Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2459
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mesmo não tendo transitada em julgado, comunique-se imediatamente o juízo da execução penal, para cancelamento da referida guia.
4.3 Em conformidade com o requerido pelo Ministério Público (p. 203-207), encaminhe-se cópia do interrogatório do réu à Corregedoria
da Polícia Militar, bem como à Promotoria de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial, a fim de que sejam apuradas as condutas
dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do senteciado. 4.4. Tendo vista que não houve controvérsia, no curso do
processo, sobre a natureza ou quantidade da substância, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial (p. 193-196), determino
que seja realizada a destruição das drogas apreendidas, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha
sido feito. A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do
Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006). Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais
autoridades deverão vitoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total
delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). Além da destruição da droga, deverá a autoridade policial proceder com a destruição da balança
de precisão apreendida (p. 12). Expeça-se mandado de incineração da droga. 4.5. Com relação ao valor de R$ 286,00 (Duzentos e
oitenta e seis) reais apreendido em poder do réu, constante do auto de apreensão (p. 12), decreto a perda dessa quantia em favor da
União (nos termos do art. 63, I, e § 1º, da Lei 11.343/06), uma vez que durante a instrução do feito não houve comprovação da origem
lícita do valor, de maneira que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, foi auferido com a comercialização
de drogas. 4.6. P.R.I. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se guia de recolhimento definitivo para execução da
reprimenda pelo juízo competente; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III);
c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do acusado (CPP, art. 809); d) Remeta- se
ao órgão gestor do Funad relação dos bens e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o
órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, § 2º, da Lei 11.343/06); e) Remeta-se à Senad relação dos bens
e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão
em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, § 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras da droga guardadas
para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,01 de novembro de 2019. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito
ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 072040266.2019.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: José Ventura Irmão
Junior - DESPACHO Aguarde-se a realização de audiência, já designada para o dia 04/12/2019, às 13 horas. Cumpram-se os atos
necessários para a realização do ato. Maceió(al), 31 de outubro de 2019. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito
ADV: ANDERSON CARLOS TAVEIROS DA SILVA (OAB 13052/AL), ADV: CHRISTIANO ALVES COSTA (OAB 16083/AL) - Processo
0722443-40.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Bruno Nascimento
Alves - DESPACHO Informe a defesa do réu a necessidade do requerimento constante do item “a” da petição de p. 410, considerando que
a peça investigativa do inquérito policial encontra-se juntada aos autos (p. 58-90). Por outro lado, intime-se os policiais civis indicados à
p. 305, bem como eventuais testemunhas faltantes, para comparecerem à audiência já designada. Publique-se. Cumpra-se. Maceió(AL),
30 de outubro de 2019. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito
ADV: RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL) - Processo 0722506-31.2019.8.02.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Emanoel Felipe dos Santos Silva - DECISÃO Analisando
a denúncia, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação
penal. Por outro lado, a(s) defesa(s) preliminar(es) do(s) réu(s) não traz(em) elementos que conduzam à rejeição da peça acusatória
ou ao seu não recebimento. Ademais, não há, pelo menos neste momento, elementos suficientes para afirmar que o(s) denunciado(s)
agiu(ram) sob o amparo de alguma circunstância excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Isto posto, recebo a denúncia. Agendese, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento. Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente. Requisite(m)-se
o(s) laudo(s) de exame(s) definitivo(s) da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver(em) sido juntado(s) aos autos. Juntem-se
certidões de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito. Por fim, no tocante ao pedido de liberdade
formulado em favor do acusado, entendo por indeferi-lo, na medida em que inexistem fatos supervenientes a serem considerados, sendo
certo que a gravidade concreta dos delitos atribuídos ao réu indicam que a segregação cautelar se revela necessária e adequada à
espécie, sobretudo para resguardar a ordem pública, já que o denunciado foi preso em flagrante com expressiva e variada quantidade de
drogas (mais de 60 quilos de maconha, 360 gramas de crack e 900 gramas de cocaína). Não é só: além das drogas acima relacionadas,
foram apreendidos com acusado balança de precisão, uma espingarda, um revólver e munições, o que sinaliza, mais uma vez, indícios
razoáveis de sua periculosidade. Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público (p. 125-128), mantenho a prisão
preventiva de EMANOEL FELIPE DOS SANTOS SILVA. P. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 31 de outubro de 2019. Hélio Pinheiro Pinto
Juiz de Direito
ADV: NELSON ABILIO COSTA MOREIRA (OAB 15779/AL), ADV: JOSÉ LEONARDO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 13821/AL),
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0724214-53.2018.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Isabela Ferreira da Silva - 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva
do estado para, em consequência, condenar ISABELA FERREIRA DA SILVA como incursa nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida dosimetria, a pena definitiva da ré é de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa sobre 1/30 do maior
salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do
CP, da súmula 719 do STF e das peculiaridades do caso concreto, acima motivadas. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das
custas processuais e eventuais despesas remanescentes (CPP, art. 804). 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1. Sobre a prisão preventiva de
ISABELA FERREIRA DA SILVA (CPP, art. 387, § 1º), ainda se encontram presentes os seus fundamentos (CPP, art. 312), mormente
somando-se ao fato da superveniente condenação em regime fechado em seu desfavor. Por isso, mantenho a sua prisão preventiva por
seus próprios fundamentos, sendo certo, também, a inadequação, na espécie, da aplicação de medidas cautelares menos severas. 4.2.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (maconha e cocaína),
ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial (p. 120-127), determino que seja realizada a destruição da(s) droga(s) apreendida(s),
mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Importa ressaltar que a incineração deverá ser executada pela autoridade de
polícia judiciária, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após
a perícia realizada no local da incineração. Expeça-se mandado de incineração da droga. Deverá a autoridade policial, no mesmo ato
de desfazimento das drogas, promover a destruição das balanças de precisão apreendidas (p. 47). 4.3. Por ser mais benéfico para a
acusada presa, determino a execução provisória da pena, com fulcro no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, na Súmula 716 do
STF e na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, caso haja interposição de recurso e sendo este recebido,
expeça-se guia de recolhimento provisório, certificando-se nos autos tal diligência. Sobrevindo decisão absolutória, mesmo não tendo
transitada em julgado, comunique-se imediatamente o juízo da execução penal, para cancelamento da referida guia. 4.4. P.R.I. Após o
trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se guia de recolhimento definitivo para execução da reprimenda pelo juízo competente
(LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral
para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º