Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2201
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Civil. As partes dispensam o transcurso do prazo recursal. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: entendendo preservados os
interesses das partes, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes conforme art. 90, §3º, CPC. Publicada em audiência
e as partes desde já intimadas. Registre-se. Assim que cumpridas as formalidades legais e expedidos os documentos necessários,
arquive-se. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, JHONN KENNEDY AVELINO SILVA, o digitei. Porto Real
do Colegio (AL), 02 de outubro de 2018. Lido e achado conforme, seguem assinaturas. Parte Autora Adv. Parte Ré Adv. Fabíola Melo
Feijão Juíza de Direito
ADV: RAIMUNDO BALBINO (OAB 2986B/AL) - Processo 0700462-56.2018.8.02.0032 - Procedimento Ordinário - Dissolução AUTOR: Weberton Antonio dos Santos - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0700462-56.2018.8.02.0032 Ação: Procedimento Ordinário
Autor: Weberton Antonio dos Santos Réu: Joseane Silva dos Santos Aos 02 de outubro de 2018, nesta cidade de Porto Real do Colegio,
Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, às 10:19, onde se encontrava presente o/a comigo o CONCILIADOR JHONN KENNEDY
AVELINO SILVA, compareceram a parte Autora Weberton Antonio dos Santos, acompanhado de Defensor(a) Público(a)/ seu Advogado
(a) o Bel Raimundo Balbino e a parte Ré, Joseane Silva dos Santos, acompanhado de Defensor(a) Público(a)/ seu Advogado (a) o
Bel Sabrina Conceição de Jesus Menezes e OAB/SE 9218. ABERTA A AUDIÊNCIA as partes celebraram acordo. No azo a MM. Juíza
proferiu a seguinte decisão: “Versam os autos sobre ação de divórcio litigioso, em que figura como autor Weberton Antonio Dos Santos,
em face de Joseane Silva Dos , ambas qualificadas. No presente ato, as partes chegaram a acordo, bem como manifestou-se a parte
demandada pelo interesse de voltar a usar seu nome de solteira. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho
de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal,
que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por
mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca
do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá
ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais,
as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Trata-se de direito potestativo e que
não está sujeito a qualquer condição. Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas
pela Emenda Constitucional nº 66, homologo o acordo de vontades e julgo procedente o pedido de divórcio para, em consequência,
decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então. Partes devidamente intimadas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se
os mandados necessários para averbação para o Cartório de Porto Real do Colégio - AL, atentando-se ao fato de que a demandada
voltará a usar seu nome de solteira, qual seja JOSEANE SILVA. Ao encaminhar ofício para o Cartório mencionado, informar que fora
concedido os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes. Cumpra-se. Após, arquive-se.” Eu, JHONN KENNEDY AVELINO SILVA,
o digitei. Porto Real do Colegio (AL), 02 de outubro de 2018. Lido e achado conforme, seguem assinaturas. Parte Autora Adv. Parte Ré
Adv. Fabíola Melo Feijão Juiz(a) de Direito
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL), ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL) - Processo
0700464-26.2018.8.02.0032 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Esmerina de Almeida Lima - RÉU:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n° 0700464-26.2018.8.02.0032 Ação: Procedimento Ordinário
Autor: Esmerina de Almeida Lima Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Aos 02 de outubro de 2018, nesta cidade de Porto Real do
Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, às 10:32, onde se encontrava presente o/a CONCILIADOR(A) comigo JHONN
KENNEDY AVELINO SILVA, compareceram a parte Autora, Esmerina de Almeida Lima, acompanhado de Defensor(a) Público(a)/
seu Advogado (a) o Bel. Cicero Correia da Silva e a parte Ré, Banco Bradesco Financiamentos S/A, acompanhado de Defensor(a)
Público(a)/ seu Advogado (a) o Bel Eliz Rebeca Santos Balbino e OAB/AL 10.309. ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre
a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente. FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida
de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art.
