Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2344
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Subdireção Geral, o seguinte processo :
ADITIVO
Proc. Virtual 2019-2623 - Requerente: DIATI
DESPACHO GPGPJ __389__/2019
1. Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir de expediente do gestor do contrato 121/2014, em que se noticia demanda
da Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação para aditivo de quantidade ao contrato, de modo a elevar em 6% o quantitativo de
serviço originalmente contratado.
2. Após apresentação do pleito, a Subdireção-Geral determinou que o feito fosse instruído com documentação pertinente da
Resolução 182 do CNJ, de modo a justificar adequadamente a necessidade do incremento solicitado.
3. Em cumprimento, apresentou-se no anexo ID 648770 o documento de oficialização de demanda e, no ID 648772, os estudos
preliminares, sendo apresentada, ainda, em despacho que constitui o ID 648854, a discriminação proporcional dos projetos a que se
alocarão as horas técnicas inseridas ao contrato por força de pretenso aditivo contratual. Justificativa complementar foi apresentada no
ID 681420 em cumprimento a nova diligência determinada pela Subdireção.
4. Finalmente, a Subdireção-Geral apresentou minuta de termo aditivo nos termos solicitados, remetendo o processo ao FUNJURIS
para deliberação sobre a possibilidade de custeio do serviço adicional.
5. Em despacho que precedeu a nota de reserva, a comissão gestora do FUNJURIS ponderou que, apesar do quadro deficitário
recentemente suportado pelo Fundo, os projetos inseridos no contrato objeto dos autos tendem a tornar mais eficiente e robusta a
arrecadação que constitui sua receita. Dessa forma, autorizou-se a reserva orçamentária para o aditivo, empreendida em seguida.
6. Parecer do Procurador Relator no ID 701663.
É o relatório.
7. A justificativa prévia exigida para contratações públicas, para alteração de contratos em andamento e, de modo geral, para
qualquer ato que implique aumento de despesa é ato afeto à gestão administrativa da Corte, estando fora da alçada da Procuradoria a
avaliação qualitativa de seus termos. Assim, o órgão consultivo, dada a restrição de suas competências, não deve emitir manifestações
conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da
possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável.
8. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a presente manifestação toma como pressuposto as justificativas apresentadas pelo
gestor e pelo setor destinatário da solução contemplada no contrato, segundo o qual os quantitativos inicialmente estimados no contrato
apresentam-se subdimensionados em relação à demanda da Corte ocasionada pelos projetos em curso. Na avaliação de tal justificativa,
prevalecem aspectos técnicos e juízo discricionário, que devem confluir para uma decisão informada da autoridade ordenadora da
despesa.
9. Assim, caso se endosse a avaliação da área técnica e do FUNJURIS nos autos, não há temática jurídica complexa a avaliar,
uma vez que, neste caso, a aditivação do contrato será juridicamente viável, porquanto apoiada em cláusula exorbitante expressamente
autorizada no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93.
10. Nesse particular, é relevante mencionar que, segundo informações dos autos, o acréscimo ora proposto, associado aos já
efetivados ao longo da execução contratual, não sobrepuja o limite de 25% informado na legislação de regência para este tipo de
alteração unilateral, que deve ser sobre o valor inicial atualizado do contrato, devendo levar em conta, portanto, os reajustes contratuais
já processados.
11. Apenas para melhor apresentação da alteração contratual resultante do acréscimo em questão, sugere-se a adoção da seguinte
redação para a cláusula terceira do termo aditivo apresentado no ID 684612:
Com fundamento no art. 65, §1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam acrescidas ao contrato 5.768 (cinco mil, setecentos
e sessenta e oito) horas, o que corresponde a um aumento de 6% no seu valor inicial atualizado, de sorte que os quantitativos e os
valores finais do contrato, considerados o acréscimo presente e os anteriores (respectivamente, de 10% e 8,7%) e, ainda, os reajustes
já concedidos, passam a ser os representados na tabela abaixo:
11. Endossam-se, contudo, as redações das demais cláusulas da minuta constante do processo.
12. Remeta-se o feito à Subdireção-Geral.
Maceió, 16 de maio de 2019.
Rodrigo José Rodrigues Bezerra
Procurador-Geral
Vistos: Em 16.05.2019.
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário – C
O Procurador Geral do Poder Judiciário, Dr. Rodrigo José Rodrigues Bezerra, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou ao DCA , empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o seguinte processo:
AQUISIÇÕES DE INFORMÁTICA
Proc. 2019-5430 - Requerente: Corregedoria-Geral de Justiça
PARECER GPGPJ 190/2019
ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PREGÃO ELETRÔNICO PARA FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE IMPRESSORAS TÉRMICAS E SUPRIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO SELO DIGITAL EM
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FASE INTERNA. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA PESQUISA DE PREÇO. .
I – Relatório.
1. Trata-se de procedimento administrativo iniciado com o escopo de promover-se a licitação para formação de registro de preços
destinado à eventual aquisição de impressoras térmicas e etiquetas para implantação e expansão do projeto selo digital nas serventias
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