Disponibilização: terça-feira, 7 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1819
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DESPACHOTrata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por Consenco Construções e Engenharia Cavalcanti Oliveira Ltda.
em face de José de Almeida Costa e Maria Marlene Sampaio Alves de Almeida, todos devidamente qualificados.É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, é preciso esclarecer que a lei nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil de 2015 adotou, como regra, a aplicação
da teoria do isolamento dos atos processuais, consoante se extrai da redação de seu art. 14, o qual dispõe:Art. 14. A norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Nesse contexto, por meio da interpretação sistemática entre a aludida norma
e o princípio constitucional do ato jurídico perfeito, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, infere-se que o CPC/2015 apenas
será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência ou aqueles que, realizados na vigência do código anterior, não foram
à época acabados.Com efeito, o CPC/2015 alterou o a forma como são apresentadas a impugnação ao valor da causa e a exceção
de incompetência, uma vez que pelo sistema anterior estes incidentes deveriam ser atuado em apenso, havendo um procedimento
separado, com prazos próprios. No CPC vigente, tais institutos deverão ser arguídos em contestação.No caso dos autos, a impugnação
ao valor da causa foi instaurada ainda na vigência da Lei Adjetiva revogada, todavia, o ato ainda chegou ao seu termo. Portanto,
o presente incidente deverá ser processado dentro das normas estabelecidas pelo diploma revogado.Nesse contexto, determino o
prosseguimento do feito com a intimação da parte impugnada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao
valor da causa ofertada pela parte impugnante.Intime-se. Publique-se.Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2017.Luciano Andrade de Souza
Juiz de Direito
ADV: FREDERICO FERREIRA BARBOSA FILHO (OAB 7340/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL),
ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL) - Processo 0704484-66.2012.8.02.0001
(apensado ao processo 0703354-75.2011.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco GMAC S/A - REQUERIDA: JOSIVANIA PEREIRA DOS SANTOS - Autos nº: 0704484-66.2012.8.02.0001Ação: Busca e Apreensão
Em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco GMAC S/ARequerido: JOSIVANIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃOTrata-se de ação de
busca e apreensão proposta por Banco GMAC S/A, em face de Josivania Pereira dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Após o deferimento da tutela antecipada de busca e apreensão, a parte ré requereu pela suspensão do presente processo, por meio de
petição atravessada aos autos (fls. 25/29), em virtude da existência da ação revisional tombada sob o nº. 0704484-66.2012.8.02.0001.É
o relatório. Decido.No caso dos autos, há de ser ressaltado neste momento que há risco de prolação de decisões conflitantes nas ações
de revisão de contrato e de busca e apreensão, uma vez que a decisão relativa ao pedido desta última poderá entrar em confronto com
eventual procedência da ação revisional ou mesmo da decisão referente à descaracterização da mora.Nesse contexto, a teor do art. 55,
§3º, do NCPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Assim, não há margem para que a ação de busca
e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja o risco de decisãos conflitantes para ensejar a reunião dos
processos. Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.Deve ser destacado que as
decisões mais recentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ - apontam no sentido de que não deve haver a suspensão da
ação de busca e apreensão em virtude da propositura de uma ação de revisão de contrato, consoante se depreende dos seguintes
julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO
MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional
não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1191964/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). (Grifei).ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR.CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 911/69.1. A concessão de
medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está
condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).2. A discussão das cláusulas
contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações
e nem prejudicialidade externa.3. Recurso especial provido.(REsp 1093695/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (Grifei). Apesar de ser necessária a reunião de processos, não se pode determinar o
sobrestamento da ação de busca e apreensão, posto que o julgamento simultâneo de ambas as demandas afasta o perigo de decisões
divergentes. Dessa forma, não é aplicável a previsão do art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC/2015, uma vez que as ações tramitarão em
conjunto.Frise-se, ainda, que havendo o atendimento dos requisitos exigidos no art. 3° do Decreto-lei 911/69, não resta outra opção ao
magistrado senão o deferimento da liminar de busca e apreensão, haja vista que o rito previsto no aludido dispositivo é claro, objetivo
e celere, não deixando margem para a adoção de qualquer outra providência, com exceção de situações excepcionais. Nesses termos
sobre a ação de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária, a ministra Maria Isabel Gallotti manifestou no voto proferido nos
autos do AgRg no REsp. Nº. 1.191.964/RS:”Com efeito, registro que desde que demonstrado o atendimento aos requisitos do art. 3° do
Decreto-lei 911/1969, é obrigatório o deferimento da liminar na busca e apreensão, pois o rito previsto no mencionado dispositivo legal
não oferece opção ao magistrado. Trata-se de procedimento especial, célere, que visa a assegurar proteção ao credor, não tendo como
ser alterado a critério do órgão julgador, senão com fundamentadas razões, considerando o poder geral de cautela, o que se ressalva
(3ª Turma, REsp 776.286/SC, Rel. Ministro Castro Filho, unânime, DJU de 12.12.2005; 4ª Turma, REsp 678.039/SC, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, unânime, DJU de 14.3.2005). No caso em análise, nada é indicado que permita ignorar o rito legal, não bastando, por
exemplo, o ajuizamento de ação revisional, considerando-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade
do Decreto-lei 911/1969. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa,
sendo possível a tramitação em separado da ação revisional e da busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato
(4ª Turma, REsp 1.093.695/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 18.12.2008; AgRg no Ag 452.281/RS, Rel.
Minisitro Fernando Gonçalves, unânime, DJe de 18.8.2008; 3ª Turma, REsp 668.819/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
unânime, DJU de 25.6.2007)”. (Grifei).Por fim, deve ser observado, também, que “a simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor” (súmula 380 do STJ).No caso em tela, a ação de busca e apreensão deverá permanecer
tramitando e apensada ao processo da ação revisionalPortanto, indefiro o pedido de suspensão da presente ação de busca e apreensão
e determino o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito.Publique-se. Intime-se.Maceió, 22 de fevereiro de 2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL) - Processo 070534110.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: IVANICE RODRIGUES MENDES - RÉ:
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0705341-10.2015.8.02.0001Ação: Procedimento OrdinárioAutor:
IVANICE RODRIGUES MENDESRéu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoSENTENÇAAjuizada a demanda pela
parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram
realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.No entanto, antes da manifestação do
Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas
cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º