18 - Ano XCIX Ć NÀ 179
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.111/22-1. AI SF Nº 2022.000002186266-48. CONTRIBUINTE: EMPORIO PAULISTA LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0748379-15. DECISÃO Nº1148/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMPRESA DE
PEQUENO PORTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. As
empresas de pequeno porte sujeitam-se ao limite de receita bruta no montante de R$ 4.800.000,00 por ano e, na hipótese de o titular ou
sócio da empresa participar com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo regime simplificado, este percentual deve
ser considerado para fins de análise da receita bruta global. Inteligência do artigo 3°, II e §4°, IV da Lei Complementar n° 123/2006. 2.
Ultrapassado o limite de receita bruta global, este fato deve ser comunicado à Receita Federal do Brasil para fins de exclusão do Simples
Nacional, sob pena de sujeitar a pessoa jurídica ao pagamento da multa prevista no artigo 36 da Lei Complementar n° 123/2006. 3. Na
hipótese, o contribuinte não comunicou o fato. Descumprimento de obrigação acessória. Decisão: julgo procedente o lançamento,
sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 2.320,80. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 01.066/17-0. PROC. SEFAZ Nº 2017.000003170398-35. CONTRIBUINTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
SANTA CRUZ LTDA. CACEPE Nº 0369830-04. DECISÃO JT Nº1149/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SUBSTITUÇÃO
PELAS ENTRADAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Denúncia de recolhimento a menor do ICMS-Substituição pelas entradas (00094), em descumprimento ao Decreto nº 28.247/2005 (sistemática atacadista de medicamentos). 2. Nos períodos objeto do lançamento,
houve pagamento da modalidade de ICMS em cobrança, atraindo a contagem do lustro decadencial nos termos do artigo 150, § 4º, do
CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 136/2019(01). 3. Verificou-se que entre a data de ocorrência dos fatos geradores e a notificação
do lançamento transcorreu lapso temporal maior que cinco anos, configurando a decadência do direito de lançar da fazenda pública.
Decisão: o lançamento foi julgado improcedente, em razão da decadência do direito de lançar da fazenda pública. Decisão sujeita a
reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.029/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000000791552-22. CONTRIBUINTE: DMAX - DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA. – EPP. CACEPE Nº 0368633-78. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE Nº 18.330). DECISÃO JT Nº1150 /2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
DECRETO Nº 28.247/2005. RECOLHIMENTO DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA NA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA
HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A
denúncia está minuciosamente descrita, com todos os fundamentos necessários para sua compreensão, além de o auto de infração
estar instruído com documentação suficiente para demonstrar a ocorrência do ilícito, a base de cálculo e o valor do imposto devido.
Inexistência de nulidade. 2. O caso em apreço é de exigência do ICMS-normal não pago pelo autuado, inexistindo obrigatoriedade de
recompor a escrita fiscal ou de confrontar créditos e débitos, visto não ser o Auto de Infração o locus adequado para tanto. Precedentes.
3. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade da legislação estadual, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 4. A partir da
leitura do artigo 6º-A, I, do Decreto nº 28.247/2005, extrai-se que o recolhimento do ICMS na entrada não exime o contribuinte de seu
pagamento na saída, seja como responsável direto (alínea d) seja como substituto tributário (inciso II). 5. Os efeitos da Consulta TATE nº
00.937/14-2 não se aplicam à autuada, em virtude de não ser a consulente, nos termos do artigo 61 da lei do PAT. Precedente: Acórdão
1ª TJ nº 10/2022(11). 6. Retirada de mercadorias não listadas no Anexo 7-A do Decreto nº 42.563/2015. 7. A opção pela sistemática
simplificada do Decreto nº 28.247/2005 exclui a utilização do PRODEPE nas mercadorias contempladas pela dita sistemática, nos termos
do § 2º do artigo 6ª-A do Decreto retro mencionado. 8. Pedido de perícia rejeitado, com base no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. Decisão:
O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como devido, a título de imposto, o valor inicial de R$ 48.895,73
(quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos); com aplicação da multa prevista no artigo 10, VI, a,
da lei nº 11.514/97 e demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.445/13-4. PROC. SEFAZ Nº 2013.000003196986-10. CONTRIBUINTE: JAEL C L SOUZA ME. CACEPE Nº
0154881-60. DECISÃO JT Nº1151/2022. (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Lançamento decorrente da presunção positivada no artigo 29,
II, da lei nº 11.514/97. 2. O artigo 34, caput, da lei do SIMPLES NACIONAL determina a aplicabilidade da legislação estadual concernente
às omissões de receitas, atraindo a incidência do artigo 32, § 3º, da lei nº 11.514/97, em que a alíquota aplicável nas omissões de
receita é a interna preponderante – no caso, 17% (artigo 25, I, h, do Decreto nº 14.876/91, vigente à época dos fatos geradores). 3. A lei
estadual nº 15.600/2015 reduziu o percentual da penalidade prevista no artigo 10, VI, i, da lei nº 11.514/97, para 90% do imposto. Por
força do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente
procedente, mantida a cobrança do imposto no valor originário de R$ 34.601,88 (trinta e quatro mil, seiscentos e um reais e oitenta e
oito centavos); reduzida a penalidade prevista no artigo 10, VI, i, da lei nº 11.514/97, para 90% do valor do imposto; quantia sobre a qual
devem incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.451/22-3. PROC. SEFAZ Nº 2021.000000699733-99. CONTRIBUINTE: SIX DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA. CACEPE Nº 0600011-86. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE Nº 18.330). DECISÃO JT
Nº1152/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DECRETO Nº 28.247/2005. RECOLHIMENTO DO ICMS DE
RESPONSABILIDADE DIRETA NA SAÍDA DE MERCADORIAS PARA HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia está minuciosamente descrita, com todos os fundamentos
necessários para sua compreensão, além de o auto de infração estar instruído com documentação suficiente para demonstrar a
ocorrência do ilícito, a base de cálculo e o valor do imposto devido. Inexistência de nulidade. 2. O caso em apreço é de exigência do
ICMS-normal não pago pelo autuado, inexistindo obrigatoriedade de recompor a escrita fiscal ou de confrontar créditos e débitos, visto
não ser o Auto de Infração o locus adequado para tanto. Precedentes. 3. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade da legislação
estadual, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 4. A partir da leitura do artigo 6º-A, I, do Decreto nº 28.247/2005, extrai-se que o
recolhimento do ICMS na entrada não exime o contribuinte de seu pagamento na saída, seja como responsável direto (alínea d) seja
como substituto tributário (inciso II). 5. Os efeitos da Consulta TATE nº 00.937/14-2 não se aplicam à autuada, em virtude de não ser a
consulente, nos termos do artigo 61 da lei do PAT. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 10/2022(11). 6. Retirada de mercadorias não listadas no
Anexo 7-A do Decreto nº 42.563/2015. 7. Pedido de perícia rejeitado, com base no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. Decisão: O lançamento
foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como devido, a título de imposto, o valor inicial de R$ 72.689,21 (setenta e dois
mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos); com aplicação da multa prevista no artigo 10, VI, a, da lei nº 11.514/97
e demais consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.481/15-7. PROC. SEFAZ Nº 2014.000005227512-14. CONTRIBUINTE: EDVALDO BARBOSA CARVALHO PIRES.
