Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2218
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Os autos foram devolvidos a esta Subdireção Geral após manifestação, pela Procuradoria Administrativa desta Corte, através de
seu Despacho GPAPJ n° 1.069/2018, em que condicionou a celebração do aditivo em tela à limitação do valor anual do contrato a
R$ 6.331.033,32 (seis milhões, trezentos e trinta e um mil, trinta e três reais e trinta e dois centavos), o que corresponderia ao valor
reajustado do contrato original aditivado num total de 25% (vinte e cinco por cento). Assim, a minuta apresentada por esta Subdireção
Geral deveria ser revista, de modo a aderir ao valor máximo permitido retrocitado. Entretanto, verificamos a ocorrência de um equívoco
material no cálculo realizado pela Procuradoria Administrativa, o que pode ter impactado sua decisão. Quando trata do valor atualizado
do contrato original, aquele órgão consultivo declara que o montante seria de R$ 5.004.359,31 (cinco milhões, quatro mil, trezentos e
cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), em decorrência do reajuste contratual pelo INPC. De fato, tal reajuste foi realizado no
bojo do Quarto Termo Aditivo ao contrato n° 121/2014; contudo, já foi realizado reajuste posterior, através do 2° Termo de Apostilamento,
que corrigiu o valor do contrato pela variação do INPC verificada entre 11/2015 a 10/2016, elevando o valor Homem/Hora a R$ 67,03.
Assim, verifica-se que o valor do contrato original, levando em consideração o reajuste mais recente, passaria a R$ 5.429.161,88 (cinco
milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Desta feita, acrescentando-se 25%
a este valor, verifica-se que o aditamento máximo permitido por lei levaria a um valor de R$ 6.786.452,35 (seis milhões, setecentos e
oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Diante do exposto, resta comprovada, salvo melhor
juízo, a possibilidade de realização do Sexto Termo Aditivo nos moldes da minuta previamente juntada por esta Subdireção Geral.
Retornem os autos à Procuradoria para análise e posterior retificação ou ratificação do posicionamento constante do Despacho GPAPJ
n° 1.069/2018.
Concordo parcialmente com a observação feita. Com efeito, esta Procuradoria se olvidou de computar no cálculo limite o último
reajuste realizado por meio do 2º Termo de Apostilamento, anexo às fls. 90/91 (ID 499902). Ocorre que o acréscimo máximo permitido
é de 15,02% - e não 25%, como entendeu a Subdireção-Geral porque já houve aumento de 9,98% por meio do 4º termo aditivo de
quantidade.
Dessa forma, retificamos a parte final do Despacho GPAPJ nº 1069/2018 conforme explanação abaixo.
Para melhor compreensão, antes relembramos que o contrato em questão seguiu a seguinte linha do tempo:
- contrato original no valor de R$ 4.535.776,00
- -1º termo de apostilamento, fazendo constar que as despesas decorrentes do contrato correriam à conta dos recursos orçamentários
consignados pelo Funjuris
- 1º termo aditivo de prazo
- 2º termo aditivo de reajuste para R$ 5.004.359,31
- 3º termo aditivo de prazo
- 4º termo aditivo de quantidade, acrescendo 10% ao objeto do contrato, o que resultou no aumento de 9,98% ao valor original e
atualizado do contrato, qual seja, R$ 5.504.289,10
- 5º termo aditivo de prazo
- 2º termo de apostilamento reajustando o valor do contrato em 8,5049%.
Considerando as lições de de Marçal Justen Filho1, o cálculo dos 25% deve considerar o valor inicial atualizado ou revisto nos
termos do art. 65, inc. II alínea d. Vejamos:
Suponha-se contrato de valor de 100. Antes da revisão, a Administração promove alteração quantitativa e agrega mais 10.
Posteriormente, verifica-se a necessidade de revisão de preços para elevar os preços em 30%. Isto significa que o contrato passará a
ter valor de 143 (110 acrescido de 30%). Será possível produzir outras alterações quantitativas? Afigura-se que a resposta é claramente
positiva. No caso, houve alterações restritas a 10% do valor inicial atualizado. A alteração de 30% não é computável para as modificações
quantitativas. Para determinar o limite dessas alterações, basta calcular o valor inicial atualizado e revisto. Esse valor, no exemplo, é
de 130 (100 o valor inicial atualizado acrescido de 30% da revisão). Poderão ser promovidas outras alterações quantitativas até 15%
desse valor (25% - 10%), o que equivale a 19,50 (15% de 130).
No presente caso, houve reajuste contratual pelo INPC, passando o valor do contrato de R$ 4.535.776,00 reais para R$ 5.004.359,31.
Depois houve novo reajuste em 8,5049%, por meio do 2º Termo de Apostilamento. Assim, verifica-se que o valor do contrato original,
levando em consideração o reajuste mais recente, passaria a R$ 5.429.161,88 (R$ 5.004.359,31 + 8,5049%).
Considerando que a atualização do valor não é computável para as modificações quantitativas, esse último valor reajustado é
considerado a base de cálculo para determinar o limite de futuras alterações de quantidade.
Desse modo, parafraseando o doutrinador -, no momento, poderão ser promovidas outras alterações quantitativas até 15,02% (25%10%) do valor inicial e reajustado do contrato (qual seja, R$ R$ 5.429.161,88), o que equivale a possibilidade de aumento no objeto que
modifique o valor contratual em até 815.582,254 reais.
Pelo exposto, retifico a manifestação anterior, para opinar pela possibilidade de celebração de aditivo, desde que o valor máximo do
contrato seja de R$ 6.245.557,32.
Sigam os autos à Subdireção-Geral para providências.
Gabinete da Procuradoria Geral, em 01 de novembro de 2018
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