16 DIÁRIO OFICIAL Nº 33648
políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III. comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de
Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência
de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à
empresa;
IV. verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de
funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de
interesse e fraudes;
V. verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade,
bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e
dirigentes da empresa sobre o tema;
VI. coordenar os processos de identificação, classificação e
avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;
VII. coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para
mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a
adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII. estabelecer planos de contingência para os principais
processos de trabalho da organização;
IX. elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendoos à Diretoria-Executiva, aos Conselhos de Administração e
Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X. disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento
de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da
empresa nestes aspectos; e
XI. outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual
se vincula.
Art. 88. A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos
poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração,
em situações em que se suspeite do envolvimento do DiretorPresidente em irregularidades ou quando este se furtar à
obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação
a ele relatada.
CAPÍTULO XIV
CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE
Art. 89. Nos termos do §1º do art. 9º da Lei Federal nº
13.303/2016, deverá ser elaborado e divulgado Código de
Conduta e Integridade, que disponha sobre:
I. Princípios, valores e missão da Companhia, bem como
orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e
vedação de atos de corrupção e fraude;
II. Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação
do Código de Conduta e Integridade;
III. Canal de denúncias que possibilite o recebimento de
denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do
Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas
de ética e normas obrigacionais;
IV. Mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de
retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V. Sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de
Conduta e Integridade;
VI. Previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre
Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores
e conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a
administradores.
VII. Vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente
da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de
informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da
empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas
relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores;
CAPÍTULO XV
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 90. A Companhia poderá ser dissolvida, liquidada ou extinta
na forma prevista em Lei.
Art. 91. No caso da liquidação de pleno direito compete a
Assembleia Geral determinar o modo de liquidação, nomear o
liquidante e o Conselho Fiscal que devem funcionar durante o
período de liquidação.
Art. 92. Depois de pagas as dívidas e reembolsado o Capital dos
demais Acionistas, com base no patrimônio líquido apurado, o
ativo remanescente da Companhia reverterá ao Estado do Pará.
CAPÍTULO XVI
DO PESSOAL
Art. 93 Os empregados da Companhia estarão sujeitos ao regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação
complementar e aos regulamentos internos da empresa.
Art. 94 A admissão de empregados será realizada mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
Art. 95 Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de
funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos
e Salários e Plano de Funções.
Art. 96 A deliberação acerca da criação de cargos em comissão,
de livre nomeação e exoneração, compete ao Conselho de
Administração e submete-se à aprovação da Secretaria de Estado
de Administração, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
Terça-feira, 03 DE JULHO DE 2018
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. Observado o disposto neste Estatuto cabe ao Conselho
de Administração apreciar e dirimir omissões, dúvidas ou
divergências de interpretação de qualquer assunto relativo a
Companhia.
Art. 98. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua
aprovação pela Assembleia Geral, revogando-se as disposições
em contrário.
NOTAS EXPLICATIVAS
I. Estatutos Sociais aprovados em 18.01.72, pela Assembleia
Geral de Constituição da Companhia de Saneamento do Pará.
II. Reformado e adaptado a Lei nº 6.404, de 15.12.76, pela
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20.12.77.
III. Art. 33, modificado pela AGE de 30.04.86
IV. Art. 35, Parágrafo 3º, introduzido pela AGE de 30.04.86.
V. Art. 34, inciso XI, introduzido pela AGE de 13.03.87.
VI. Atualizada até a Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 13.03.87.
VII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
24.04.88
VIII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
28.04.89.
IX. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
16.10.89.
X. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
30.04.90.
XI. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
13.03.90.
XII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
28.04.92.
XIII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
10.05.93 (artigos 6º e 32).
XIV. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
25.04.94 (artigos 6º e 35).
XV. Reformado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada
em 27.09.95.
XVI. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
30.04.2003.
XVII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
31.05.2004.
XVIII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizadas
em 29.04.2005.
XIX. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em
13.02.06 (Art. 26, letra “b” e Art. 34).
XX. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária em 28.04.06
XXI. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária em 30.04.07
XXII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária em 30.04.08
XXIII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária em
29.04.09
XXIV. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária em 29.04.11
XXIV. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária em
27.04.12.
XXV. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária em 29.04.13
XXVI. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária em
28.04.16.
XXVII. Alterado pela Assembleia Geral Extraordinária de
27.04.18.
