Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1231
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autos, nos termos do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o feito, sem RESOLUÇÃO
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da Assistência Judiciária
Gratuita. Publique-se. Arapiraca,03 de julho de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL)
Paulo Henrique da Silva Aguiar (OAB 9451/AL)
Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE FRANÇA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2014
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0001987-75.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Material - REQUERENTE: Giancarlo Robson Rodrigues da Silva e outro - REQUERIDO: Benaldo Gomes dos Santos
- Autos n° 0001987-75.2014.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Giancarlo Robson Rodrigues da Silva e outro
Requerido: Benaldo Gomes dos Santos DESPACHO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão do
sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intime-se a parte autora a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a
partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por
conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do fórum, valendo tal medida para todos os fins processuais,
inclusive em relação aos prazos. Fica a parte advertida que terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo
dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJ/AL, para fins de cópia, questionamento sobre peças
digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Considerando
que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, e ainda, que não juntou
cópias de documentos pessoais e comprovante de residência, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos
relacionados, sob pena de indeferimento da inicial. Após, supridas as diligências pelos Autores, citem-se os réus para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentarem resposta, com as advertências do Art. 285 do Código de Processo Civil. Apresentada resposta e havendo
arguição de preliminares ou apresentação de documentos, dê-se vistas aos Autores para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestaremse, informando seu interesse em conciliar ou apresentar novas provas. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca, 03 de julho de 2014 Rômulo
Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP) - Processo 0002088-15.2014.8.02.0058 - Monitória - Pagamento REQUERENTE: Caixa Consórcios S.A. - REQUERIDO: Tiago Candido de Oliveira - Autos n° 0002088-15.2014.8.02.0058 Ação:
Monitória Requerente: Caixa Consórcios S.A. Requerido: Tiago Candido de Oliveira DESPACHO Levando em consideração que houve
a digitalização dos autos, com inclusão do sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intime-se a parte autora a respeito da mudança
de físico para virtual, advertindo-a que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do
peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do fórum, valendo tal
medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Fica a parte advertida que terá o prazo preclusivo de 30 (trinta)
dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJ/AL, para fins
de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de
interesse dos litigantes. Intime-se o Autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar pagamento de custas processuais inicias, por
não estar legível a autenticação do pagamento. Cumpra-se. Arapiraca, 03 de julho de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz
de Direito
ADV: FRANCIS LOPES MELO (OAB 10586/AL), ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL) - Processo 000328335.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Benedita Ventura da Silva - REQUERIDA:
Silvana Barbosa de Farias Gama - Autos n° 0003283-35.2014.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Benedita Ventura
da Silva Requerido: Silvana Barbosa de Farias Gama DESPACHO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com
inclusão do sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intime a parte Autora a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as
que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais
por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do fórum, valendo tal medida para todos os fins processuais,
inclusive em relação aos prazos. Fica a parte advertida que terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo
dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJ/AL, para fins de cópia, questionamento sobre peças
digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Considerando
que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para que, no prazo
de 10 (dez) dias, faça a prova de tal situação, sob pena de indeferimento. Após, cite-se a Ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, responder a ação, com as advertências do Art. 285 do Código de Processo Civil, bem como, para informar, de logo, o interesse
em conciliar ou apresentar provas, especificando-as. Apresentada reposta, havendo arguição de preliminares ou apresentação de
documentos, dê-se vistas a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, informando o seu interesse em conciliar ou apresentar
novas provas. Cumpra-se. Arapiraca, 07 de julho de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: CARLA CAROLINE CAVALCANTE SANTOS (OAB 12360/AL) - Processo 0003702-55.2014.8.02.0058 - Mandado de Segurança
- Liminar - IMPETRANTE: Ramon da Silva Rios - IMPETRADO: Diretor da Faculdade Cesmac do Agreste - Autos nº: 000370255.2014.8.02.0058 Ação: Mandado de Segurança Impetrante:Ramon da Silva Rios Impetrado: Diretor da Faculdade Cesmac do Agreste
DECISÃO RAMON DA SILVA RIOS, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR, contra
ATO DA SENHORA DIRETORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO CESMAC, Srª. Priscila Vieira do Nascimento, também qualificado,
aduzindo em síntese que obteve êxito no concurso vestibular do CESMAC/2014, realizado no dia 01 de junho de 2014, sendo aprovado
para o Curso de Graduação em Direito Noturno. Alegou que, o período de matrícula iniciou-se em 04/06, com término previsto para
06/06, e que de posse da documentação exigida no edital respectivo, requereu sua matrícula e lhe foi negada, sob o fundamento de
que não teria o mesmo concluído o ensino médio. Defendeu que, atualmente, é aluno regular matriculado na 3ª série do Ensino Médio
da Escola Nossa Senhora Rosa Mística, nesta cidade de Arapiraca/AL.., e que está prestes a concluir o ensino médio, e, ainda, que sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º