Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2324
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(OAB 10162/AL), ADV: JOSÉ ALBERTO NOGUEIRA AMARAL (OAB 10101A/AL), ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATINGA
(OAB 68723/SP), ADV: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA ROMÃO (OAB 9579/AL), ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE
FIGUEIREDO (OAB 9810/AL), ADV: DENISE GONÇALVES QUEIROZ (OAB 904B/PE), ADV: CEZAR DE JESUS GARCIA FLORES
(OAB 45623/RS), ADV: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA (OAB 16821/CE), ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP), ADV: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO (OAB 9816/AL), ADV: RÔMULO GONÇALVES BITTENCOURT (OAB 32174/DF),
ADV: PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROS (OAB 10002/AL) - Processo 0000707-30.2008.8.02.0042 (042.08.000707-6) Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência REQUERIDO: HSBC Bank Brasil S/A e outros - FALIDO: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S.A. e outro - REQUERIDO: Oliveira
Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Maria de Lourdes Pereira de Lyra - Leilão Judicial Eletrônico - Banco de Lage
Landen Brasil S.A - Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Crv Industrial Ltda - Francisco Hélio Cavalcante Jatobá - Comércio
Importação e Exportação de Alimentos Tio Beto Ltda e outros - Autos nº: 0000707-30.2008.8.02.0042 Ação: Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Requerente: Laginha Agro Industrial S/A Requerido e Falido
(Parte passiva): CALYON e outros DECISÃO Trata-se de petição às fls. 85879/85880, apresentada pelo Administrador Judicial, relatando
sobre a situação atual da barragem Imburi do Inácio, que está localizada na Usina Guaxuma, propriedade da Massa Falida. Informa que,
a aludida barragem não possui qualquer registro junto a SEMARH Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos,
tampouco projeto ou especificações técnicas fato que dificulta a resolução da questão. Ressalta que, visando uma solução definitiva,
com indicações da SEMARH, buscou empresas especializadas para promover a regularização da barragem, todavia, em razão da
lacuna de informações e documentação técnica acerca da construção da barragem, não encontrou profissionais que aceitem realizar o
serviço. Nessa senda, o auxiliar do Juízo pugnou às fls. 85591 e ss, pela manifestação do Ministério Público e da SEMARH quanto a
possibilidade de esvaziamento da barragem mencionada, em razão da urgência da matéria. Afirma ainda que, mesmo buscando uma
solução definitiva e satisfatória da questão, a medida imediata e urgente a se proceder é a retomada da manutenção da barragem, que
há anos não é realizada, devendo ser feita por meio de aterramento e compactação. Por fim, pugna pela autorização judicial necessária
para proceder à contratação da empresa SOARES PEREIRA EQUIP. AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.233.686/000100, competente para realizar tal serviço. É o relatório. Passamos a decidir. À luz de todo o contexto fático e jurídico vislumbrado nos
autos, importante se faz ressaltar a função precípua do Administrador Judicial no processo de falência. Dispõe a Lei 11.101/05: Art. 22
(...) I na recuperação judicial e na falência: (...) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas
para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; III na falência: (...) o) requerer todas as medidas e diligências que
forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; Depreende-se dos dispositivos
legais supramencionados, que o Administrador Judicial não só pode como tem o dever de buscar auxílio quando necessário para exercer
suas funções da melhor forma, sempre propondo ao Juízo medidas necessárias à proteção da Massa Falida e consequentemente da
sociedade em geral. No caso em análise, se mostra essencial a contratação de equipe especializada para a concretização do aterramento
e compactação da barragem do Imburi, isso significa que será retomada sua manutenção, por meio do aterramento e compactação, até
que medida definitiva seja encontrada pelo Administrador e os órgãos públicos responsáveis. Por outro lado, é certo que, o início da
época de chuvas no Estado de Alagoas é um fator preponderante a para adoção de práticas que visem prevenir incidentes e desastres.
