Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 876
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a que respondia “Brandão” na internet, pois teve acesso ao nome do mesmo em um livro de sua autoria, que lhe havia presenteado;
QUE no retorno a Maceió/AL, foram vários os telefonemas do seu marido, preocupado com a declarante; QUE ao chegarem a Maceió/
AL, a declarante pediu para irem a casa de Maria de Lourdes da Silva e lá chegando, a declarante disse para a mesma que precisava
conversar com ela; QUE a conversa não ocorreu naquele momento, pois “Brandão” veio atrás das mesmas; QUE em um momento
posterior, a declarante mencionou a dona Maria de Lourdes da Silva a sua preocupação com aquelas situações envolvendo “Brandão”;
QUE a declarante a partir de então, passou a se afastar de “Brandão”; QUE “Brandão” chegou a depositar na conta da declarante quatro
mil reais como pagamento parcial do empréstimo que lhe foi concedido; QUE a relação de amizade até então existente, a partir de então
passou a ser de distância; QUE dona Maria de Lourdes da Silva disse para a declarante que “Brandão” havia reclamado que a mesma
estava se afastando, contudo, o mesmo “Brandão” afirmou para Maria de Lourdes da Silva que realmente tinha alguns processos
decorrentes da sua atividade como empresário, pois alguns empregados haviam
lhe colocado na justiça, somente isso; QUE a declarante alega que em virtude das supostas dívidas de dona Maria de Lourdes da
Silva com “Brandão”, o mesmo sugeriu a Maria de Lourdes da Silva, formalizar a venda de um bem deixado em virtude do falecimento de
sua patroa, para dona “Noélia”, conforme inclusive era desejo da falecida; QUE foi providenciado o recibo, por meio do qual dona “Noélia”
pagava pelo bem, entregando um veículo, alguns utensílios domésticos, como televisão, som etc, o que consta de um recibo existente
no processo, assinado por dona Maria de Lourdes da Silva, o qual foi elaborado por um sobrinho da declarante, após o expediente no
segundo cartório de registro de imóveis; QUE isso ocorreu no fim de setembro e no início de outubro, a declarante foi procurada por uma
filha de Maria de Lourdes da Silva, chamada “Rosa”, a qual lhe relatou as ameaças que sua mãe vinha sofrendo por parte de “Brandão”,
inclusive o mesmo tentou “derrubar de dentro do carro” dona Maria de Lourdes da Silva; QUE “Rosa” relatou para a declarante que em
julho do mesmo ano conseguiu um empréstimo de trinta e três mil reais, com amiga de nome “Eliane”, cuja importância foi entregue ao
“Brandão”; QUE sensibilizada com a situação de dona Maria de Lourdes da Silva, a declarante, mais uma vez, procurou seu marido e
conseguiu a quantia de trinta e seis mil e quinhentos reais, a qual foi entregue trinta e três mil a dona “Eliane”, na presença da própria
declarante, e três mil e quinhentos a dona Maria de Lourdes da Silva e a sua filha “Rosa”, as quais disseram para a declarante que não
tinham nenhum dinheiro, inclusive para necessidades como alimentação; QUE no Fórum de Maceió/AL, a declarante foi solicitada a
participar, como testemunha, de um processo que tramitava nesta Vara, de interesse de Dona Maria de Lourdes da Silva, cujo advogado
era o Dr. Marcelo Vieira; QUE na audiência que aconteceu na 20º Vara Cível / Sucessões da Capital, sob a presidência da Dra. Sônia
Beltrão e com a presença da Promotora de Justiça Dra. Jane, ocasião em que estavam presentes Maria de Lourdes da Silva, a sua
filha “Rosa”, o seu marido “Luis” e, também, “Brandão”, bem assim como advogada a Dra. Ilka, pois o Dr. Marcelo Vieira não havia sido
localizado; QUE “Brandão” estava no corredor do Fórum e não entro na sala de audiências naquele momento; QUE a intenção de todos
era relatar para a juíza e a promotora, a respeito das ameaças que “Brandão” estava fazendo a dona Maria de Lourdes da Silva; QUE
a escrivã da 20ª Vara, percebeu como “Brandão” estava nervoso no corredor; QUE ao ser solicitado o número do CPF do “Brandão”, o
mesmo disse que iria apanhar o documento, juntamente com o seu amigo motorista, no carro, no entanto, autorizado a fazer, pegou o
veículo e se retirou do Fórum; QUE, em seguida, ligou numa primeira oportunidade para o telefone da declarante e desta feita a Dra.
