DIÁRIO OFICIAL Nº 33502 5
Quarta-feira, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
EXECUTIVO
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GABINETE DO GOVERNADOR
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L E I N° 8.553, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE
DESENVOLVIMENTO (BID), COM A GARANTIA DA UNIÃO, A
OFERECER CONTRA GARANTIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia
da União, até o valor de US$ 35.100.000,00 (trinta e cinco
milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América), no
âmbito do Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos
no Brasil (PROFISCO), destinados à execução do Projeto de
Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Pará (PROFISCO II/
PA), observada a legislação vigente, em especial as disposições
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º A participação dos municípios como beneficiários ocorrerá
por adesão voluntária e sem ônus financeiro para os mesmos,
cabendo ao Estado a total responsabilidade pela execução e
acompanhamento do projeto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de
que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art.
167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §
1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que
se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 047/17-GG
Belém, 20 de novembro de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art.
108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente
o Projeto de Lei nº 130/17, de 14 de novembro de 2017, que
“Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de Crédito
Externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID), com a garantia da União, a oferecer contragarantias.”
Com efeito, ainda que louvável a finalidade que motivou a
inclusão dos §§ 2º e 3º ao art. 1º do Projeto de Lei, é fato
que essas emendas padecem de vício de constitucionalidade
material, na medida em que traduzem violação à regra da
pertinência temática (operação de crédito externa autorizada no
escopo do programa PROFISCO II/PA, com emendas que visam
atender ações diversas de interesse dos municípios paraenses)
e produzem ônus e despesa ao Erário Estadual. Trata-se de
contrariedade ao princípio democrático e devido processo
legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput,
e LIV, CRFB), no dizer reiterado do Supremo Tribunal Federal.
No mais, os §§ 2º e 3º do art. 1º também violam o interesse
público, na medida em que destinam parte dos recursos da
operação de crédito aos municípios e fora do escopo do PROFISCO
II/PA, com potencial de prejudicar ou mesmo inviabilizar a
contratação da operação de crédito por desvio de finalidade,
conforme o art. 7º da Resolução 43, de 2001 do Senado Federal.
Nesse sentido, manifestaram-se tecnicamente a Secretaria
de Estado da Fazenda (SEFA) e a Secretaria de Estado de
Planejamento (SEPLAN), apontando que as emendas (§§ 2º e
3º do art. 1º) contrariam as normas do Programa PROFISCO
II pactuadas com o Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) pelo Estado brasileiro e pelo governo do Pará.
Destaco que os municípios paraenses já estão resguardados
pelo programa federal Programa Nacional de Apoio à Gestão
Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM),
financiado com recursos oriundos de operação de crédito externa
firmada entre União e BID em abril de 2017, da ordem de
US$150.000.000,00, que deverão ser aplicados na implantação
de métodos e instrumentos de planejamento e elaboração
do orçamento municipal, de modo a integrar a administração
financeira, aperfeiçoar o controle do cumprimento das obrigações
tributárias municipais e outras ações.
Pelo exposto, sou obrigado a lançar veto parcial ao Projeto de
Lei nº 130, de 2017, de 14 de novembro de 2017, eis que não
é possível dar aproveitamento aos §§ 2º e 3º do art. 1º, haja
vista a existência de vícios de inconstitucionalidade e prejuízos
ao interesse público.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,
são as razões que me levam a vetar os §§ 2º e 3º do art. 1º
do Projeto de Lei em causa, no que se refere à destinação de
parte da operação de crédito aos municípios paraenses, as quais
submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
D E C R E T O Nº 1.725, DE 20 DE MARÇO DE 2017
Concede Pensão Policial-Militar em favor de CARMEM ROSA
DA LUZ GUIMARÃES, companheira do Cabo PM MILTON DO
SOCORRO LOBATO MAUÉS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III,
da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 77, combinado com o art. 79,
alíneas “a” e “b”, da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de
1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de
1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor
de R$ 2.389,11 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e onze
centavos), em favor de CARMEM ROSA DA LUZ GUIMARÃES,
companheira do Cabo PM MILTON DO SOCORRO LOBATO MAUÉS,
falecido em serviço no dia 29 de maio de 2014, no Município de
Ananindeua, Estado do Pará.