Com efeito, as tragédias recentes envolvendo o rompimento de barragens em Minas Gerais, como ocorreu com a barragem do Fundão,
em Mariana (2015) e Córrego do Feijão, em Brumadinho (2019), demonstram como é necessária a adoção de medidas emergenciais
para evitar catástrofes de grandes proporções, com vítimas fatais e incontáveis impactos ao meio ambiente. Outrossim, há que se
registrar que o Governo Federal, emitiu, por meio do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres, a Resolução nº 1,
de 28 de Janeiro de 2019, que recomenda ações e medidas de resposta à ruptura da barragem do Córrego do Feijão. Por seu turno,
considerando a mencionada Resolução, foi editada a Moção Nº 72, de 29 de Janeiro de 2019, do Ministério do Desenvolvimento
Regional, que resolve: Art. 1º Recomendar aos órgãos e entidades fiscalizadores de segurança de barragem, no âmbito de suas
respectivas competências, a adoção de medidas acauteladoras necessárias à imediata fiscalização de todas as barragens classificadas
como risco alto ou com dano potencial associado alto, nos termos do Relatório de Segurança de Barragens de 2017, produzido pela
Agência Nacional de Águas - ANA. Parágrafo único. As medidas acauteladoras de que trata a caput compreendem, entre outras: I - a
realização de auditorias em seus procedimentos e normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragem, no prazo de 90
dias; II - a atualização das informações sob sua responsabilidade no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
(SNISB), no prazo de 90 dias; III - a revisão do Plano de Segurança de Barragens, de responsabilidade dos empreendedores, na forma
do art. 8º da Lei n. 12.334, de 2010, no prazo de 90 dias; IV - a adoção das medidas previstas no art. 10 da Lei n 12.334, de 2010, no
prazo de 90 dias; V - o início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens Assim, depreende-se que o documento fala em
“início imediato da realização de vistorias in loco nas barragens”, demonstrando a preocupação do Poder Público Federal em manter a
segurança e fiscalização das barragens em todo o Brasil. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, atualmente existem 20 mil
barragens cadastradas no Brasil, com diversas finalidades, a partir disso, a recomendação visa a adoção imediata das medidas de
fiscalização em todas as barragens classificadas como de “risco alto” ou com “dano potencial associado alto”, de acordo com a Agência
Nacional de Águas (ANA). No mais, cumpre salientar que o Administrador se mostrou zeloso com a questão, buscando de diversas
formas encontrar a solução mais adequada à resolução total da questão, como se depreende dos petitórios às fls. 80396 e ss. e 85591
e ss, relativos a barragem do Imburi, contatando inclusive os órgão competentes como a SEMARH, a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros,
além do Ministério Público, para que juntos encontrassem a solução mais eficaz e célere possível. Dessa forma, a fim de se evitar o
quanto antes maiores prejuízos e tragédias, a medida solicitada pelo Administrador em contratar empresa especializada para proceder à
manutenção da barragem do Imburi, por meio de aterramento e compactação demonstra-se urgente e altamente necessária, como meio
mais rápido e eficaz de se evitar danos maiores e irreparáveis. Acrescenta-se ainda que o serviço requerido pelo Administrador Judicial
tem o custo total R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), incluindo a mão-de-obra especializada, o aluguel das máquinas para a
execução dos serviços (aterramento e compactação), transporte de material até a barragem. Por fim, considerando-se que há iminente
perigo em manter a barragem na situação atual, como relatado pelo Administrador Judicial, e que o dever de zelar pelo prosseguimento
do processo de falência da melhor forma possível é de todos os envolvidos, concordamos com o pedido. Ante o exposto, autorizamos a
contratação da pessoa jurídica SOARES PEREIRA EQUIP. AGRICOLAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.233.686/0001-00, no valor
de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme proposta às fls. 85879/85880 , para que proceda com o aterramento e
compactação da barragem do Imburi. Cumpra-se. Coruripe , 01 de abril de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro
FollyMarcella Waleska Costa Pontes de Mendonça Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito
ADV: BRUNO AFONSO BEZERRA (OAB 26707/PE), ADV: ELLEN LEÃO (OAB 21054/PE), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB
74420/MG), ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ADV: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES (OAB 112676/
MG), ADV: GUILHERME DIAMANTARAS DE FIGUEIREDO (OAB 11444/AL), ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ADV:
FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), ADV: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS (OAB 50741/MG), ADV: DIANA
VAL DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 139452/MG), ADV: LETICIA SALUM ALVARES DA LUZ (OAB 130796/MG), ADV: RACHEL
MATHIAS DE OLIVEIRA (OAB 106932/MG), ADV: CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA (OAB 82242/MG), ADV: PÂMELA MESSIAS
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