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0047364-27. DECISÃO JT Nº 1153/2022. (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTUADO DE QUE NUNCA COMERCIALIZOU COM O EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cobrança de ICMS-FRONTEIRAS (0058-2) de Extratos Fronteiras em aberto. 2. Existência de períodos fora da OS; fiscalização não
juntou qualquer documento comprobatório da infração, sejam os DANFES cujo ICMS não foi recolhido ou ao menos planilha com a
Chave de acesso das NFs. 3. Nulidade não declarada em razão da improcedência do lançamento. Aplicação analógica do artigo 282,
§ 2º, do Código de Processo Civil. 4. Autuado juntou Boletim de Ocorrência e outras provas que demonstram nunca ter negociado com
o emitente das Notas Fiscais. 5. A infração foi verificada a partir do Extrato Fronteiras, gerado pelo sistema próprio da SEFAZ, ou seja,
não houve comprovação presencial de que as mercadorias transitaram no Estado ou que efetivamente se destinavam à defendente;
está-se diante de uma situação análoga à presunção, de maneira que a norma contida no artigo 29, § 1º, II, da lei nº 11.514/97 deve ser
aplicada para julgar improcedente o lançamento, conforme entendimento consolidado nas Turmas do TATE. Precedente: Acórdão 1ª TJ
nº 63/2022(15). Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.043/15-3. PROC. SEFAZ Nº 2015.000004555663-61. CONTRIBUINTE: HUGO AUGUSTO GOMES FREIRE – ME.
CACEPE Nº 0387939-97. DECISÃO JT Nº1154/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO SOBRE O INICÍO DA FISCALIZAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. O autuado não foi intimado acerca do início do
procedimento fiscalizatório, conforme ordena o artigo 26, I, da lei nº 10.654/91. 2. A intimação do sujeito passivo é requisito essencial
para a validade do procedimento fiscalizatório, pois é este o momento em que cessa a espontaneidade e que se considera iniciado
o procedimento, conforme se extrai da leitura do artigo 26, caput, em conjunto com seu inciso I. Nulidade configurada. Decisão: O
lançamento foi julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.094/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2015.000004399058-41. CONTRIBUINTE: ALTERNATIVA DISTRIBUIDORA
DE COSMETICOS LTDA. CACEPE Nº 0328838-20. DECISÃO JT Nº1155/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SOBRE O INICÍO DA FISCALIZAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a
documentação anexada e o sistema efisco, conclui-se que o autuado não foi intimado acerca do início do procedimento fiscalizatório,
conforme ordena o artigo 26, I, da lei nº 10.654/91. 2. A intimação do sujeito passivo é requisito essencial para a validade do procedimento
fiscalizatório, pois é este o momento em que cessa a espontaneidade e que se considera iniciado o procedimento, interpretação que se
extrai da leitura do artigo 26, caput, em conjunto com seu inciso I. Nulidade configurada. Decisão: O lançamento foi julgado nulo. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.182/22-6. PROC. SEFAZ Nº 2021.000006504716-31. CONTRIBUINTE: L S DA SILVA CONVENIENCIA – EIRELI.
CACEPE Nº 0660087-51. ADVOGADO: JOSÉ LOURINALDO PESSOA DA SILVA (OAB/PE Nº 33.594). DECISÃO JT Nº1156/2022 (17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14, I, a, e parágrafo único da lei nº 10.654/91, o prazo para impugnar o lançamento é de 30
dias, contados a partir da ciência do sujeito passivo. 2. O contribuinte apresentou sua impugnação após o trintídio legal. Intempestividade
caracterizada. 3. Não se vislumbram nulidades, passíveis de conhecimento ex officio. Decisão: A defesa não foi conhecida, em virtude
de sua intempestividade; mantida a cobrança do ICMS no valor originário de R$ 17.210,42 (dezessete mil, duzentos e dez reais e
quarenta e dois centavos), com a incidência da multa prevista no artigo 10, XV, i, da lei nº 11.514/97 e demais consectários legais até a
data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.239/21-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000000031892-82. CONTRIBUINTE: VAREJAO SANTANA EIRELI ME. CACEPE
Nº 0435839-20. ADVOGADA: GEANNE KARLA DA SILVA MELO SANTOS (OAB/PE Nº 43.087). DECISÃO JT Nº1157/2022(17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE
RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. Denúncia de apropriação de créditos fiscais em valor superior ao constante
nas Notas Fiscais respectivas. 2. Em parte dos períodos fiscalizados o saldo mostrou-se credor, de modo que fazia-se necessária a
reconstituição da escrita fiscal do contribuinte para verificação do efetivo aproveitamento do crédito irregular, conforme entendimento
consolidado deste Tribunal. Precedentes. 3. Instada a recompor a escrita fiscal, a autoridade fazendária aduziu que não tinha condições
de fazê-lo. Nulidade configurada. Decisão: o Auto de Infração foi julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE: 00.978/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006159724-17. INTERESSADO(A): DOC DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS S/A. CACEPE: 0736926-38. CNPJ: 15.434.153/0002-03. DECISÃO JT nº1158/2022 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA ESCRITURADAS IRREGULARMENTE. PRELIMINAR.
