Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2937
181
favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua
condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da
Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos
de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja
necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A
pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de dupla paternidade (dual paternity), construído pela
Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança
e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não
podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos
os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos
envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º).
16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: A
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante
baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) (grifos
nossos) No caso presente, entendo que o melhor interesse do adolescente é permanecer ad eternum sob os vínculos familiares dos
requerentes, a quem já conhece como sendo seus pais, recebendo deles tratamento recíproco, sem que isso implique na retirada do
nome da sua mãe biológica. Os requerentes, maiores de 18 anos, são pessoas idôneas e apresentaram a documentação legalmente
exigida. Está atendido o requisito de diferença mínima de idade entre eles e o adotando, o qual conta hoje com 17 (dezessete) anos de
idade, restando, pois, preenchidos todos os requisitos legais. Quanto ao pedido de extinção da tutela outrora concedida aos requeridos,
dispõe o art. 1.763 do Código Civil, in verbis: Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado: [...] II - ao cair o menor sob o poder familiar, no
caso de reconhecimento ou adoção. Posto isto, com fulcro nos artigos 227, §5º e §6º, da CF/88, 39, 165 e seguintes do ECA e 1.763, II,
do Código Civil, e em consonância com o entendimento Ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial
para CONCEDER a adoção do adolescente aos autores, JOÃO JOBSON CORDEIRO DOS SANTOS e VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA
CORDEIRO, com a manutenção da filiação biológica materna no registro de nascimento do adotado, e, como consequência, para
DECLARAR EXTINTA a tutela outrora concedida aos requeridos, Antonio Francisco de Oliveira e Zeneide Maria Silva de Oliveira. Em
consequência, determino a expedição de mandado para averbação do registro de nascimento do adolescente (fl. 14), que doravante
passará a se chamar PLÁCIDO AUGUSTUS DE OLIVEIRA CORDEIRO, tendo como pai JOÃO JOBSON CORDEIRO DOS SANTOS e
como mães VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA CORDEIRO e ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA, e tendo como avós os ascendentes destes,
mantendo-se os demais dados constantes do registro que será averbado, desde que não colidam com os interesses defendidos pela
presente sentença, observando-se que o adolescente, a partir da inscrição no Registro Civil competente, terá os direitos e obrigações de
filhos de todas as pessoas indicadas, sem quaisquer limitações. Deverá o Oficial arquivar, sob sigilo, o mandado expedido, não
fornecendo certidão dele, salvo por ordem judicial, ficando proibido de fazer constar, nas certidões que fornecer, referente ao registro ora
determinado, quaisquer observações sobre a origem do ato. Cumpra-se imediatamente o quanto determinado na presente sentença,
tendo em vista o disposto no art. 199-A do ECA, expedindo-se o mandado ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente, nele
transcrevendo a presente sentença, em seu inteiro teor, na forma do art. 47 do ECA. Vão os autos à Coordenação do Setor Multidisciplinar
para que promova o registro da presente adoção personalíssima no Sistema Nacional de Adoção. Sem custas, na forma da lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 8112/AL) - Processo 0708092-57.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Helena Maria Azevedo Fragoso Calheiros Lins - Intime-se a parte autora, através
de seu advogado, por publicação, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 189/191 do Estado demandado,
bem como para, em caso de pedido de bloqueio, trazer aos autos ao menos três orçamentos atualizados, a fim de que o mesmo se dê
no menor valor suficiente a efetivar a medida judicial prolatada nos autos.
ADV: JOEL ANANIAS DOS SANTOS NETO (OAB 15728/AL), ADV: FILIPE DIEGO DE MELO MASCARENHAS (OAB 14043/AL),
ADV: ANDRÉ SANTOS DA SILVA (OAB 13369/AL), ADV: LORENA SUASSUNA DE ALBUQUERQUE (OAB 16869/AL) - Processo
0714851-71.2020.8.02.0001 - Adoção - Adoção de Criança - REQUERENTE: R.D.B.A. - R.G.S.J. - SENTENÇA Trata-se de Ação de
Adoção c/c Destituição do Poder Familiar proposta por ROSEANE DANIELLA BEZERRA DE ARAUJO e ROSAEL GUEDES DA SILVA
JÚNIOR, devidamente qualificados na inicial, através de advogado devidamente constituído, em face de José Jonata Gomes da Silva e
de Maria Andressa da Silva Marques, e em favor do menor JHONATHAN GABRIEL GOMES DA SILVA, nascido em 29\\\<05\\\<2019.
Aduzem os autores, em sua inicial, que foram informados de que a requerida tinha abandonado seu filho, entregando-o na casa de
vizinhos, posto que não reunia condições financeiras e psicológicas de exercer a sua guarda. Narram que, diante de tal fato, foram até a
cidade de Cajueiro e trouxeram a criança para esta cidade de Maceió, no mês de setembro de 2019 e desde então têm sido os
responsáveis integrais por todas as necessidades materiais e afetivas da criança. Sustentam ainda os autores que os genitores da
criança manifestaram-se de maneira favorável à adoção, fazendo menção, inclusive, à existência de uma declaração nesse sentido. No
entanto, tal declaração não consta nos autos. Requereram, como medida liminar, a concessão da guarda provisória da criança, e, ao
final, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 6-14, dentre eles a certidão de
nascimento do infante, à fl. 13. A ação foi proposta inicialmente perante a 26ª Vara Cível da Capital/Família, que à fl. 15, declinou da
competência para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos a esta 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
Juntada de documentos pelos autores às fls. 17-21. Despacho à fl. 23 determinando a intimação dos autores para que promovessem o
aditamento da petição inicial, fazendo constar expressamente o pedido de destituição do poder familiar, com os fundamentos de fato e
de direito correspondentes, esclarecendo ainda qual o fundamento jurídico do pedido de adoção, tendo em vista o disposto no art. 50,
§13, do ECA. Determinou-se ainda a intimação do Ministério Público para que se pronunciasse sobre o pedido de guarda provisória.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da guarda provisória (fls. 40-41). Decisão deferindo o pedido de guarda
provisória às fls. 43-47. Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos autores para que cumprissem o item 1 do despacho de fl.
23, devendo ainda acostar aos autos a declaração de anuência dos demandados, mencionada na petição inicial, bem como prestar
maiores informações acerca dos réus, relatando se têm ciência de seus endereços ou, em caso negativo, requerendo a citação por
edital. Petição dos autores às fls. 69-70, requerendo a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Cajueiro/AL requisitando a remessa
da declaração de consentimento dos pais biológicos. Despacho à fl. 72 determinando a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de
Cajueiro/AL. Ofício à fl. 74. Ofício do Conselho Tutelar de Cajueiro/AL às fls. 80-81, em que constam, dentre outras, as seguintes
informações: [...] Em escuta aos genitores sobre a concordância em relação à adoção da criança, o genitor, senhor José Jonata Gomes
da Silva disse que concorda que seu filho seja adotado pela família que está cuidando da criança atualmente e que sabe que seu filho
está sendo bem cuidado e relatou que se a criança estivesse aos cuidados da mãe estaria sofrendo de maus tratos. Ele relatou também
que o único interesse da mãe com a criança é por dinheiro, pensando na pensão que vai receber e informou que está desempregado,
tendo saído recentemente do ultimo emprego. Já em conversa com a genitora, senhora Andressa da Silva Marques, a mesma relatou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º