Ilka atendeu, e “Brandão” perguntou onde estavam as mesmas; QUE a Dra. Ilka respondeu que estavam se dirigindo para casa, ela e a
declarante; QUE “Brandão” disse que era mentira e sabia que estavam no Fórum; QUE a Dra. Ilka desligou o telefone e a Juíza Sônia
Beltrão desconfiou que alguem pudesse estar dando informações a “Brandão” para que o mesmo soubesse onde estavam as referidas
pessoas; QUE, mais uma vez, “Brandão” ligou para o telefone da declarante e disse o seguinte: “Dra. Simone a Senhora é inocente,
mas pergunte a ela (dona Maria de Lourdes da Silva) quem são as duas moças de branco do HGE”; QUE a declarante ficou assustada
e num momento em que a mesma atendeu o telefonema estava ao seu lado o motorista da Dra. Sônia, um rapaz alto e magro, o qual
também ouviu o que “Brandão” falou; QUE em seguida foi indagado a dona Maria de Lourdes da Silva sobre o conteúdo daquela ligação,
ou seja, quem eram as moças de branco do HGE, a mesma não sabia o que era o HGE, e lhe foi esclarecido que se tratava do Pronto
Socorro; QUE dona Maria de Lourdes da Silva se lembrou que no dia em que sua patroa passou mal e precisou de atendimento médico,
Maria de Lourdes da Silva ligou para a casa de sua mãe, no Jacintinho, e lá estava “Brandão”, a quem dona Maria de Lourdes da Silva
solicitou ajuda; QUE “Brandão” veio a residência da patroa de dona Maria de Lourdes da Silva, acompanhado de duas moças, as quais,
no entanto, não estavam de branco; QUE a patroa de dona Maria de Lourdes da Silva sofria de epilepsia e Maria de Lourdes da Silva
já sabia o
medicamento que a mesma deveria tomar para estabilizar a situação, o que foi feito naquele dia, contudo, “Brandão” acrescentou
a Maria de Lourdes da Silva que havia dado uma injeção em sua patroa, embora Maria de Lourdes da Silva não tenha identificado em
que local; QUE a patroa de Maria de Lourdes da Silva foi socorrida por uma ambulância da SAMU ou do Alerta Médico e levada para a
Santa Casa; QUE Maria de Lourdes da Silva disse que “Brandão” não foi junto na referida ambulância; QUE após sair da Santa Casa,
a patroa de dona Maria de Lourdes da Silva foi levada para o HGE (Pronto Socorro), onde veio a falecer; QUE ainda na 20ª Vara Cível
/ Sucessões, diante das novas informações, foi falado em formação de quadrilha, no possível assassinato da patroa de dona Maria de
Lourdes da Silva, e a declarante ficou muito nervosa, pois sabia que não tinha envolvimento com aquela suposta situação, contudo,
explicou que no segundo cartório de registro de imóveis não é possível fazer qualquer testamento, tampouco, lá foi feito o testamento da
patroa de dona Maria de Lourdes da Silva, mas ao terminar a audiência, já de madrugada, a declarante convidou dona Maria de Lourdes
da Silva e a filha desta, de nome “Rosa”, a pernoitarem na sua casa, dela declarante, a fim de irem na manhã seguinte ao cartório da
dona “Salete” para pegar informações sobre o testamento; QUE todos passaram a noite em claro e ao entrarem em contato com dona
Salete, titular do cartório, a mesma confirmou que lá foi feito o testamento de Dona Maria José da Cunha (patroa de Maria de Lourdes
da Silva), senhora que a mesma conhecia há mais de quarenta anos e sabia informar que ela era uma mulher muito bonita, “cobiçada” e
que foi adotada por um homem mais velho; QUE dona “Salete” mencionou que o testamento era perfeito e que tinha como testemunha
uma pessoa chamada “Jenaura” e uma outra pessoa, que não mencionou o nome; QUE a declarante ficou mais tranquila e relatou a
dona “Salete” o que estava acontecendo; QUE a chegou a pedir desculpas a dona Maria de Lourdes da Silva por haver desconfiado da
mesma; QUE chegou a ser ouvida em um inquérito policial, ocasião em que pode relatar o que estava acontecendo. Nesta oportunidade,
a Dra. Promotora de justiça, que também acompanhava o referido inquérito policial mencionou que não estava presente durante o
referido depoimento pois não foi previamente comunicada, como costumeiramente acontecia no referido inquérito; QUE em relação
ao segundo empréstimo no valor de trinta e seis mil e quinhentos reais, conforme acima relatado, a declarante esclarece que confiou
na palavra de dona Maria de Lourdes da Silva; QUE segundo a mesma é “uma pessoa boa” e tinha boas informações dela, Maria de
Lourdes da Silva; QUE não exigiu de dona Maria de Lourdes da Silva nenhum documento, como promissória, procuração etc, apenas
recebeu de dona “Eliane” a nota promissória que estava em poder da mesma; QUE acreditava que dona Maria de Lourdes da Silva ao
receber o alvará iria pagar os empréstimos; QUE quanto a afirmação de “Brandão” sobre a presença de moças de branco do HGE, dona
Maria de Lourdes da Silva ao ser indagada a respeito disse que no dia em que sua patroa passou mal, lá estiveram duas moças, que
não vestiam branco, e acompanhavam o “Brandão”, no entanto, a mesma (dona Maria de Lourdes da Silva) não conhecia as referidas
moças; QUE não tem conhecimento do uso de uma procuração falsa por dona Maria de Lourdes da Silva ou qualquer outra pessoa, com
o intuito de receber as quantias deixadas pela falecida Maria José da Cunha; QUE segundo o ponto de vista da declarante, “Brandão” “é
um psicopata” e como não conseguiu o que queria, passou a divulgar a história segundo a qual Maria José da Cunha tinha sido vítima de
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