Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2512
606
oitenta e quatro mil e seiscentos reais). B) o percentual de 01/11 (um onze avos) de: um bem imóvel residencial situado na Rua Siqueira
Campos (Bernardo Lopes), São Miguel dos Campos/AL, registrado perante o Cartório de Registro de São Miguel dos Campos/AL, livro
n°: 02, matrícula 5.590, ficha 01, avaliado em R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais). C) o percentual de 01/11 (um onze avos) de:
um veículo automotor de marca/modelo: Toyota Corolla Xei 18VVT, ano: 2006, cor: prata, Renavam: 00880065421, placa: MUH 3343,
avaliado em R$ 22.543,00 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e três reais). D) o percentual de 01/11 (um onze avos) do saldo
bancário atualizado da conta de titularidade da de cujus junto ao Banco Bradesco, agência: 1650, conta: 0009066-2. E) o percentual de
01/10 (um dez avos) de: um bem imóvel (terreno) situado no lote 09, quadra “A”, do Loteamento Cleonice de Melo Cordeiro, Barra de
São Miguel/AL, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 9) Maria das Graças Jatobá Mendes, na qualidade de herdeira por
representação de Letícia Jatobá: A) o percentual de 01/11 (um onze avos) de: um bem imóvel residencial situado na Rua Barão de
Jequiá, 56, São Miguel dos Campos/AL, registrado perante o Cartório de Registro de São Miguel dos Campos/AL, livro nº: 02, matrícula
nº 5.589, ficha 01, avaliado em R$ 784.600,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais). B) o percentual de 01/11 (um onze
avos) de: um bem imóvel residencial situado na Rua Siqueira Campos (Bernardo Lopes), São Miguel dos Campos/AL, registrado perante
o Cartório de Registro de São Miguel dos Campos/AL, livro n°: 02, matrícula 5.590, ficha 01, avaliado em R$ 406.000,00 (quatrocentos
e seis mil reais). C) o percentual de 01/11 (um onze avos) de: um veículo automotor de marca/modelo: Toyota Corolla Xei 18VVT, ano:
2006, cor: prata, Renavam: 00880065421, placa: MUH 3343, avaliado em R$ 22.543,00 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e três
reais). D) o percentual de 01/11 (um onze avos) do saldo bancário atualizado da conta de titularidade da de cujus junto ao Banco
Bradesco, agência: 1650, conta: 0009066-2. E) o percentual de 01/10 (um dez avos) de: um bem imóvel (terreno) situado no lote 09,
quadra “A”, do Loteamento Cleonice de Melo Cordeiro, Barra de São Miguel/AL, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 10) José
Ângelo Jatobá Mendes, na qualidade de herdeiro por representação de Letícia Jatobá: A) o percentual de 01/11 (um onze avos) de: um
bem imóvel residencial situado na Rua Barão de Jequiá, 56, São Miguel dos Campos/AL, registrado perante o Cartório de Registro de
São Miguel dos Campos/AL, livro nº: 02, matrícula nº 5.589, ficha 01, avaliado em R$ 784.600,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e
seiscentos reais). B) o percentual de 01/11 (um onze avos) de: um bem imóvel residencial situado na Rua Siqueira Campos (Bernardo
Lopes), São Miguel dos Campos/AL, registrado perante o Cartório de Registro de São Miguel dos Campos/AL, livro n°: 02, matrícula
5.590, ficha 01, avaliado em R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais). C) o percentual de 01/11 (um onze avos) de: um veículo
automotor de marca/modelo: Toyota Corolla Xei 18VVT, ano: 2006, cor: prata, Renavam: 00880065421, placa: MUH 3343, avaliado em
R$ 22.543,00 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e três reais). D) o percentual de 01/11 (um onze avos) do saldo bancário atualizado
da conta de titularidade da de cujus junto ao Banco Bradesco, agência: 1650, conta: 0009066-2. E) o percentual de 01/10 (um dez avos)
de: um bem imóvel (terreno) situado no lote 09, quadra “A”, do Loteamento Cleonice de Melo Cordeiro, Barra de São Miguel/AL, avaliado
em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 11) Marilicia Mendes Alves Pinto, na qualidade de herdeira por representação de Letícia Jatobá: A)
o percentual de 01/11 (um onze avos) de: um bem imóvel residencial situado na Rua Barão de Jequiá, 56, São Miguel dos Campos/AL,
registrado perante o Cartório de Registro de São Miguel dos Campos/AL, livro nº: 02, matrícula nº 5.589, ficha 01, avaliado em R$
784.600,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e seiscentos reais). B) o percentual de 01/11 (um onze avos) de: um bem imóvel residencial
