Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2795
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dispensa a indicação do valor do débito”. No caso dos autos, consta-se a prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.
45/53) e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico por meio de notificação extrajudicial (fls. 75/77)
sendo determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento. Portanto, restaram
comprovados os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deve ser deferida a busca e apreensão do bem. Ante o
exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes
descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, e seu §14, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se o mandado de citação e
busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da
apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido
o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da
providência acima descrita, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do
bem. Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome e o telefone
para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado,
data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do
respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente
indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a
realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores. Transcorrido o lapso e não
tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a
devida certidão dos motivos do não cumprimento. No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do
Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante. Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que
o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de
petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento
de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3º, §
12, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpram-se. Às providências. Piaçabuçu , 29 de março de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL), ADV: MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL)
- Processo 0700084-50.2020.8.02.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - EXEQUENTE: Gilberto de Oliveira
Santos Me - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
ME em face do MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU/AL na quantia de R$ 1.007.777,13 (um milhão, sete mil, setecentos e setenta e sete reais
e treze centavos) referente ao contrato de prestação de serviço de limpeza urbano. Instado a apresentar documentos e a comprovar
sua incapacidade financeira ao pagamento das custas processuais, o exequente manifestou-se às fls. 42/43, oportunidade na qual
juntou o contrato firmado com o executado e seus documentos pessoais (fls. 44/46). É o relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito,
estabelece o art. 98, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, estabelece
a Súmula nº 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Pois bem. Na presente lide, entendo que restou demonstrado pelo exequente
sua total impossibilidade atual de arcar com as custas processuais no valor de R$ 14.180,99 (quatorze mil, cento e oitenta reais e
noventa e nove centavos) (fl. 38), visto que responde diversas demandas trabalhistas por seus anteriores colaboradores, sofrendo
bloqueio judicial em suas contas (fls. 08/10). Destarte, resta demonstrado que atualmente o exequente não possui condições financeiras
para arcar com as custas do processo, sob a alegação do desequilíbrio financeiro gerado pelo inadimplemento contratual pelo ente
público executado, não se podendo, assim, ser cerceado o seu direito de acesso à Justiça (art. 3º, do CPC c/c art. 5º, inciso XXXV, da
CF). Isto posto, DEFIRO a gratuidade da assistência judiciária ao exequente, com fundamento no art. 98, do CPC c/c art 5º, inciso XXXV,
da CF, sem prejuízo de posterior reexame. Cite-se a Fazenda Pública para, caso queira, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 910 do CPC. Após, venham-me os autos conclusos na fila de decisão. Cumpra-se. Às providência. Piaçabuçu , 29 de
março de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: ARNALDO MATOS DE AZEVEDO (OAB 13136/AL) - Processo 0700085-98.2021.8.02.0026 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: MAGUINHA, registrado civilmente como Magda Matos Feitosa Cavalcante
- DESPACHO Vistos, etc. Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995. Considerando
que a presunção de veracidade da declaração do demandante à fl. 17 (art. 99, § 3º do CPC/2015), DEFIRO a assistência judiciária
gratuita, ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº
9.099/1995). Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é destinatária final de serviço prestado
pelo fornecedor de produto (art. 2º e 3º, § 1º do CDC). Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança
das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). Quanto ao pedido da demandante referente
à dispensa da audiência de conciliação, entendo que deve ser indeferido, visto que o procedimento do Juizado concentra em uma única
audiência a conciliação, instrução e julgamento (arts. 21, 22 e 27 da Lei nº 9.099/95), salvo se houver concordância pelo demandado.
Isto posto, inclua-se o processo na pauta para realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na forma do arts.
21, 22 e 27 da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada em audiência (art. 30 da Lei º
9.099/95), e ambas as partes deverão produzir todas as provas em audiência, inclusive com a apresentação, no dia, das testemunhas,
independentemente de intimação. Ressalto, por fim, que por força do Ato Normativo Conjunto nº 11 do Tribunal de Justiça de Alagoas,
as citações e intimações poderão ser realizadas por meio de endereço eletrônico, aplicativo de mensagem e/ou de vídeo. Providências
necessárias. Cumpra-se. Piaçabuçu(AL), 29 de março de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: JOUBERT TENÓRIO SCALA (OAB 10008/AL) - Processo 0700087-68.2021.8.02.0026 - Divórcio Litigioso - Família - AUTORA:
Q.M.S.M. - DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando a
guia de custas processuais, a declaração de hipossuficiência e o seu contato telefônico/whtasapp e do requerido, caso tenha, tendo
em vista que por força por força do Ato Normativo Conjunto nº 11 do Tribunal de Justiça de Alagoas, as citações e intimações poderão
ser realizadas por meio de endereço eletrônico, aplicativo de mensagem e/ou de vídeo, sob pena de indeferimento da inicial, com
fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos na fila de ato inicial. Cumpra-se. Às providências.
Piaçabuçu(AL), 29 de março de 2021. Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0700097-11.2020.8.02.0071 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - RÉU: Pedro Jose Ferreira da Conceição - DECISÃO Vistos, etc. Os
autos vieram conclusos em atenção ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que
“Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Passo, portanto, a realizar detida análise da situação da
segregação cautelar da pessoa acusada, PEDRO JOSÉ FERREIRA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos. O referido acusado está
preso preventivamente desde 10/08/2020, por força de decisão proferida pelo juízo plantonista às fls. 33/36 e reafirmada na decisão de
pronúncia pelos mesmos fundamentos às fls. 189/195, para garantia da ordem pública, conforme autoriza o artigo 312, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º