Art. 2º A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao
soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento PM, a
que o policial foi promovido “post-mortem”, assim discriminados:
Soldo de 3º Sargento PM..................................R$ 868,77
Gratificação de Risco de Vida (100%).................R$ 868,77
Habilitação Policial Militar (20%)........................R$ 73,75
Gratificação Adicional Tempo de Serviço (25%)...R$ 477,82
Provento Mensal..............................................R$ 2.389,11
Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo
será reajustada na mesma proporção e data dos aumentos
concedidos aos policiais militares da ativa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com seus efeitos financeiros retroagindo à data de 11 de
novembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2017.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício
Protocolo: 251528
DECRETO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso XVII, da Constituição
do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 1.817, de 19
de novembro de 1996, que tem como objetivo a condecoração
de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará CBMPA pelos bons serviços prestados à prevenção de acidentes
em geral, à segurança e à tranquilidade da população do Estado;
Considerando o proposto pelo Conselho do Mérito Bombeiro
Militar, referente à Medalha de Bons Serviços, presidido pelo
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará CBMPA;
Considerando os termos do Ofício nº. 038 - Gab., de 30 de
outubro de 2017, do Comando-Geral do CBMPA;
Considerando o Parecer nº. 432/2017 da Procuradoria-Geral do
Estado,
D E C R E T O:
Art. 1º Fica concedida a Medalha de “Bons Serviços” aos
Bombeiros Militares a seguir nominados:
I – 20 ANOS DE BONS SERVIÇOS – METAL PRATEADO
TEN CEL QOBM MANOEL TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR
TEN CEL QOBM JOSAFÁ TELES VARELA FILHO
TEN CEL QOBM ADALMILENA CAFÉ DUARTE DA COSTA
TEN CEL QOBM SAMARA CRISTINA ROMARIZ DE CARVALHO
TEN CEL QOBM GERSON LOPES RAPOSO JUNIOR
MAJ QOBM ADRIANA MELENDEZ ALVES
MAJ QOBM GENILSON MARQUES DA COSTA
MAJ QOBM FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR
MAJ QOBM DINALDO SANTOS PALHETA
2° TEN QOABM JOAO BATISTA FERREIRA MONTEIRO
2° TEN QOABM MARCELO AUGUSTO PAMPLONA TOURINHO
2° TEN QOABM RONALDO DE JESUS MIRANDA DE SOUSA
SUBTEN BM LUCIVALDO DOS REIS FERREIRA
SUBTEN BM ADRIANO SIQUEIRA COSTA
SUBTEN BM ANTÔNIO CÉSAR VASCONCELOS
SUBTEN BM JOHERBET COSTA MARQUES
SUBTEN BM ROBERTO LUIZ RODRIGUES MONTEIRO
SUBTEN BM JOAO ROBERTO MODESTO PINHEIRO
SUBTEN BM RAIMUNDO ADENILSON VIEIRA DA SILVA
SUBTEN BM ARNALDO MELO AMARAL
SUBTEN BM REGINALDO BERNARDES PACHECO
1° SGT BM EVALDO NUNES NEGRÃO
1° SGT BM EDVANDO RABELO DA SILVA