situado na Rua Siqueira Campos (Bernardo Lopes), São Miguel dos Campos/AL, registrado perante o Cartório de Registro de São
Miguel dos Campos/AL, livro n°: 02, matrícula 5.590, ficha 01, avaliado em R$ 406.000,00 (quatrocentos e seis mil reais). C) o percentual
de 01/11 (um onze avos) de: um veículo automotor de marca/modelo: Toyota Corolla Xei 18VVT, ano: 2006, cor: prata, Renavam:
00880065421, placa: MUH 3343, avaliado em R$ 22.543,00 (vinte e dois mil quinhentos e quarenta e três reais). D) o percentual de
01/11 (um onze avos) do saldo bancário atualizado da conta de titularidade da de cujus junto ao Banco Bradesco, agência: 1650, conta:
0009066-2. E) o percentual de 01/10 (um dez avos) de: um bem imóvel (terreno) situado no lote 09, quadra “A”, do Loteamento Cleonice
de Melo Cordeiro, Barra de São Miguel/AL, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). São Miguel dos Campos,08 de janeiro de
2020. Eliana Normande Acioli Juiza de Direito
Luciana dos Santos Lima (OAB 9517/AL)
Petrucio Pereira Guedes (OAB 3412/AL)
Priscila Araújo Guedes (OAB 8761/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020
ADV: ANA GABRIELA DE ARAÚJO MENDES (OAB 14016/AL), ADV: TIAGO PEREIRA BARROS (OAB 7997/AL), ADV: THAÍS
MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), ADV: DAVID ARAÚJO PADILHA (OAB 9005/AL), ADV: PEDRO DUARTE PINTO (OAB 11382/AL),
ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: ARTUR DUARTE PINTO (OAB 12944/AL), ADV: DANNYELLE
CHAVES CARNAÚBA FRAGOSO (OAB 13845/AL), ADV: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 000046637.2019.8.02.0053 - Impugnação de Crédito - Pagamento - IMPUGNANTE: Petrobras Distribuidora S/A - IMPUGNADO: Slc Pessoa &
Cia Ltda. e outro - ADMINISTRA: Evandro José Lins Jucá Filho - ADVOGADO: Evandro José Lins Jucá Filho - Autos n° 000046637.2019.8.02.0053 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Petrobras Distribuidora S/A Impugnado: SLC Pessoa Cia Ltda. e outro
SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao crédito apresentada por Petrobrás Distribuidora S/A em face da relação de credores apresentada
pelo Administrador Judicial nos autos da recuperação judicial promovida por SLC Pessoa Cia Ltda e Auto Posto Morada Ltda. Aduz o
impugnante ser credor da importância de R$ 2.709.79,21 (dois milhões, setecentos e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e
um centavos) decorrente de diversas transações consistentes em 124 notas fiscais eletrônicas, bem como notas de débitos referentes a
despesas de cobrança e antecipação do contrato de antecipação de bonificação por desempenho firmado com a recuperanda. Argumenta
que seu crédito se origina do fornecimento de produtos derivados de petróleo, sem quitação tempestiva, e, em relação ao contrato de
antecipação de bonificação por desempenho, a importância concedida se inclui no valor que lhe é devido, havendo previsão contratual
de rescisão em caso de requerimento de recuperação judicial. Impugna, ainda, a classificação de seu crédito como quirografário,
entendendo que deveria constar na lista de crédito com garantia real, alegando que os direitos oriundos dos Contratos GRPE n°
1571/2006 e n° 0061/2006, assim como do contrato de antecipação de bonificação, possuem garantia hipotecária, com a lavratura de
escritura pública de hipoteca. Requer a retificação do montante devido, de modo a passar a constar como credor da importância de R$
2.709.79,21 (dois milhões, setecentos e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), classificando parte do crédito
como garantia real, equivalente a R$ 2.325.520,95 (dois milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa e cinco
centavos) como crédito com garantia real, e o remanescente, no total de R$ 384.265,26 (trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e
sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), como crédito quirografário. As recuperandas manifestaram-se às fls. 247/255, suscitando
a ausência de documentos comprobatórios, por inexistir nos autos demonstração de responsabilidade das recuperandas pelo pagamento
dos valores relativos às notas de débitos n° 0700096088 e n° 0700123587/0001, não haver sido juntado contrato de antecipação de
bonificação por desempenho e cópia do registro dos imóveis que teriam sido dados em garantia. Obtempera que a importância indicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º