Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1793
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Ferreira da Silva - RÉU: Banco Panamericano S/A - Autos n° 0700295-56.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: Maria do Carmo Ferreira da Silva Réu: Banco Panamericano S/A SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de
débito c/c com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por Maria do Carmo Ferreira da Silva em
face de Banco Panamericano, ambos anteriormente qualificados.Aduz a parte autora, em síntese, que mesmo não tendo efetuado
empréstimo junto ao demandado, fora depositado o montante de R$ 8.076,87 (oito mil e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos)
em sua conta, bem como consignado em sua aposentadoria o valor da parcela de R$ 243,76 (duzentos e quarenta e três reais e setenta
e seis centavos). Assevera que mesmo após entrar em contato com o demandado, para a devolução do valor, nada fora resolvido.
Requereu a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de n°309229234-5, a devolução dos valores descontados
indevidamente de sua aposentadoria na forma dobrada, bem como reparação por dano moral.A ré contestou o feito alegando
preliminarmente incompetência absoluta do juizado por necessidade de perícia. No mérito, falou acerca dos fatos, da retificação do polo
passivo, do exercício regular de direito, da ausência de responsabilidade da contestante, da ausência de prova e do descabimento dos
danos, da impossibilidade de restituição em dobro, do ônus da prova, da necessária compensação de valores, por fim, pugnou pelo
acolhimento da preliminar e alternativamente pela improcedência da demanda.A parte autora foi ouvida em audiência.Eis o breve relato,
passo ao exame da preliminar.DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIALAduz a parte ré, ser necessário a realização de prova pericial,
visto a juntada aos autos de contrato. No entanto, ao que se infere do instrumento contratual, a assinatura da parte autora é totalmente
divergente, bem como os dados constantes no contrato, ou seja, a data de emissão do RG da autora é 18/03/2015 (2° via), sendo que
no contrato consta 08/09/1992.Por outro lado a Lei n° 9.099/95 prevê em seu artigo 35Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz
poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.No caso dos autos, desnecessária a
realização de qualquer perícia, pois os demais elementos constantes do feito são elucidativos o suficiente para o deslinde da controvérsia
proposta no presente feito.Rejeito a preliminar, passo ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia, no presente caso, em saber se o
empréstimo fora realizado de forma indevida, e sendo assim, a incidência de obrigação de fazer, bem como de dano moral reparável.
Inicialmente verifica-se do contrato acostado aos autos, que a assinatura é divergente da pertencente a autora.Por outro lado, apesar de
alegar a realização do contrato, a parte ré sequer acostou aos autos as mídias contendo as conversas por meio das quais a autora
entrou em contato com a mesma, ou mesmo a degravação da conversa sob protocolo de n° 24445317.Ademais, os documentos juntados
aos autos pela demandada nas fls. 166 são totalmente divergentes dos apresentados pela parte autora conforme fls. 13. Assim, tendo
em vista a declaração de nulidade do contrato, necessário o retorno da situação ao seu status quo ante.Destaque-se, ainda acerca do
tema, o teor do que prescreve o artigo 6º, III do CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - A informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Consigne-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14,
prescreve:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.No que concerne ao dano moral não se pode olvidar, que tais circunstâncias trazem em si carga considerável de
constrangimento, visto que é angustiante e constrangedor para qualquer cidadão, ter que recorrer ao judiciário para resolver um
problema, mesmo tendo entrado em contato com o demandado, para a solução do problema, nada fora feito.Outrossim, cabe destacar o
agir do banco demandado em dissonância ao princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do Código Civil de 2002, que em seu artigo 422
prescreve:Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.No caso, apesar de a parte autora ter entrado em contato com o demandado, informando acerca da situação ocorrida,
o mesmo permaneceu inerte.A autora, por sua vez, em demonstração da boa fé, pois entrou em contato com a demandada, para a
solução do problema.No caso, o dever de indenizar é medida que se impõe, visto que o transtorno enfrentado pela parte autora
ultrapassou a seara do mero aborrecimento, uma vez que teve que suportar os descontos em seu benefício de forma indevida.Cumpre
destacar que o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e capacidade
econômica do autor do evento danoso.Conquanto certo o dever de indenizar, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em
parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa do demandante, mas sirvam à justa reparação do dano. Nesta ordem de
considerações, entendo que a fixação da indenização, sopesando-se a conduta do demandado, e os constrangimentos dela decorrentes
e suportados pelo autor, deve ser a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).No que pertine ao dano material, infere-se que a parte autora
assevera terem sido descontados sete parcelas, no valor de R$ 243,76 (duzentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), ou
seja, um total de R$ 1.706,32 (mil setecentos e seis reais e trinta e dois centavos).Quanto a devolução de tal valor, deve ser realizada na
forma simples, pois, de acordo com o entendimento do STJ, para que se dê a repetição do indébito na forma dobrada, faz-se necessário
a comprovação da má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos.No tocante ao valor depositado indevidamente na conta da parte autora,
este deverá ser depositado em conta judicial.Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o
pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para:1 - Declarar nulo o contrato entre as partes, no valor de R$ 8.076,87,
com número de contrato 309229234-5, determinando o cancelamento definitivo do mesmo, sem qualquer ônus à parte autora.2 Condenar o réu a devolver as quantias já pagas, indevidamente, pela autora, no valor de R$ 1.706,32 (mil setecentos e seis reais e trinta
e dois centavos) devidamente corrigidas a partir da data do efetivo pagamento da parcela;3 - Condenar o réu ao pagamento no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde e correção
monetária de acordo, com incidência de acordo com a Súmula 362 do STJ. 4 - Determino que a autora realize o deposito em conta
judicial do valor total recebido em sua conta de forma indevida.Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal
(artigo 55 da lei 9099/95).Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado
(art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida,
aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram
juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Palmeira dos Índios, 05 de janeiro de 2017.
Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito
ADV: MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 10775A/AL), DRA.IANA PEREIRA SOARES (OAB 9443/AL) - Processo 070033890.2016.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Fernando
César Coelho de Lima Filho - RÉU: PRESTADORA TIM CELULAR - Autos n° 0700338-90.2016.8.02.0146 Ação: Procedimento do
Juizado Especial Cível Autor: Fernando César Coelho de Lima Filho Réu: PRESTADORA TIM CELULAR SENTENÇATrata-se de ação
com pedido de declaração de inexistência de débito c/c reparação por dano moral, proposta por Fernando César Coelho de Lima Filho
em face de Tim Celular S/A, ambos qualificados anteriormente.Aduz a parte autora, em apertada síntese, ter efetuado a mudança de
plano telefônico junto a demandada em novembro de 2015, tendo contratado novo plano, o qual utiliza regularmente, e, mesmo assim,
fora notificado acerca de um débito do plano anterior, o qual desconhece. Pugnou pela reparação por dano extrapatrimonial, bem
como a declaração de inexistência do débito.A demandada contestou o feito falando acerca dos fatos, das faturas com vencimento
em 02 e 03 de 2016, exercício regular de direito, inexistência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim,
pugnou pela improcedência da demanda.A parte autora foi ouvida em audiência.Eis o breve relato, passo ao exame do mérito.Cinge-se
a controvérsia, no presente caso em saber se o nome da autora fora incluso nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º