Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013
Maceió, Ano V - Edição 1024
8
Porto de Pedras
Passo de Camaragibe
Paripueira
São Luiz do Quitunde
6º Circunscrição
Subgrupo II- Comarcas de Vara Única
Murici
Messias
Flexeiras
Processo nº: 01584-7.2013.002
Requerente: Deived David da Silva Santos
Objeto: Solicitação (Certidão Criminal)
SOLICITAÇÃO. CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ART.5º, LVII, DA CF/88. RESOLUÇÃO Nº121/2012 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de solicitação do Sr. Deived David da Silva Santos, via Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por meio do qual pleiteia
que esta Corregedoria-Geral da Justiça determine a expedição de “certidão criminal negativa” em seu nome, uma vez que o Setor de
Distribuição emitiu certidão positiva sem considerar que o processo nº 0000007-51.2013.8.02.0051 ainda se encontra em tramitação.
É o relatório.
O princípio da não culpabilidade, também conhecido como princípio do estado de inocência, estabelece que todo acusado é
presumido inocente, até que seja declarado culpado, por meio de sentença penal condenatória com transito em julgado, consoante o
art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Senão, vejamos: “LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória; [...]”.
Assim, em caso de dúvida, alcança a condenação penal somente àquele que seja efetivamente culpado. Dessa forma, não pode ser
expedida certidão positiva sem a existência de sentença condenatória transitada em julgado.
No que tange especificamente à expedição de certidões judiciais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 121, de 5
de outubro de 2010, a qual regulamenta taxativamente que as certidões judiciais criminais serão negativas nos casos em que o processo
encontra-se ainda em tramitação. É esse o teor do art. 8º, §1, inciso I, da referida Resolução:
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual
foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença
condenatória transitada em julgado.
[…] (sem realce no original).
Na situação apresentada, nota-se que o Setor de Distribuição emitiu certidão positiva sem considerar que o processo nº 000000751.2013.8.02.0051 ainda se encontra em andamento, como se vislumbra da certidão de fls.10 e no extrato do Sistema de Automação
do Judiciário - SAJ.
Assim, em atenção ao princípio da presunção de inocência e, ainda, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I da Resolução nº 121/2010,
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ACOLHO o parecer de fls.27/28 da Juíza Auxiliar Silvana Lessa Omena, e DETERMINO que a
Direção do Setor de Distribuição da Capital, após a verificação de inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, expeça
certidão criminal negativa em nome do requerente Deived David da Silva Santos, CPF/MF nº 057.487.114-43, RG nº3011799-2 - SSP/
AL, filho de João David dos Santos e Maria Lucia da Silva Santos, nascido em 23.12.1984.
Por fim, dê-se ciência da presente decisão ao juízo da Comarca de Santa Luzia do Norte, para que este diligencie no sentido de
alimentar o sistema, em atenção à Resolução nº 32/08 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió/AL, 07 de outubro de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 01561-0.2013.002
Requerente: Washington Barbosa Diodato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º