Disponibilização: quarta-feira, 30 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1936
213
Após ratificação, pela DIATI (fl. 317/320), da necessidade de majoração ao objeto do contrato, os autos retornaram a esta PA para
apreciação do pedido remanescente - aditivo de quantidade no importe de 10% -, em razão da projeção de incrimento de carga horária
a ser prestada pela empresa contratada.
Ocorre que a demanda, neste ponto, já fora oportunamente analisada pelo Órgão Consultivo, conforme pronunciamentos de fls.
192/195, 197/198v e 216/218, relacionados ao aditivo ora solicitado.
De início, a Procuradoria Geral, deixando de acolher Parecer da Procuradora Relatora, diligenciou ao DIATI para que esclarecesse,
dentre outras questões, a real necessidade de ampliação do objeto contratual, de forma abrangente e motivada, bem como para que o
setor solicitante indicasse qual seria a porcentagem dessa ampliação, tendo em vista uma incoerência matemática à época observada.
Após manifestação da DIATI, a Procuradoria considerou supridas as suas preocupações inciais, consoante trechos abaixo:
Os esclarecimentos acima suprem as preocupações manifestadas inicialmente pela Procuradoria. Com efeito, foi justificada a
divergência indicada entre a planilha inicialmente juntada e a solicitação inaugural, ficando claro, ainda, que a referida planilha é meio de
administração da execução do contrato para utilização das horas de serviço contempladas pelo instrumento, que, de resto, não desce a
minúcias acerca das funções específicas dos funcionários da empresa nem tampouco da distribuição das horas de serviço entre eles.
Esclareceu-se, ainda, que as horas de sobreaviso relacionam-se às escalas de plantão e que nem essas nem aquelas indicadas
como horas extras são pagas com qualquer tipo de acréscimo sobre o valor estipulado em contrato.
Cabe destaque para o fato de que os esclarecimentos prestados nos autos sugerem que aquelas horas de sobreaviso referem-se a
plantões prestados in loco pela equipe da contratada, já que, como inicialmente esclarecido, o sobreaviso, em sentido tradicional, não
se configura como efetivo serviço.
De toda sorte, caso esta compreensão não reflita a realidade dos fatos, deve a equipe de fiscalização e gestão tomar providências
imediatas para que sejam pagas apenas as horas de efetivo serviço da contratada e, se for o caso, estimar as eventuais horas já pagas
à contratada a título de sobreaviso, sem efetivo serviço, para fins de ressarcimento à Administração.
De resto, ainda esclareceu-se que a linha aluguel de carro prevista na planilha inaugural deve ser desconsiderada do planejamento
da execução, porque não relacionada ao objeto do contrato.
Assim, retomando a questão de fundo, qual seja, a aditivação do contrato, percebe-se que foi informada a justificativa a esse
respeito, estando a providência, ainda autorizada pelo permissivo do art. 65, §1º, da Lei de Licitações, razão pela qual acolhe-se, no que
concerne a isso, o parecer de fls. 192/195, ressalvando-se, contudo, a necessidade de elaboração de novo Termo Aditivo, para que se
adote o acréscimo de 10%, na linha do esclarecido pela DIATI.
Registre-se, por fim, que o reajuste já foi objeto de análise pela Procuradoria-Geral no despacho de fls. 197/198v.
Vão os autos à Subdireção-Geral.
Deste modo, ratifico Despacho GPAPJ nº 462/2016, manifestando-me pela possibilidade do pedido.
Ressalta-se, porém, que não se trata de 4º Termo, mas do 3º Termo Aditivo (minuta de fl. 299), não celebrado em razão da
impossibilidade de reserva orçamentária pela insuficiência de saldo, conforme informado, à época, pelo Departamento Financeiro do
FUNJURIS.
Por fim, ratifico as orientações da DIACI quanto à necessária renovação dos documentos necessários ao aditivo de valor.
Sigam os autos à Subdireção Geral.
Maceió, 29 de 08 de 2017
Filipe Lôbo Gomes
Procurador Geral
Vistos: 29.08.2017
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
Assistente Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Filipe Lôbo Gomes, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à
Direção Geral, e, após ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, o seguinte processo:
Aposentadoria por Invalidez com Proventos Proporcionais
Proc. 2016/6531 - Requerente: Luciano Seixas de Aguiar
Aportam os autos a esta Procuradoria Administrativa oriundos da Direção-Geral para confecção da minuta do ato de aposentadoria
por invalidez do servidor Luciano Seixas de Aguiar, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, Classe B, Nível 2, lotado na Comarca de
Arapiraca, na Central de Mandados, a qual, em Sessão Plenária, à unanimidade, foi deferido nos termos do voto do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente.
Com o advento da Lei Estadual nº 7.888/2017, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º