Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2272
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o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar
defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como
defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP.
Proceda-se o cartório com a consulta, junto ao SAJ, quanto a existência ou inexistência de processos em nome do acusado. Notifiquemse o Ministério Público. Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza
da droga apreendida. Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao
representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 24 de janeiro de 2019. Alberto de Almeida Juiz de Direito
DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL)
José Silvar de Brito Lima (OAB 5537/AL)
Lorayne Rita Ferreira Castro (OAB 16189/AL)
Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL)
Raoni Ferreira Mauricio (OAB 11347/AL)
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
O Exmo Dr. André Gêda Peixoto Melo, Juiz de Direito da 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0707851-14.2018.8.02.0058, requerido pelo Antônio Henrique da Silva, em desfavor de Gilvanete da Silva, esta atualmente
em local incerto e não sabido, ficando a mesma CITADA para querendo, promover a apresentação de contestação no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento
de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Arapiraca, 24 de janeiro de 2019.
André Gêda Peixoto Melo
Juiz de Direito
Cartório do 1º Juizado Cível e Criminal de Arapiraca - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO 1º JUIZADO ESP. CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPIRACA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2019
ADV: SOSTENES AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO, ADV: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA, ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 9558AL) - Processo 0000394-18.2013.8.02.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: ISIS GABRIELLE SILVA COSTA - DEMANDADO: Banco Itaucard S.A. - Autos n° 000039418.2013.8.02.0358 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: ISIS GABRIELLE SILVA COSTA Demandado: Banco
Itaucard S.A. Ato Ordinatório: Intime-se a parte demandante para se manifestar acerca do documento de fls. 124/125 dos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias. Arapiraca, 25 de janeiro de 2019. Lucia de Fátima Santos de Lima Analista Judiciário
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS, ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO, ADV: TAISY
RIBEIRO COSTA (OAB 5941AL), ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO, ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO - Processo
0000401-10.2013.8.02.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: JOSÉ SERGIO
LOPES DA SILVA - DEMANDADO: Banco Panamericano - Autos nº: 0000401-10.2013.8.02.0358 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Demandante: JOSÉ SERGIO LOPES DA SILVA Demandado: Banco Panamericano DECISÃO Considerando-se que
houve o pagamento da monta principal da condenação, fls. 116, sendo a quantia ser liberada em favor da parte autora. Ainda, frente ao
descumprimento de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, intime-se a parte executada para voluntariamente pagar o valor
referente a multa, nos termos art. 523 do CPC c/c 52 da Lei nº. 9099/95. Deve-se, no entanto, aclarar que o valor inicialmente determinado
a título de astreintes, quando comparado ao valor da condenação, tornou-se desarrazoado. Devendo, por isso, ser minorado já que o
entendimento jurisprudencial e doutrinário indica que o arbitramento deve ser pautado no principio da razoabilidade, por conseguinte não
devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das
astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais,
nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste
Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra
elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à
ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se
do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifei) O entendimento atual também preza pelo principio da razoabilidade de modo
a determinar um tento, “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do
valor da obrigação principal” (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe
16/03/2017), assim não há óbice para que este magistrado, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa, reduza o valor inicialmente
arbitrado. Além do mais o art. 537, §1º, inciso I, do CPC, permite que de ofício o valor da multa quando seja insuficiente ou excessiva.
Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também
não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: “não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º