Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2715
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AL) - Processo 0701156-86.2018.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Honra - AUTORA: Adriana de Souza
Costa - Ante o exposto, ausente o requisito de procedibilidade da ação penal privada, nos termos do art. 44 do Código de Processo
Penal, REJEITO À QUEIXA-CRIME. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. Marechal Deodoro/AL, 23 de novembro de
2020. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO VOLNEY CÉSAR REBELO (OAB 1629/AL) - Processo 0701162-98.2015.8.02.0044 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXECUTADA: Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda - DESPACHO INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, na pessoa
de seu procurador constituído, através do portal eletrônico, e por DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu interesse
no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, requeira o que entender de direito à satisfação do crédito tributário exequendo, sob
pena de extinção sem resolução de mérito, em observância ao art. 485, III do Código de Processo Civil. Transcorrendo in albis o prazo
supracitado, certifique-se a inércia da Fazenda Pública e, independente de novo Despacho, INTIME-SE a parte executada para que se
manifeste acerca do abandono processual da parte exequente, nos moldes do art. 485, §6º do Código de Processo Civil. Após, torne-se
os autos conclusos. Cumpram-se. Marechal Deodoro/ AL, 25 de novembro de 2020. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0701175-24.2020.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Psa Fiannce Brasil S/A - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição
do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo
3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69. Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial,
cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento
integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento,
a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de
quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. Caso não os tenha realizado nos autos, intimese a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar,
juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão,
tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel,
devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer
hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive
a condução de veículos automotores, tudo conforme as disposições do art. 440 e seguintes, do Provimento n. 15/2019 da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas (Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas). No mandado de busca e
apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena
de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o artigo 441, do Provimento n. 15/2019 da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas. Expedido o mandado e transcorrido o lapso temporal de 30 (trinta) dias, sem que haja contato pessoal
do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do
não cumprimento. Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão
em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo
comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69. Cumpram-se.
Marechal Deodoro , 25 de novembro de 2020. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: LUIS ANTÔNIO MAIA BONFIM DA SILVA (OAB 15196/AL) - Processo 0701177-91.2020.8.02.0044 - Procedimento Comum
Cível - Usucapião Ordinária - AUTORA: Regilvane Alencar Lopes - Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados devidamente
constituídos, para, no prazo de 15 (quinze), emendar a inicial, notadamente para: 1) qualificar os confinantes, informando, inclusive,
telefone e e-mail; 2) comprovar tempo de posse, juntando documentos de todo o período alegado na inicial (10 anos), como comprovantes
de pagamento de água, energia e IPTU durante todo o tempo de posse; 3) juntar certidão de casamento com averbação do divórcio.
Cumpra-se. Marechal Deodoro(AL), 25 de novembro de 2020. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL) - Processo 0701182-16.2020.8.02.0044 - Execução
de Alimentos Infância e Juventude - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXEQUENTE: F.C.P. - Desse modo, intime-se
a exequente para emendar a inicial e eleger um dos ritos para promover a ação executiva, indicando o valor que corresponde ao
pedido, conforme tabela de fls. 3/4 e acordo de fls. 22, bem como para anexar aos autos a certidão de nascimento ou documento de
identificação do alimentando, Ycaro Gabriel Gomes da Silva Conceição, que comprove a filiação e a data de nascimento para análise
da necessidade de intervenção do Ministério Público e a regularidade da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Acrescente no endereço do executado a referência indicada no termo de acordo de fls. 22 (“próximo
à padaria do Benoval”) e seu número de telefone (82 99375-2716). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos
conclusos na fila de “Concluso/Ato Inicial”. Cumpra-se. Marechal Deodoro-AL, 26 de novembro de 2020. Allysson Jorge Lira de Amorim
Juiz de Direito
ADV: GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA (OAB 2842/AL) - Processo 0701187-38.2020.8.02.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Família - ALIMENTAND: E.L.L.L.E.F.L.L. - DESPACHO Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC): a) esclarecer
se pretende a concessão de tutela antecipada, pois o item “c” da petição não está claro se o pedido refere-se à tutela provisória ou
definitiva; b) corrigir o valor da causa para corresponder à soma de 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos do art. 292, III, do
CPC; c) anexar a sentença que fixou os alimentos, informando o número do processo atual (novo número); d) anexar seus documentos
pessoais e comprovante de residência. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de “Concluso/
Ato Inicial - Alimentos”. Cumpra-se. Marechal Deodoro-AL, 27 de novembro de 2020. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0701190-90.2020.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça
- INDICIADO: Iver Julian de Oliveira - vista ao mp e dp
ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0701190-90.2020.8.02.0044 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça
- INDICIADO: Iver Julian de Oliveira - Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito para que surta os efeitos legais.
CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado IVER JULIAN DE OLIVEIRA, aplicando-lhes as seguintes medidas cautelares,
a teor da combinação dos arts. 22, §1º, da Lei n. 11.340/06, e 319, do CPP: a) não possuir armas em sua residência ou dependência
desta ou, ainda, no seu local de trabalho, ressalvado eventual porte de arma a que tenha direito, o qual fica restrito apenas ao horário
de seu serviço, nos termos da Lei n. 10.826/03; b) não se aproximar da vítima, bem como dos seus familiares e testemunhas arroladas
neste processo, devendo manter-se distante no limite mínimo de 02 (dois) quarteirões dos seus domicílios, residências e locais de
estudo e de trabalho, e de 100 (cem) metros em locais públicos onde os mesmos estejam; c) não entrar em contato com a vítima, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) a proibição de frequentar bares, boates e demais estabelecimentos
onde se consuma bebida alcoólica (art. 22, III, c, §1º, da Lei 11.340/06); e) o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar
atividades a partir de 27/01/2021, até o fim do processo (art. 22, §1º, da Lei 11.340/06 c/c art. 319, I, CPP). DOU A ESTA DECISÃO
FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, devendo o acusado ser posto em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º