Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1371
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seja precedida do devido processo legal. Às fls. 24/24v, o Diretor da DAGP remeteu os autos à Procuradoria-Administrativa, de sorte a
obter orientação quanto à formalização do reingresso da requerente, por entender que a decisão da Suprema Corte não reconhecera a
sua estabilidade no serviço público, e sim a anulação de sua demissão em razão da ausência do devido processo legal. A ProcuradoriaAdministrativa, através do Despacho GPAPJ nº 457/2015 (fls. 27/27v), opinou pela reintegração da interessada, ressaltando, todavia, a
necessidade de instauração de novel procedimento para apuração da estabilidade excepcional, com a observância do devido processo
legal. Em síntese, é o relatório. Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pela requerente, qual seja, a declaração de
estabilidade no serviço público, não se encontra albergado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, acima mencionada. Digo isso
porque aquela Corte Suprema, consoante pontuado com propriedade pelo Diretor da DAGP, sequer adentrou no exame da estabilidade
excepcional da requerente, tendo assegurado seu reingresso ao Poder Judiciário Alagoano tão somente em razão da inobservância do
devido processo legal, no qual há de ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, a decisão judicial transitada
em julgado possui como dispositivo a ordem de reintegração pautada na ausência do devido processo legal, e não de declaração de
estabilidade excepcional, sendo, aliás, expressa quanto à prejudicialidade do exame da questão de fundo. Desse modo, cumpra-se a
decisão judicial, mais precisamente reintegrando a interessada e, pari passu, proceda-se a instauração de novel processo administrativo
para exame da estabilidade excepcional. À Direção-Geral, para lavratura do respectivo ato de reintegração. Após, à Diretoria-Adjunta de
Gestão de Pessoas, para oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de proceder à lotação da requerente. Ato contínuo, instaure,
a referida Diretoria-Adjunta, o procedimento destinado à apuração da estabilidade excepcional da requerente, respeitado o contraditório
e ampla defesa. Publique-se. Maceió, 10 de abril de 2015.
Processo nº 01602-9.2015.001
Requerente: Rubem Bernardino de Lima
Objeto: Abertura de processo
DESPACHO: Trata-se de pedido formulado por Rubem Bernardino de Lima, visando o cumprimento da decisão judicial proferida
nos autos do Recurso Extraordinário nº 527.926/AL, cujo teor anulou a demissão do requerente e determinou que eventual renovação
seja precedida do devido processo legal. Às fls. 26/26v, o Diretor da DAGP remeteu os autos à Procuradoria-Administrativa, de sorte a
obter orientação quanto à formalização do reingresso do requerente, por entender que a decisão da Suprema Corte não reconhecera a
sua estabilidade no serviço público, e sim a anulação de sua demissão em razão da ausência do devido processo legal. A ProcuradoriaAdministrativa, através do Despacho GPAPJ nº 458/2015 (fls. 29/29v), opinou pela reintegração do interessado, ressaltando, todavia, a
necessidade de instauração de novel procedimento para apuração da estabilidade excepcional, com a observância do devido processo
legal. Em síntese, é o relatório. Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pelo requerente, qual seja, a declaração de
estabilidade no serviço público, não se encontra albergado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, acima mencionada. Digo isso
porque aquela Corte Suprema, consoante pontuado com propriedade pelo Diretor da DAGP, sequer adentrou no exame da estabilidade
excepcional da requerente, tendo assegurado seu reingresso ao Poder Judiciário Alagoano tão somente em razão da inobservância do
devido processo legal, no qual há de ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, a decisão judicial transitada
em julgado possui como dispositivo a ordem de reintegração pautada na ausência do devido processo legal, e não de declaração de
estabilidade excepcional, sendo, aliás, expressa quanto à prejudicialidade do exame da questão de fundo. Desse modo, cumpra-se a
decisão judicial, mais precisamente reintegrando o interessado e, pari passu, proceda-se a instauração de novel processo administrativo
para exame da estabilidade excepcional. À Direção-Geral, para lavratura do respectivo ato de reintegração. Após, à Diretoria-Adjunta de
Gestão de Pessoas, para oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de proceder à lotação do requerente. Ato contínuo, instaure,
a referida Diretoria-Adjunta, o procedimento destinado à apuração da estabilidade excepcional do requerente, respeitado o contraditório
e ampla defesa. Publique-se. Maceió, 10 de abril de 2015.
Processo nº 01585-1.2015.001
Requerente: Cícero Rosa dos Santos Araújo
Objeto: Abertura de processo
DESPACHO: Trata-se de pedido formulado por Cícero Rosa dos Santos Araújo, visando o cumprimento da decisão judicial proferida
nos autos do Recurso Extraordinário nº 527.926/AL, cujo teor anulou a demissão do requerente e determinou que eventual renovação
seja precedida do devido processo legal. Às fls. 26/26v, o Diretor da DAGP remeteu os autos à Procuradoria-Administrativa, de sorte a
obter orientação quanto à formalização do reingresso do requerente, por entender que a decisão da Suprema Corte não reconhecera a
sua estabilidade no serviço público, e sim a anulação de sua demissão em razão da ausência do devido processo legal. A ProcuradoriaAdministrativa, através do Despacho GPAPJ nº 473/2015 (fls. 29/29v), opinou pela reintegração do interessado, ressaltando, todavia, a
necessidade de instauração de novel procedimento para apuração da estabilidade excepcional, com a observância do devido processo
legal. Em síntese, é o relatório. Compulsando os autos, entendo que o pedido formulado pelo requerente, qual seja, a declaração de
estabilidade no serviço público, não se encontra albergado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, acima mencionada. Digo isso
porque aquela Corte Suprema, consoante pontuado com propriedade pelo Diretor da DAGP, sequer adentrou no exame da estabilidade
excepcional do requerente, tendo assegurado seu reingresso ao Poder Judiciário Alagoano tão somente em razão da inobservância do
devido processo legal, no qual há de ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, a decisão judicial transitada
em julgado possui como dispositivo a ordem de reintegração pautada na ausência do devido processo legal, e não de declaração de
estabilidade excepcional, sendo, aliás, expressa quanto à prejudicialidade do exame da questão de fundo. Desse modo, cumpra-se a
decisão judicial, mais precisamente reintegrando o interessado e, pari passu, proceda-se a instauração de novel processo administrativo
para exame da estabilidade excepcional. À Direção-Geral, para lavratura do respectivo ato de reintegração. Após, à Diretoria-Adjunta de
Gestão de Pessoas, para oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de proceder à lotação do requerente. Ato contínuo, instaure,
a referida Diretoria-Adjunta, o procedimento destinado à apuração da estabilidade excepcional do requerente, respeitado o contraditório
e ampla defesa. Publique-se. Maceió, 10 de abril de 2015.
Subdireção Geral
SUBDIREÇÃO-GERAL
SÚMULA DA DESIGNAÇÃO DE GESTOR Nº 047-2015
Processo nº. 00774-0.2015.001 Data: 10 de abril de 2015
Contratada: BUKONE PONTES E SOARES INFORMÁTICA LTDA.
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