Disponibilização: segunda-feira, 7 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1920
10
DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu: “Portanto, a decisão deixou assentada a concretização da interposição fraudulenta de terceiro,
em face da ocultação do verdadeiro comprador, o que implica dizer que houve dolo, sim, e também houve fraude, elementos que são
pressupostos à incidência da norma” (fl. 305, e-STJ - grifou-se).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/
STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea
“c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1596392/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2017, DJe 06/03/2017 - grifei).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.051 - MG (2017/0037945-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : VALMIR PEIXOTO COSTA E OUTRO (S) - MG091693 AGRAVADO :
LUCIANA DE LIMA JACO FERNANDES ADVOGADO : EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE - MG107594 PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO E EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. [...]
No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que estava suficientemente
comprovado direito líquido e certo pleiteado, tendo a impetrante, ora recorrida, juntado aos autos prova pré-constituída satisfatória. Assim,
tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos,
o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INTENÇÃO DE MODIFICAR. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 6. A retificação do precedente em comento
não modifica o entendimento do STJ, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que a inquirição do eventual direito líquido e certo
violado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Os precedentes deste Tribunal Superior são pacíficos em apontar que é incabível, em
Recurso Especial, o exame da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes
ao direito líquido e certo e ao reexame de eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula
7 deste Tribunal. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 559377/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 30/11/2016) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - AREsp:
1060051 MG 2017/0037945-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 07/04/2017)
À luz do acima expendido, entendo que os requisitos essenciais para admissão do recurso, com fulcro no artigo 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal não se encontram devidamente preenchidos.
Por tais razões, inadmito o Recurso Especial.
Transitada em julgado esta presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 01 de agosto de 2017.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Recurso Especial em Apelação nº 0008367-33.2010.8.02.0001
Recorrente: Adriano Pinto Teixeira
Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº____/2017 JAP
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso especial, observado o prazo legal, em conformidade com o
disposto no art. 1.030, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 02 de agosto de 2017.
YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO
Juiz Auxiliar da Presidência
HÉLIO PINHEIRO PINTO
Juiz Auxiliar da Presidência
Agravo Regimental nº 0008489-80.2009.8.02.0001/50001
Agravante: Banco BV Financeira S.A
Advogado: Celso Marcon (OAB: 10990/ES) e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º