Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2050
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- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Brasil S A - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado,
compareci ao endereço descrito, às 12 horas do dia 21/02/2018, onde o Sr. Gilberto Pereira Lins informou que não tem mais nada em
seu nome. Disse que não tinha mais carro. Disse também que passou o ponto comercial (empresa) adiante. Indagado sobre o imóvel
em que vive (constante dos autos), disse que se separou da esposa e agora é da ex-esposa e que estaria se mudando em breve para
um apartamento para morar com a filha. Como não disponho de meios para comprovar a veracidade de tais informações, como da
existência de bens em cartório de imóveis no nome do executado, restou-me desconhecer a existência de bens do mesmo. Deste modo,
DEIXEI DE PENHORAR BENS DE PROPRIEDADE de Gilberto Pereira Lins. O referido é verdade; dou fé.Maceió, 21 de fevereiro de
2018.Renivan Cavalcanti LimaOficial de JustiçaM7196
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132A/AL) - Processo 0719657-91.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Brasil S A - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci
ao endereço descrito, às 12 horas do dia 16/02/2018, onde CITEI Fernanda Goes Lins por todo o conteúdo do mandado. Após a leitura,
recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. Ressalte-se que a citanda não mais reside no endereço indicado. Ela foi citada no posto
de combustíveis na Av. Antônio Gomes de Barros e disse morar nas proximidades (Jatiúca). O referido é verdade; dou fé.Maceió, 21 de
fevereiro de 2018.Renivan Cavalcanti LimaOficial de JustiçaM7196
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132A/AL) - Processo 0719657-91.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco do Brasil S A - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado,
compareci ao endereço descrito, às 12 horas do dia 21/02/2018, onde fui informado pela Sra. Fernanda Goes Lins que a mesma não
possui bem algum em seu nome. Indagada sobre a casa que consta como sua residência, disse que é a casa de sua mãe, após a
separação dos pais e não reside mais no local. Deste modo, DEIXEI DE PENHORAR BENS DE PROPRIEDADE de Fernanda Goes Lins
pelo fato de desconhecer sua existência. O referido é verdade; dou fé.Maceió, 21 de fevereiro de 2018.Renivan Cavalcanti LimaOficial
de JustiçaM7196
ADV: ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE) - Processo 0719922-59.2017.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Genivaldo Pereira Rocha - DESPACHO Verifico
que o prazo requerido pela Defensoria Pública já decorreu mesmo sem ter sido apreciado;Portanto, determino a intimação da parte
autora, pessoalmente, para que junte a declaração de óbito de forma legível, no prazo de 15 (quinze) dias.Determino que no mandado
conste que a declaração de óbito legível poderá ser entregue na Defensoria Pública, no endereço Rua Rita de Cássia, nº 159, Gruta de
Lourdes, Maceió-AL, CEP: 57052-530 - Tel.: (82) 3342-5108 , de segunda a sexta-feira, pelas manhãs.Maceió(AL), 21 de fevereiro de
2018.Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0723124-44.2017.8.02.0001 - Retificação
ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria João Azevedo de Abreu Quintella DESPACHO Acato o paracer do Ministério Público de fls. 18;Intime-se a parte autora para que junte a certidão de nascimento de seus
filhos que constem seu nome de casada como genitora dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias;Após, abro vistas ao Ministério
Público Estadual, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2018.Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: DANIELA TIMES RIBEIRO (OAB 18880/PE) - Processo 0725299-11.2017.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: Jovina Maria Galdino da Costa - DESPACHO
Determino à expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Maribondo -Alagoas, no sentido de informar a este Juízo qual o teor
dos assentos de nascimento constante às fls. 204 e 214 do livro de assentamentos de nascimentos A-6.Determino à Escrivania desta 1ª
Vara que anexe ao ofício o RG de fls. 15 e a certidão de fls. 05.Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2018.Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz
de Direito
ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL) - Processo 0727915-56.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTOR: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - DECISÃOCONSENCO CONSTRUÇÕES
E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA, qualificada às fls. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu
pertinente, AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS em
face de MARCOS PAULO DA COSTA BARROS, qualificado às fls. 01 dos autos.Alegou na exordial que firmou contrato de promessa de
compra e venda de bem imóvel com réu, consistente no apartamento 902 do Edifício Residencial Seychelles, localizado na Rua Prefeito
Abdon Arroxelas, n. 667, Ponta Verde, Maceió/AL, tendo o réu comprometido-se ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
em 100 parcelas, sendo as parcelas sujeitas à atualização pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), acrescidos de juros de
1% aos mês , contudo, teria o réu ficado inadimplente, haja vista que pagou apenas 22 parcelas.Afirmou que realizou notificação
extrajudicial do réu, para purgação da mora, no prazo legal de 15 (quinze) dias, do quantum devido, à época, no entanto, o prazo legal
encerrou-se sem a realização da respectiva purgação de mora.Aduziu que, o débito atual, perfaz o montante de R$ 256.646,38 (duzentos
e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme atestam as planilhas anexas.Por esta razão,
ajuizou a presente demanda, pugnando pela tutela de urgência para que seja rescindido o Contrato de Promessa de Compra e Venda de
Apartamento Residencial e Outras Avenças, firmado em 27 de Julho de 2012 e que a autora seja reintegrada na posse do imóvel.
Formulou os requerimentos de praxe, juntando documentos de fls. 18/49.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, O PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA.É de se perceber que, no presente caso, não há como negar o direito da empresa autora em pleitear em
juízo a rescisão do Instrumento Particular de Compra e Venda de Apartamento Residencial e Outras Avenças firmado entre os litigantes,
diante da alegação de inadimplência da ré em cumprir sua parte na avença celebrada.A questão que se impõe, neste momento
processual, é a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, antes mesmo da instauração
do contraditório.Deve-se verificar a existência dos seus pressupostos específicos, que de acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o
Novo Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente
ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300. Vejamos:Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa
da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.Em outras palavras, a concessão liminar de
tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para
discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos
pressupostos, o juiz deverá denegá-la.Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se
entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito. Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou
fumaça do bom direito.No sentir de Fredie Didier Jr., “o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de
ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)Deve, pois, o juiz estar suficientemente
convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o poder geral de cautela está mantido no CPC”.O
outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que
evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.Necessário, pois,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º