Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1206
127
Judiciário
Carlos Alberto Falcão Pedrosa (OAB 1975/AL)
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY MACÊDO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2014
ADV: NILVA REGINA CORREIA DE MELO (OAB 5116/AL), ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 000021492.2014.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Isaías RodriguesDelegado de Policia Civel/AL-Titular do 4º DRP-Arapiraca/AL-Plantonista- INDICIADO: Edson Pereira Nascimento e outro Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face dos denunciados EDSON PEREIRA
NASCIMENTO e JOSÉ ALFREDO VIEIRA DE LIMA, qualificados nos autos, os quais foram denunciados como incurso no crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no artigo 14 da lei nº 10.826/03. Consta nos autos, que os denunciados, no dia 08 de
janeiro de 2014, foram autuados em flagrante delito por haverem praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma
vez que ao serem abordados pela guarnição da Policia Militar, no Posto Júnior desta cidade, foram encontradas as seguintes armas:
01 (um) revólver Taurus, calibre 38, special, cano curto, nº OH12098, com capacidade para 05 (cinco) munições e 01 (um) revólver
calibre 38 special, marca Taurus, nº 2177081, com capacidade para 06 (seis) munições, nas proximidades dos acusados. Os policiais da
guarnição informaram que no momento da abordagem o primeiro denunciado escondeu o revólver nº OH12098 em uma lata de óleo e
que o segundo denunciado escondeu o revólver nº 2177081 no pneu do reboque do carro que estavam. Houve a devida homologação
da prisão em flagrante, sendo arbitrado-se fiança, fls. 04/07, entretanto após consulta no SAJ, o MM. Juiz Titular desta Vara chamou o
feito a ordem para tomar nula a decisão que concedeu a liberdade provisória do acusado José Alfredo Vieira de Lima a fim de garantir
a ordem pública, fla. 22. Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, fls. 02/03. O Patrono do denunciado requereu a
Revogação da Prisão Preventiva, caso seja indeferido, requereu a substituição de prisão cautelar por medida cautelar diversa da prisão,
fls. 29/39, haja vista que a ausência de requisitos para manutenção da segregação provisória. Recebimento da denúncia, fls. 43/44. Em
cota de vista o Ministério Público se manifestou sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do segundo denunciado, o mesmo
opinou pelo indeferimento do pedido de Revogação da Prisão Preventiva, fls. 61. Reposta à Acusação apresentada, fls. 47/60. É o breve
relatório. Passo a decidir. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 61. Á luz do art. 312 do Código de Processo Penal, vislumbro
presentes os requisitos para a manutenção da decretação da segregação cautelar de José Alfredo Vieira de Lima. No Auto de Flagrante
Delito encontra-se forte indício de autoria bastante significativa, permitindo ao julgador concluir pela imprescindibilidade da decretação
da prisão preventiva por imperiosa necessidade. De fato, nos depoimentos constantes nos autos, dentre outros elementos de provas,
observam-se robustos indícios de autoria. Têm-se os requisitos fumus boni júris o fato praticado é considerado criminoso, consistindo
na existência do crime, previsto na última parte do artigo 312 do CPP e o periculum in mora, que são as circunstancias autorizadoras da
preventiva, prevista na primeira parte do artigo 312 do CPP. Estão previstos os pressupostos do art. 312 do CPP a saber: Ordem pública
foi abalada, em decorrência do fato; Conveniência da instrução criminal para assegurar a efetividade do processo penal, o equilíbrio
e bom andamento do devido processo legal, prevenindo que o acusado não impeça a produção de provas ou venha a perturbar a
instrução penal; Aplicação da pena para que, solto, não venha a fugir à ação penal, garantindo ao estado aplicar a lei. Ante o exposto,
indefiro o pleito de Revogação da Prisão
Preventiva formulado pela Defesa em face do denunciado José Alfredo Vieira de Lima. Inclua-se o presente processo em pauta de
audiência de instrução e julgamento. Providências cartorárias. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 24 de julho de 2014 Jandir de Barros Carvalho
Juiz(a) de Direito
André Chalub Lima (OAB 7405B/AL)
Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELY MACÊDO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2014
ADV: JOSÉ ITAMAR BEZERRA PEREIRA (OAB 7720/AL) - Processo 0000076-04.2009.8.02.0058 (058.09.000076-2) - Inquérito
Policial - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTOR: Justiça Pública da Comarca de Arapiraca/AL- INDICIADO: Adailzon
Silva Oliveira- Relação: 0196/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, d, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR o advogado/defensor para apresentar as
Alegações Finais. Arapiraca, 30 de julho de 2014 Ely Macêdo Ferreira Escrivão JudicialAdvogados(s): José Itamar Bezerra Pereira
(OAB 7720/AL)
José Itamar Bezerra Pereira (OAB 7720/AL)
8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal de Arapiraca
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º