Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2295
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por Fagner Emanuel Firmino da Costa em face de Ympactus Comercial Ltda (telexfree) e outros. Defiro o pedido de Justiça Gratuita,
tendo em vista a declaração de hipossuficiência do autor. Na liquidação de sentença por artigos, o credor, em petição articulada, indicará
os fatos a serem provados para servir de base à liquidação. Não cabe a discussão indiscriminada de quaisquer fatos arrolados ao
puro arbítrio da parte. Apenas serão arrolados e articulados os fatos que tenham influência na fixação do valor da condenação ou na
individuação do seu objeto. A forma de artigos, a ser observada rigorosamente na petição inicial, prende-se à necessidade de forçar o
exequente a deduzir sua pretensão da maneira mais clara possível, evidenciando, à primeira vista, os fatos novos - um em cada artigo
-, com que intentará fixar o quantum debeatur, e, ao mesmo tempo, facilitando à parte contrária e ao juiz aquilatarem da pertinência,
ou não, dos mesmos fatos diante da condenação a liquidar (THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, V2, 2015,
p. 271). Dessa forma, deverá a liquidação se realizar por artigos, na forma do artigo 509, II do Código de Processo Civil, em face da
necessidade de se provar fato novo, qual seja, o investimento feito pelo autor e a extensão do dano. Assim, intime-se o devedor para
oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, inclusive, sobre a forma de liquidação e sobre os fatos apresentados
pelo credor, sob pena de serem reputados verdadeiros (art. 511 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte requerida, na forma do
art. 511 e seguintes do CPC, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se defender no prazo de 15 dias, manifestando-se
inclusive sobre a forma de liquidação e sobre os artigos oferecidos, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados nos
artigos. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/AL, 26 de fevereiro de 2019. Joyce Araújo dos Santos Juíza de Direito
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0700455-91.2015.8.02.0057 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Daniela Pereira do Nascimento - Compulsando os autos, observo que apesar de reiterados ofícios solicitando
informações sobre a realização do exame pericial, o Centro Psiquiátrico Judiciário permaneceu inerte. Desta forma, com o intuito de
impulsionar o feito, este Juízo determina a expedição de ofício ao médico psiquiatra do CAPS deste município, solicitando agendamento
para realização de perícia no (a) interditando (a) , desde já, para serem respondidos os seguintes QUESITOS: 1- O (a) interditando(a)
é portador(a) de enfermidade ou deficiência mental, capaz de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil?; 2- Em
caso positivo, qual a classificação da deficiência (CID)?; 3- A enfermidade ou deficiência é transitória ou permanente?; 4- Em razão
da enfermidade e/ou deficiência, é o (a) interditando(a) inteiramente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique;
5- Em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o (a) interditando (a) parcialmente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens?
Qual a extensão da incapacidade?; 6- Em sendo caso de embriagues habitual ou toxicomania, é o (a) interditando (a) inteiramente ou
relativamente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique? Assim agende-se a marcação prévia de dia e hora para
realização do exame, através de ofício ao CAPS deste município, e seja intimada a requerente para que compareça com a interditando
(a) ao local do exame no dia e hora consignados na certidão respectiva, devendo, para esse fim, ser expedido o competente ofício.
Por fim, que, com a chegada do laudo pericial, fosse intimado sobre o mesmo o requerente e fosse com vistas ao Ministério Público,
sucessivamente, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, voltando os autos em seguida conclusos. Expedientes necessários. Cumprase.
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796/AL) - Processo 0700525-06.2018.8.02.0057 - Procedimento Ordinário Investigação de Maternidade - AUTOR: T.R.S. - Homologo o acordo firmado entre as partes, eis que encetado por agentes capazes, com
objeto lícito, possível e determinado. Isto posto, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III
do CPC. Partes intimadas e Sentença publicada em audiência. Registre-se. Sem custas, dada gratuidade subjacente ao feito. Expeça-se
Mandado de Averbação ao Cartório de Registros onde se encontra assentado o nascimento do autor, para que passe constar os dados
constantes no item ‘1’ do acordo, salientando que deverá ser procedida alteração no nome do autor, que passará a se chamar Thammer
Rafael Lopes da Silva, e acrescentado o nome de Maria Luciene da Silva Lopes. Após o cumprimento das cautelas legais, arquivem-se
com todas as baixas.
ADV: JUNIELLE MAYARA MEDEIROS CAVALCANTE DE CASTRO SOUZA (OAB 11654/AL) - Processo 070055978.2018.8.02.0057/01 (apensado ao processo 0700559-78.2018.8.02.0057) - Embargos de Declaração - Despejo para Uso Próprio EMBARGANTE: Companhia Açucareira Usina Capricho S.a. - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Companhia
Açucareira Usina Capricho S.a., ora embargante, em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de que o decisum incorreu
contradição, ao entender que a autora possui meios de arcar com o pagamento das custas processuais, indeferindo, inclusive, seu
recolhimento ao final do processo. Breve relato, fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que
serão cabidos os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro
material. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que serão cabidos os embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam os doutores Fredie Didier
Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha que “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são ‘específicos’, de
modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o
qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente” Com efeito, a decisão será considerada omissa quando deixa de
pronunciar-se acerca de um pedido formulado, sobre argumentos importantes pelas partes expostos ou em outras situações onde o juiz
ou tribunal não se manifesta quando deveria. De outro lado, a decisão será obscura quando incompreensível, tanto porque a letra de
quem a produziu é ilegível ou mal-redigida, quanto pela falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias. Saliente-se que existe
um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão porque, não atendida esta exigência, poder-se-á
opor embargos declaratórios. Reputa-se, ainda, contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os
distintos elementos da decisão judicial, ou seja, aquela sentença ou acórdão onde os fundamentos diferem do explicitado no dispositivo,
por exemplo. Os supracitados doutores ensinam que “a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” . No
entanto, o alegado vício não merece guarida, uma vez que a decisão objurgada não se reveste de qualquer irregularidade a ensejar
a oposição de embargos nos termos acima descritos, haja vista que não incorreu em qualquer das hipóteses previstas no dispositivo
retromencionado, mormente em contradição, haja vista ter se posicionado de acordo com os elementos constantes dos autos, não
havendo incongruência alguma entre os distintos elementos da decisão judicial, bem como por não colacionar aos autos documentos
comprobatórios da situação econômica da requerente. Nesse diapasão, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADOS. I.- Os Embargos de Declaração
são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com
a devida e suficiente fundamentação. II.- A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades alegadas no
contrato findo. Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp 1111375/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/02/2010, DJe 29/03/2010) Portanto, percebe-se que, na verdade, o embargante pretende rebater as conclusões adotadas na
sentença, o que, todavia, não encontra nos embargos o remédio adequado, quedando, assim, infrutífera a oposição dos mesmos. Assim,
diante da não concordância com o entendimento do magistrado, é resguardado o direito às partes de interpor recurso cabível, buscando,
assim, a revisão da decisão que, supostamente, não foi justa, por órgão de instância superior. Em face do exposto, NEGO provimento aos
embargos de declaração, ao tempo que mantenho a decisão recorrida nos seus exatos termos. Intimações e providências necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º