO DO NASCIMENTO - Vistos, etc. Compulsando nos autos, verifica-se que a decisão de fls. 146 não
condiz com a realidade processual, razão pela qual a torno sem efeito. Ademais, determino a intimação do demandante para, no prazo
de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL),
ADV: THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 10831/AL), ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG) Processo 0700008-54.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Lucas de Lima
Fagundes Barbosa Vieira - RÉU: Edatec Tecnologia Ltda (Assistência Técnica Samsumg) - Bompreço Supermercados do Nordeste
Ltda - Considerando o requerimento de fl. 336 dos autos, determino a inclusão no polo passivo da demanda a empresa SAMSUNG
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Determino, ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o
endereço da demandada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda para fins de citação.
ADV: LUIZ FERREIRA TÔRRES NETO (OAB 26552/PE) - Processo 0700029-30.2022.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO CIVIL - EXEQUENTE: Cooperativa Educacional de Maceió Ltda - Determino, com fulcro no art. 247, caput, do CPC, que o
Cartório deste Juízo expeça carta de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado,
com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC. O entendimento acima
encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, à guisa de exemplo, a saber:
ADV: LUIZ FERREIRA TÔRRES NETO (OAB 26552/PE) - Processo 0700035-37.2022.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO CIVIL - EXEQUENTE: Cooperativa Educacional de Maceió Ltda - Vistos, etc.DETERMINO a penhora em obediência à ordem
legal do Art. 835 do CPC e, via sistema BACEN JUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade
do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique-se a Secretaria quanto
ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta
Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º