Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2043
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ao réu Sérgio de Oliveira, a instauração de incidente de insanidade mental suspende apenas o curso do processo, não tendo o condão
de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.Em
sequência, verifica-se que o crime de apropriação indébita, que possui pena máxima de quatro anos, prescreve em oito anos, conforme
art. 109, IV, do Código Penal. No caso dos autos, o último marco interruptivo no tocante ao referido acusado ocorreu em 03/06/2005.
Assim sendo, percebe-se que passados doze anos, o prazo prescricional incidente à espécie já se consumou.Com efeito, a prescrição
é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. E como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se verificado,
deve o Magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP e art. 61,
do CPP.Isto posto, restando evidenciada a ocorrência prescrição da pretensão punitiva do Estado no tocante a Sérgio de Oliveira Lima,
com fulcro no art. 107, IV, 109, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do mencionado réu.Publique-se a
presente Sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu Sérgio de Oliveira. Transcorrido o prazo legal sem que haja
recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de novo despacho.Em atenção
ao que determina o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação, após
preenchê-lo devidamente.Cumpra-se.
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada,
conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
Comarca de Maceió, aos 07 de dezembro de 2017. Eu, Cleide Maria Nunes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Karlisson Vieira de Oliveira
Chefe de Secretaria, subscrevo.
Rodolfo Osório Gatto Herrmann
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 60 DIAS
Autos nº 0024859-37.2009.8.02.0001
Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Vítima e Autor: Coletividade e outro
Autor do Fato: Naiara Márcia Aguiar Santos Silva
Intimando(a)(s): NAIARA MÁRCIA AGUIAR SANTOS SILVA, Brasileira, RG 2003006000619SSP/AL, CPF 074.894.724-82, pai Ivan
dos Santos da Silva, mãe Filomena de Fátima Aguiar Santos, Nascido/Nascida 27/09/1988, Loteamento Adalberto Rocha II, 359-A-01,
Verdes Campos, CEP 57300-970, Arapiraca - AL
Parte Conclusiva da Sentença: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Naiara Márcia
Aguiar Santos Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, fato supostamente ocorrido
em 24/01/2008.A denúncia foi recebida em 06/04/2010. Os autos foram suspensos com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal
em 02/04/2012. A ré foi pessoalmente citada em 21/07/2017 e apresentou resposta à acusação em 24/02/2017.Instado a se manifestar,
o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito com fulcro na prescrição da pretensão punitiva, conforme fl. 49.É o relato.
Fundamento e decido.Inicialmente, cumpre destacar que o suposto fato criminoso ocorreu no ano de 2008. Desse modo, as alterações
promovidas pela Lei nº 12.234/2010 não devem incidir à espécie, por ser a lei nova mais prejudicial à ré. Por estas razões, deve incidir
ao feito o prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme redação original do art. 109, VI, do Código Penal.O crime em apuração
possui a pena máxima de três meses de prisão simples. Neste diapasão, tem-se que o prazo prescricional aplicável é de dois anos,
com fulcro na redação original do art. 109, VI, do Código Penal.Ocorre que da data do fato até o recebimento da denúncia transcorreu
lapso temporal superior a dois anos, restando evidente que a peça vestibular sequer deveria ter sido recebida.Complemente-se que a
prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. E como se trata de matéria de ordem pública, uma vez se
verificada, deve o Magistrado, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP
e art. 61, do CPP.Por todo exposto, restando evidenciada a ocorrência prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art.
107, IV, 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Naiara Márcia Aguiar Santos Silva.Publique-se a presente
sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré. Transcorrido o prazo legal sem que haja recurso das partes, certifique-se
nos autos o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de novo despacho.Em atenção ao que determina o art. 809, §3º, do
Código de Processo Penal, encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação, após preenchê-lo devidamente.Sem custas.
Cumpra-se.
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada,
conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
Comarca de Maceió, aos 12 de dezembro de 2017. Eu, Cleide Maria Nunes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Karlisson Vieira de Oliveira
Chefe de Secretaria, subscrevo.
Rodolfo Osório Gatto Herrmann
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Dr. Rodolfo Osório Gatto Herrmann, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita por este Juízo, os autos de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0849874-91.2017.8.02.0001, requerida pelo(a) Condomínio Residencial Vereda do Pinheiro e outro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º