Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1533
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específico para própria enfermidade ou para acompanhamento de cônjuge, companheiro ou dependente enfermo, como forma de
efetivar o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, o resguardo à dignidade humana daqueles, o que transmuta o interesse
público em questão para esse fim, dispostos, respectivamente nos art. 196 e inciso III, do art. 1º, ambos da Constituição Federal de
1988, realizando, assim, uma concordância prática entre o princípio da supremacia do interesse público e as normas constitucionais
suso referidas.
No caso dos autos, evidencia-se, pelo atestado médico colacionado à fl.06, ter a requerente a patologia descrita nos CIDs n° 10
F43.1 e 10 F32.1. Ocorre que o laudo elaborado pela Junta Médica do Departamento de Saúde e Qualidade de Vida (DSQV) desta
Egrégia Corte (fl.23), concluiu que não há indicação do ponto de vista médico para a remoção por motivo de saúde da servidora, uma
vez que é uma opção da mesma residir em cidade distinta de sua lotação, fato que exige o seu deslocamento. Se a mesma residir e
trabalhar na mesma localidade não haverá necessidade de deslocamento intermunicipal.
Dessa forma, comprovada por junta médica a dispensabilidade da aludida providência, entendo pelo indeferimento do pleito da
Requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem se pautando em casos similares na esfera federal, condicionando a remoção temporária
à comprovação por junta médica oficial, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA. COMPROVAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS. JUNTA MÉDICA OFICIAL.
LOTAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 36, III, ‘B’ DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Conforme regra do art. 36, III, “b” da Lei 8.112/90, o servidor tem direito à remoção, independentemente do interesse da Administração, por
motivo de saúde própria, do cônjuge ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial. 2. Impetrante acometida de depressão crônica/ansiedade/pânico, encontrando-se em tratamento
seriado em Goiânia/GO, localidade onde residem seus familiares. Comprovação do alegado por laudos médicos e parecer de junta
médica oficial. 3. Necessidade de sua permanência naquela localidade, enquanto perdurar o seu tratamento, mediante atestado da junta
médica oficial. Garantia constitucional do direito à saúde prevista no art. 196 da CF. 4. Liminar confirmada. Segurança concedida. (TRF
1ª Região MS 0041858-26.2012.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1
p.82 de 18/09/2013).
(sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE DOENÇA. PRELIMINARES
DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO CONCLUSIVO ACERCA
DA NECESSIDADE DE REMOÇÃO. 1. Afastada a preliminar de incompetência da Seção Judiciária do Piauí em razão do domicílio da
autora, pois se trata de arguição de incompetência territorial, a qual é relativa e deve ser suscitada por meio de exceção, no momento
oportuno, sob pena de prorrogação. Estabilizada a demanda, não é mais possível o seu reconhecimento. 2. Não configuração de
litispendência porque, quando da prolação da sentença apelada, a ação que ensejou a litispendência já havia sido extinta em razão
de homologação de pedido de desistência. 3. A Lei 8.112/90 é expressa ao dispor que (art. 36, inciso III) a remoção dar-se-á a pedido,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para (alínea “a”) acompanhar cônjuge; por (alínea “b”) motivo
de saúde do servidor, comprovado por junta médica oficial; ou (alínea “c”) em virtude de processo seletivo. 4. O laudo da Junta Médica
Oficial foi claro e expresso em concluir pela necessidade de remoção da Autora em decorrência da doença que lhe acomete - transtorno
psicosomático -, havendo salientado o potencial de agravamento e de irreversibilidade de seu quadro, acaso não cessadas as condições
que o ensejaram, podendo evoluir para a sua incapacitação laboral. 5. A manutenção da sentença recorrida não significa inobservância
aos princípios que regem os atos administrativos, da legalidade, da moralidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Cuidase, ao revés, de conciliar os interesses da Administração Pública com o direito constitucional à saúde (art. 196/CF). 6. Apelações da
União e da Autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região AC 0005063-20.2010.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.790 de 19/08/2013)
(sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE REMOÇÃO - DOENÇA DE DEPENDENTE - ART. 36 DA LEI 8112/90
- ENFERMIDADE COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL - CABIMENTO. 1. Segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, preenchidos
os pressupostos estabelecidos no inciso III, a remoção é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e
da existência de vaga. 2. Exige a lei, para ser concedida a remoção, tão somente dois requisitos: que ela se dê em razão de motivo
de saúde do próprio servidor, de cônjuge ou dependente que viva a sua expensas; e que haja comprovação por junta médica oficial.
3. Em não havendo óbice para o deferimento da medida e considerando que a remoção a pedido está fundamentada no estado de
saúde de sua genitora - devidamente atestada por junta médica oficial, deve a remoção ser deferida para a cidade de Rio de Janeiro/
RJ, pois tal medida independe do interesse da Administração Pública. 4. Nas hipóteses de remoção de servidor público federal para
acompanhamento de ente familiar, quando esbarra nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e
a do servidor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido da prevalência do princípio constitucional de proteção da
família (art. 226 da CF/88). [...].(AMS 0001046-68.2005.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,
3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1495 de 21/09/2012). (sem grifos no original)
Dessa forma, acolho o parecer do Juiz Auxiliar deste Órgão Censor, Dr. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, às fls. 28/29, e
INDEFIRO o pleito da requerente face a não comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, 17 de dezembro de 2015.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 01056-0.2015.002
Requerente: Adriana Carla Feitosa Martins
Objeto: Informação
INFORMAÇÃO. PLANTÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE SAJ. CADASTROS INCOMPLETOS REALIZADOS PELA
CENTRAL DE FLAGRANTES. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º