335, Inciso I do CPC. A advogada da ré requereu a juntada da carta de proposição e do substabelecimento entregues em audiência,
que foram deferidos. Fica determinado o dia 28 de Novembro do corrente ano às 08:45 horas para audiência de Instrução e Julgamento.
Presentes intimados. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, JHONN KENNEDY AVELINO SILVA, o digitei.
Porto Real do Colegio (AL), 02 de outubro de 2018. Lido e achado conforme, seguem assinaturas. Parte Autora Adv. Parte Ré Adv.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: CICERO CORREIA DA SILVA (OAB 12807/AL) - Processo 0700469-48.2018.8.02.0032 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - AUTORA: Floraci Santos - Autos nº: 0700469-48.2018.8.02.0032 Autor: Floraci Santos Réu: Banco Cruzeiro do Sul
S/A TERMO DE ASSENTADA Aos 02 de outubro de 2018, às 10:39, na Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, desta Comarca
de Porto Real do Colegio, no Fórum Local, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Fabíola Melo Feijão, comigo Alan de
Castro Neri Cavalcante, Escrivão(a) Judicial, bem como JHONN KENNEDY AVELINO SILVA, Estagiário(a). Presente a parte autora,
acompanhada de seu advogado. Ausente a parte ré. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi verificado que o AR não retornou, motivo este que
restou a presente audiência frustrada. No azo, a MM. Juíza proferiu o seguinte comando: Fica determinado o dia 13 de Novembro do
corrente ano às 11:00 horas para audiência de Conciliação. Presentes intimados. Cite-se novamente o requerido. Do que para constar,
lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________, JHONN KENNEDY AVELINO
SILVA, Estagiário(a), digitei e eu _______________, Alan de Castro Neri Cavalcante, Escrivão Judicial, subscrevo. Floraci Santos Autor
Cicero Correia da Silva Advogado do Autor Banco Cruzeiro do Sul S/A Réu Advogado Porto Real do Colegio, AL, 02 de outubro de 2018.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
ADV: VICTOR CAVALCANTE DE VASCONCELOS (OAB 15060/AL) - Processo 0700471-18.2018.8.02.0032 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Lara Izabel Torres Fonseca - José Fonseca Filho - TERMO DE AUDIÊNCIA Autos
n° 0700471-18.2018.8.02.0032 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Lara Izabel Torres Fonseca e outro Réu: José Carlos Candido e
outro Aos 02 de outubro de 2018, nesta cidade de Porto Real do Colegio, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, às 11:45, onde
se encontrava presente o/a CONCILIADOR(A) comigo JHONN KENNEDY AVELINO SILVA, compareceram a parte Autora, Lara Izabel
Torres Fonseca e outro, acompanhado de Defensor(a) Público(a)/ seu Advogado (a) o Bel. Victor Cavalcante de Vasconcelos e a parte
Ré, Aésio Bruno de Lima Rocha, acompanhado de seu advogado o Bel. Dr. Gustavo Santos Araujo e OAB/AL 13.736. Ausente o réu José
Carlos Candido. ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente,
bem como foi verificado que o Réu José Carlos Candido não foi citado/intimado para comparecer a este audiência, fls. 75. FRUSTRADA
A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré, Aésio Bruno de Lima Rocha, foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC. Em seguida, o advogado da
parte autora passou a requerer: MM. Juíza, conforme se observa na fls. 75, o requerido José Carlos Candido não foi encontrado, motivo
pelo qual pugna o presente causídico pela concessão de prazo para juntar novo endereço no prazo de 10 dias. Ato contínuo, conforme
se observa na juntada do mandado de citação do requerido, Aésio Bruno de Lima Rocha, que foi realizada no dia 29 de setembro do
corrente ano, e, ainda, que até a presente data não foi cumprida a liminar de fls. 60/62, requer que seja-lhe aplicada a multa diária
presente na mencionada decisão. É o que se requer. Em seguida, o advogado da parte ré passou a requerer: MM. Juíza, primeiramente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º