HÉRCULES DA ROCHA PAIXÃO
Representante do Estado do Pará
GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO
Secretária das Assembleias Gerais, Ordinária e Extraordinária
de 27/04/2018.
D E C R E T O N° 2.128, DE 29 DE JUNHO DE 2018
Homologa o Estatuto Social da Companhia de Portos e Hidrovias
do Estado do Pará - CPH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o art. 6º do Decreto Estadual nº 1.667, de 27 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre as regras de governança
destinadas às empresas públicas e sociedades de economia
mista do Estado do Pará,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica homologado o Estatuto Social da Companhia de
Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, nos termos do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.487, de 9 de janeiro de
2009, que aprova o Estatuto da Companhia de Portos e Hidrovias
do Pará - CPH.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE PORTOS E
HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ – CPH
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará CPH, cuja criação foi autorizada pela Lei Estadual n° 6.308, de
17 de julho de 2000, é uma empresa pública com personalidade
jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de
Transportes.
Parágrafo único. A Companhia dos Portos e Hidrovias do Estado
do Pará - CPH é regida pela Lei Estadual nº 6.308, de 17 de julho
de 2000, pela Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1996, e
seu regulamento, pelo Decreto nº 2.184, de 24 de março de
1997, pela Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela
Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto
Estadual n.º 1.667, de 27 de dezembro de 2016 e, no que
couber, pela Lei n.º 12.815, de 05 de junho de 2013.
Art. 2° A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará CPH tem sede na Rodovia Arthur Bernardes, nº 1.000, Bairro de
Val-de-Cans, Cidade de Belém, Estado do Pará, CEP nº 66115000, foro na mesma cidade e duração por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, são consideradas
equivalentes, na redação deste Estatuto, as expressões
Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, CPH
e Companhia.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETO SOCIAL
Art. 3º A CPH tem por finalidade administrar e desenvolver a
rede hidroviária interior e a infraestrutura portuária e hidroviária
no Estado do Pará, conforme previsto no art. 1° da Lei nº 6.308,
de 17 de julho de 2000, que autorizou a sua constituição.
§ 1º A efetivação da competência legal da CPH na concretização
de seu objeto social fica condicionada às concessões de portos
e hidrovias federais que venham a ser delegadas ao Estado do
Pará pela União, mediante convênio.
§ 2º A rede hidroviária existente no território do Estado do Pará
poderá passar à administração da CPH, nos termos de convênio
de delegação específico com a União, de acordo com o Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e com as Leis nºs 9.433, de
8 de janeiro de 1997, e 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 3º A Companhia ficará incumbida da administração e exploração
comercial das instalações portuárias públicas localizadas
no território do Estado do Pará, na qualidade de Autoridade
Portuária, mediante delegação outorgada pela União através de
convênio firmado com o Estado do Pará, de acordo com a Lei nº
9.277, de 10 de maio de 1996, observadas as Leis nºs 12.815,
de 05 de junho de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 4° A Companhia poderá executar, ou contratar com
terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou complementares ao objeto da delegação, bem como a
implementação de projetos associados.
Art. 5° A Companhia manterá escrituração e contabilidade
específicas para as atividades objeto de convênio de delegação
portuária,
destinando-se
exclusivamente
às
atividades
delegadas a utilização dos recursos tarifários e das receitas
provenientes do uso das infraestruturas aquaviária e terrestre,
de armazenagem, de contratos operacionais, patrimoniais
relativas aos arrendamentos de áreas e instalações portuárias,
de aluguéis, de projetos associados, de aplicações financeiras e
oriundas de atividades complementares da exploração comercial
dos portos delegados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA CPH
Art. 6° Para a realização de seu objetivo social, compete à CPH:
I - executar a Política Portuária do Estado do Pará em consonância
com a Política Portuária Nacional;
II - abrir, administrar e supervisionar as Unidades Regionais,
onde forem necessárias ao desempenho de suas atividades
específicas;
III - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem
aplicados na execução de seus planos e programas;
IV - participar, como sócia ou acionista, de outras entidades
públicas ou privadas;
V - promover a realização de estudos e projetos de construção,
ampliação, melhoramento, manutenção e operação, visando à
modernização e eficiência dos portos e instalações portuárias
sob sua responsabilidade, resguardadas os interesses de
preservação ambiental;
VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção,
reforma ampliação, melhoramento e conservação das instalações
portuárias, inclusive a infraestrutura de proteção e de acesso
aquaviário dos portos delegados;
VII - promover a realização de obras e serviços, desde que
necessários à proteção dos portos sob sua responsabilidade ou