1° SGT BM JAIRO PERES MILHOMEM
1° SGT BM BENILTON ALVES ROSÁRIO
1° SGT BM LUÍS ALBERTO SOARES DA PAIXÃO
1° SGT BM BENEDITO DOS SANTOS TAVARES
1° SGT BM ANTÔNIO MARCOS DOS PASSOS ALVES
2° SGT BM MARCELO RANGEL DE OLIVEIRA CUNHA
2° SGT BM SÉRGIO DAS NEVES SOARES
2° SGT BM JOSE CARLOS MONTEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
2° SGT BM FRANCISCO EVANDRO SILVA SANTOS
2° SGT BM ELIAS FERREIRA DE SOUZA
2° SGT BM JOSÉ DE FÁBIO ALVES MOREIRA
2° SGT BM LAMILSON DA SILVA COSTA
2° SGT BM OTÁVIO NERY PALMEIRA
2° SGT BM MARCOS DE SOUSA SILVA
2° SGT BM FLÁBIO PEREIRA DE ALMEIDA
2° SGT BM ODACIR FERREIRA DOS SANTOS
2° SGT BM SIDNEY JOSE MIRANDA DE ASSIS
2° SGT BM JÚLIO CÉZAR LIMA COSTA
2° SGT BM SÉRGIO LISBOA DA SILVA
2° SGT BM VALDOMICIO SANTIAGO DA SILVA
2° SGT BM LUIZ AUGUSTO SANTOS BAENA
2° SGT BM EDIVAN DE SOUZA GUIDO
2° SGT BM CARLOS ANTÔNIO ALVES PAIVA
2° SGT BM JOSÉ RAIMUNDO LOBO DE MIRANDA
2° SGT BM RAIMUNDO FRANCISCO DE CARVALHO
2° SGT BM MARZO ROBERTO SOUZA CORREA
2° SGT BM LINO DA SILVA VIEIRA
2° SGT BM MARCOS DA SILVA GONÇALVES
2° SGT BM LUCIVALDO DA SILVA ALEIXO
2° SGT BM CELSO OLIVEIRA DA CRUZ
2° SGT BM WELLITON DA SILVA SANTOS
2° SGT BM JOELSON COELHO DE MELO
2° SGT BM TONY EVERTON MENDONÇA DA SILVA
2° SGT BM RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA MELO NETO
2° SGT BM ERALDO NEVES DA COSTA JÚNIOR
3° SGT BM AGLISON JOSÉ PINHEIRO RODRIGUES
3° SGT BM MAURO DUARTE DE OLIVEIRA
3° SGT BM FELIPE RAMOS DE MORAES
3° SGT BM ANGELO MÁRCIO BARROS FAÇANHA
3° SGT BM CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE AQUINO
3° SGT BM IVAN NAZARENO SOUZA NOVAES
3° SGT BM GILVANDRO PEREIRA MIRANDA
3° SGT BM CARLOS CÉSAR BARROS DOS SANTOS
3° SGT BM MARINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
3° SGT BM DENIS GOMES DA CUNHA
3° SGT BM ALBERTO BARREIROS LOBO
3° SGT BM DOMINGOS DA TRINDADE RIBEIRO
3° SGT BM ABELARDO SANTOS DE JESUS
3° SGT BM HEDEM FRANK GOMES DO CARMO
3° SGT BM RIVELINO QUEIROZ DE ARAÚJO
3° SGT BM JOSEELSON MONTEIRO GUIMARÃES
3° SGT BM MÁRIO CLAUDINO MACÊDO DAS NEVES BARATA
3° SGT BM GILSON LOBATO DOS SANTOS
3° SGT BM GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO
3° SGT BM MÁRCIO GREYCK MACEDO DE OLIVEIRA
II – 10 ANOS DE BONS SERVIÇOS – METAL BRONZEADO
CAP QOBM ANDERSON COSTA CAMPOS
CAP QOBM RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA FILHO
CAP QOBM JAMYSON DA SILVA MATOSO
CAP QOBM PATRÍCIA DO SOCORRO FONSECA MESQUITA
CAP QOBM AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA
CAP QOBM ABEDOLINS CORREA XAVIER
CAP QOBM RUBEM DOS NAVEGANTES JÚNIOR
CAP QOBM JOSÉ MARIA DA SILVA NETO
CAP QOBM FÁBIO CARDOSO FERREIRA
CAP QOBM RODRIGO DE ARAÚJO MONTEIRO
2° TEN QOABM FRANKLIN RAMOS RIBEIRO
2° TEN QOABM CLAUDIO LOPES DOS SANTOS
3º SGT BM OSNY DIAS DE MORAIS
3º SGT BM CELSO DE SOUZA SALGADO