Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1695
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ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700895-68.2016.8.02.0149 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Jota de Oliveira Silva - Autos n° 0700895-68.2016.8.02.0149 Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Jota de Oliveira Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A
SENTENÇADispensado o relatório, com base no art. 38 da lei nº 9.099/95.A parte autora alegou, em suma, que, ao tentar efetuar
compras em sua cidade, foi surpreendida pela notícia de que seu nome encontrava-se negativado em órgão de proteção ao crédito,
tendo como credora responsável pela inscrição a empresa ré. Aduz que, em momento algum, realizou qualquer contrato com a
demandada, motivo pelo qual a referida negativação é indevida.DA REVELIANa oportunidade da audiência de conciliação, a parte
demandada não se fez presente, apesar de devidamente citada e intimida. Sem mais provas a produzir, os autos foram conclusos para
sentença.O art. 344 do novo Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Em sede de rito sumaríssimo, estabelece
o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.Não há, no presente
caso, a incidência de qualquer das hipóteses delineadas no art. 345 do NPCP, uma vez que nenhum dos réus contestou a ação, o litígio
versa sobre direitos de natureza meramente patrimonial e a petição inicial fez-se acompanhar da documentação pertinente, sem qualquer
elemento nos autos que conduza à conclusão de que as alegações dos autos são inverossímeis ou estão em contradição com a prova
documental produzida.Por tais motivos, decreto a revelia da parte demandada, com a incidência dos seus efeitos material e processual,
passando ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do novo CPC.MÉRITO. É certo que o processo trata de relação
de consumo. Assim, deve ser aplicado ao caso, como já afirmado, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a
inversão do ônus da prova. Pacífica é a jurisprudência neste sentido. Assim, o Tribunal do Distrito Federal:”É direito básico do consumidor
(art. 6º, inciso VIII, do CDC) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do
juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificar-se sua hipossuficiência na relação de consumo ante a constatação de sua
vulnerabilidade...”. (1ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal - Relatora Juíza: Nilson de Freitas Custódio).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITONão houve comprovação nos autos da existência de qualquer vínculo contratual entre as
partes, vez que a demandada sequer apresentou contestação.Desta feita, deve realmente ser declarada a inexistência de débito, pois
não ficou demonstrado, como dito, que o demandante deu causa ao mesmo. DANO MORAL.A Constituição Federal, em seu art. 5º,
incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação aos direitos da
personalidade protegida pelo ordenamento jurídico, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;[...]X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o
regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato
ilícito, senão vejamos:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabelece em seu art. 6º, inciso
VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos.O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se
enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.A inscrição indevida de consumidor no cadastro de inadimplentes é
motivo hábil e bastante para caracterizar hipótese de ofensa a direito da personalidade, de modo a permitir seja o sujeito ofendido
indenizado a título de dano moral é o que se denomina de dano moral in re ipsa.Assim, em se tratando de inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração
da existência da inscrição irregular nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo
sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.No caso em análise, a controvérsia cinge-se em saber se a
negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.Ao não
trazer aos autos comprovação documental apto a comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, a ré deixou de produzir prova
que lhe cabia, ante a inversão do ônus probatório acerca deste ponto controvertido. Por conseguinte, resta patente a insubsistência da
dívida.Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a
conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora, vez que aquela foi a responsável pela inscrição indevida no nome desta no
rol de cadastro de inadimplentes (SPC), gerando-lhe danos de ordem extrapatrimonial.A parte demandante se viu impedida de realizar
um financiamento em virtude da existência de negativação indevida de seu nome. Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se
necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.No tocante ao quantum indenizatório, a quantificação da indenização
devida a título de dano moral é questão complexa. Não há critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro
devido pela ré à parte autora.O teor do que dispõem os princípios e as regras do Código Civil, entendo que a fixação da indenização
deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e pedagógica (punitiva ou preventiva), em face
do ato praticado. A indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, levando em consideração
as circunstância do caso concreto e as características das partes, para que se evite uma reparação inócua ou um enriquecimento sem
causa.Para além dos aspectos já mencionados nesta sentença, verifico que a parte autora não mencionou qualquer outro aspecto
relevante à fixação do valor da indenização além da inscrição indevida em si. Desta forma, entendo ser suficiente à reparação a fixação
de valor indenizatório no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor esse que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do
excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (art. 402; art. 944, parágrafo único; art. 953, parágrafo único).DISPOSITIVO
E PROVIDÊNCIAS FINAIS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na
forma do art. 487, inciso I, do NCPC, a fim de declarar a inexistência do débito em questão constante do banco de dados do serviço de
proteção ao crédito em nome da parte autora, bem como para condenar a parte ré a pagar àquele a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a título de indenização por danos morais.No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil
extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor INPC, com preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (inscrição indevida), em conformidade com o enunciado
nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com o arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional.Por fim, em virtude da revelia da parte ré, determino que a secretaria expeça ofício ao Serasa para que
exclua o nome do autor de seus registros, no que se refer ao débito discutido na presente lide. Sem custas e sem honorários advocatícios,
com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no
sistema.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arapiraca, 22 de agosto de 2016.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º