Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2765
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1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado durante o plantão judiciário por Geoberto Bernardo de Luna, em favor
do paciente José Hamilton Honorato, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista Criminal da Capital.
2. Em linhas gerais, a defesa narrou que o paciente foi preso em flagrante
delito no dia 18/12/2020, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal em circunstância de violência
doméstica (Lei nº 11.340/06), além do crime de resistência (art. 329 do Código Penal).
3. Aduz o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, uma vez que o paciente estaria preso há 12 (doze) dias, sem que tenha sido
oferecida a denúncia, a despeito de o Inquérito Policial ter sido anexado desde o dia 22/12/2020. Defende ainda que a prisão preventiva
é desproporcional ante à pena máxima abstrata atribuída aos delitos em questão, bem como ante ao fato de que o paciente é primário,
possui residência fixa e atividade lícita, bem como que os requisitos autorizadores da segregação cautelar não estão presentes no
caso.
4. Com base nisso, pediu, liminarmente, a concessão da Ordem, a fim de
que fosse expedido o competente alvará de soltura, revogando-se a prisão ou substituindo a segregação por medida cautelar.
5. Às fls. 41/42, foi proferido despacho requisitando informações à autoridade apontada como coatora, bem como parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
6. Em resposta ao solicitado (fls. 50/62), o Magistrado de 1º grau relatou o andamento processual, esclarecendo, dentre outras
coisas, que revogou a prisão preventiva do paciente.
7. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer ofertado pelo eminente Procurador de Justiça Antônio Arecippo De Barros
Teixeira Neto (fls. 62/66), opinou pelo conhecimento do presente remédio constitucional para, no mérito, julgar-lhe prejudicado.
É o relatório. Decido.
8. Analisando as informações prestadas pelo Juízo impetrado, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, bem como em
consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ do 1º Grau, mais precisamente aos autos de nº 0700730-34.2020.8.02.0067,
constata-se que o Magistrado de origem, em decisão proferida em 18 de Janeiro de 2021, ou seja, após a impetração deste Habeas
Corpus, relaxou a prisão preventiva imposta ao paciente, por entender coerentes as razões suscitadas pela defesa.
9. Logo, cessada a suposta coação ilegal, aplica-se, ao caso, o art. 659 do CPP, in verbis:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
10. Diante do exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 62 e 194 do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, julgo o presente Habeas Corpus PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto.
11. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de fevereiro de 2021.
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0800903-39.2021.8.02.0000
Liberdade Provisória
Câmara Criminal
Relator :Des. José Carlos Malta Marques
Paciente : Carlos Eliwelton dos Santos Portela
Advogado : Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB: 13052/AL)
Impetrante : Anderson Carlos Taveiros da Silva
Advogado : Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB: 13052/AL)
Impetrado : JUIÍZO DA 4 VARA CRIMINAL DA CAPITAL
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Anderson Carlos Taveiros da Silva em favor de Carlos
Eliwelton dos Santos Portela, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital.
2. Narra a exordial que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de novembro de 2020 pela suposta prática do crime de tentativa
de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo a medida, posteriormente, convertida em prisão preventiva.
3. Sustenta o impetrante, como argumento para concessão da Ordem requerida, a ausência de indícios suficientes de materialidade
em desfavor do paciente. Ademais, o impetrante informa a inexistência de risco concreto à ordem pública, conforme alegado pela
autoridade apontada como coatora.
4. Por fim, o impetrante alega que a eventual imposição da custódia processual violaria o princípio da proporcionalidade das medidas
cautelares, uma vez que ao final, caso seja condenado, o Requerente têm grandes chances de não cumprir a pena preso. Para além,
destaca a excepcionalidade de que se reveste a custódia processual, salientando que a imposição de medidas menos gravosas seria
suficiente no caso dos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º