Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2181
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Remetam-se os autos à Comarca de Rio Largo/AL, com as devidas baixas. Ressalte-se que o Advogado da parte autora é do Escritório
Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Alagoas, conveniado à Defensoria Pública, assim, esta deve acompanhar o
presente feito na comarca de destino. Intime-se. Maceió , 04 de setembro de 2018. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito
ADV: ANA CLARISSA PEREIRA SANTOS (OAB 8915/AL) - Processo 0722455-54.2018.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Família
- EXEQUENTE: Daisy Juliany Andrade de Amorim - Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art.
485, VI, do Código de Processo Civil. Custas isentas e sem honorários. P.R.I. Maceió,06 de setembro de 2018. Wlademir Paes de Lira
Juiz de Direito
ADV: CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL) - Processo 0722566-38.2018.8.02.0001 - Guarda - Alimentos - REQUERENTE:
J.G.S. - DECISÃO JUCIANA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogado constituído, propôs
ação de Alimentos cumulada com Guarda com pedido de guarda unilateral provisória da menor Sofia Vitória Gomes Biehl, em face
de RAFAEL FREY BIEHL, genitor do menor. A requerente alega que manteve um relacionamento com o requerido e que, desta união,
nasceu a menor Sofia Vitória Gomes Biehl. Ocorre que o requerido foi preso por um período de quatro anos e atualmente encontrase liberado da prisão. Relata que, desde quando o requerido foi preso, a filha do casal esteve sob os cuidados exclusivos da mãe,
estando completamente adaptada à sua companhia. Reforça que, embora possua interesse na aproximação de pai e filha, tem receio
de que o pai possa pegar a criança e levá-la para local desconhecido, razão porque requer a concessão da guarda unilateral para si.
Defendo a guarda compartilhada como uma solução importante para se resolver a questão da guarda dos filhos, após a dissolução da
sociedade conjugal, instituto, inclusive, recentemente normatizado no Brasil. Porém, para que se possa efetivar a guarda compartilhada
é necessário, em regra, que haja consenso entre os pais, sob pena de se aumentar em vez de diminuir os conflitos. Há de se considerar
que não havendo consenso, a guarda deve ser deferida a um dos genitores, primando-se por aquele que oferecer melhores condições
para propiciar um ambiente equilibrado emocional, material e socialmente, de modo a permitir a melhor criação e educação possíveis
para o infante. Dificilmente consegue-se apenas com a inicial todos os elementos necessários para a conclusão da melhor situação
para o menor, porém, para a concessão da tutela de urgência não se exige a certeza processual, e sim, provas que apontem para a
verossimilhança do alegado e o perigo de dano em função da demora para a conclusão do feito. In casu, não vislumbro os requisitos
para a concessão da medida liminar. Verifico que a requerente não traz qualquer prova que demonstre que o pai não oferece condições
adequadas de cuidar da filha, pois o fato de ser reeducando, por si só, não é suficiente para afastar a criança do convívio paterno.
Demais disso, a condenação, segundo relata o boletim de ocorrência, não foi por crime praticado contra a criança, razão porque, por ora,
não identifico a necessidade de conceder o pedido de guarda provisória unilateral à autora. Conforme consta dos autos, não há nada que
enseje o deferimento da medida pleiteada, já que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência para regular provisoriamente
a guarda em poder única e exclusivamente da requerente, até que se conclua a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de tutela de urgência referente à guarda. Por derradeiro, atendendo ao que dispõe o artigo 4º da Lei 5.478/68, considerando que
se encontra devidamente comprovado o vínculo que faculta o pedido de pensão alimentícia e diante dos argumentos e comprovações
trazidos com a inicial, fixo os alimentos provisórios em favor do menor, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, que
deverão ser pagos diretamente à requerente, até o último dia útil de cada mês, mediante depósito na conta informada na inicial. Designo
o dia 14/11/2018, às 10:15, horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se, o réu, por mandado, para comparecer
à audiência designada a ser realizada no Fórum Regional da UFAL, na sala de conciliação, ressaltando que o prazo de 15 (quinze) dias
para contestar, querendo, iniciar-se-á a partir da citada audiência, independentemente de intimação, sob pena de revelia, com os efeitos
do artigo 322, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive o Ilustre representante do Ministério Público. Maceió , 06 de setembro de 2018.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito
ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL) - Processo 0722826-23.2015.8.02.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
Maria Josineide da Silva Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e deixo de conceder à requerente,
Sra. MARIA JOSENEIDE DA SILVA PEREIRA a guarda da filha, Lourena Barboza da Silva, devendo permanecer em companhia do
genitor, Sr. GEORGE BARBOSA DA SILVA, o que faço com fundamento no art. 1.584 do Código Civil. Por derradeiro, fixo o direito de
convivência entre mãe e filha da seguinte forma: 02 (dois) dias por semana, sendo dois úteis em uma semana, pegando na quinta-feira e
deixando na sexta-feira na casa da avó paterna até às 18:00 horas e, na semana seguinte, no final de semana, pegando no sábado, às
08:00 horas, deixando no domingo até às 18:00 horas, de forma alternada. Durante o período de férias a criança passará uma semana
na casa da mãe e outra na casa da avó paterna de forma alternada, assim como serão alternados os feriados de Natal e Ano Novo.
Advirta-se à autora que o exercício da guarda não implica em suspensão ou destituição do poder familiar, de modo que não devem
ser colocado obstáculos à convivência do menor com sua genitora, salvo, obviamente, quando houver risco real à integridade física e
psíquica da infante, nessa hipótese, mediante comunicação ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público para as providências que se
fizerem necessárias. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), pelo réu. Publique-se, Registre-se
e Intime-se. Maceió,05 de setembro de 2018. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL) - Processo 0725613-25.2015.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: L.Y.S.P. e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió,06 de setembro de 2018. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito
ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313/AL), MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL) Processo 0725878-90.2016.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: C.R.S.S. - Audiência Genérica
ADV: MARCOS FÁBIO TAVARES CERQUEIRA (OAB 202717/RJ) - Processo 0726748-43.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTANT: CICERO ROGÉRIO SILVA DE AMORIM - Vista ao peticionante, por 5 dias.
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL) - Processo 0727736-25.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável
ou Concubinato - AUTORA: Redja Maria da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 25, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 06 de
setembro de 2018. João Luiz Santos Analista Judiciário
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0727917-26.2017.8.02.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: M.C.F.S. - suspenso
ADV: PAULO JOSÉ CASTRO LISBOA (OAB 5321/AL), MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), CESAR ROBERTO
REIS DE AMORIM (OAB 2435/AL) - Processo 0728581-96.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: JOÃO
GABRIEL GOMES DA SILVA - EXECUTADO: PEDRO WELLINGTON DA SILVA - Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos
do artigo 485, III, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, em razão da renúncia de fl. 96. Maceió,06 de
setembro de 2018. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0729718-79.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: A.L.P. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º