REJEITADA. MÉRITO. OPERAÇÕES DE ENTRADA. SAÍDAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os
requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela Autoridade Autuante. 2. É possível constatar
que a Defesa tem razão nas suas alegações, tanto que foram admitidas pelo Autuante, uma vez que a cobrança do imposto está
Recife, 17 de setembro de 2022
relacionada justamente a notas fiscais eletrônicas de devolução que têm o Contribuinte como destinatários, documentos escriturados
no Livro de Registro de Entradas, bem como a notas fiscais eletrônicas de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, não sendo devida a exigência do ICMS nessas operações. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado
IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.139/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000007212299-91. INTERESSADO(A): E M CRUZ. CACEPE:
0202526-41. CNPJ: 00.128.969/0001-42. DECISÃO JT nº1159/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FRONTEIRAS.
FALTA DE RECOLHIMENTO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. OFENSA A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE
E NÃO CONFISCO. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte foi notificado pela via postal, com aviso de recebimento
(AR) assinado em 20/09/2016 e o endereço constante do AR é idêntico ao endereço do Contribuinte, razão pela qual não é possível
desconsiderar a validade da referida intimação efetuada nos termos do art. 19, II, alínea “a”, da Lei nº 10.654/1991, tanto que o Autuado
apresentou impugnação tempestivamente, o que denota que teve ciência do lançamento efetuado pelo Autuante. 2. Alegação de ofensa
à proporcionalidade, à razoabilidade e ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91.
DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o imposto no valor original de R$ 577,40 (quinhentos e setenta e
sete reais e quarenta centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.276/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004720236-01. INTERESSADO(A): RECIFE MERCANTIL DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0173029-00. CNPJ: 35.627.413/0001-85. ADVOGADO(A): BRUNO TORRES DE AZEVEDO, OAB/PE
22.428 e HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE 22.439. DECISÃO JT nº1160/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. TERMINAÇÃO. 1. A desistência expressa em relação à
impugnação apresentada implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos
termos do art. 42, §4º, I, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE n: 00.287/22-9 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000006591860-18 CONTRIBUINTE: EXOMED COMERCIO
ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0138595-01 C.N.P.J. n: 12.882.932/0001-94 ADVOGADO:
FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ TENORIO DA SILVA (OAB/PE Nr. 21.379) DECISÃO MONOCRÁTICA N؟1161/2022 (JATTE 23)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (005-1) POR UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
INDEVIDO. OPERAÇÃO COM PRODUTOS FARMACÉUTICOS ABRANGIDOS PELO DECRETO N. 28.247/05. INOBSERVÂNCIA DAS
NORMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DEFINIDAS PELA NORMA (IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE ESCRITURAÇÃO
DOS DÉBITOS). DEFESA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS DO LANÇAMENTO E/OU DE NULIDADES DO AUTO
DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO QUE SE PRESTA A ELUCIDAR OS FATOS DENUNCIADOS ASSIM COMO OS DEMAIS ELEMENTOS
QUE DERAM SUPORTE AO LEVANTAMENTO/CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO (RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO) QUE IMPORTA NA TERMINAÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO. (ART. 42, CAPUT E PARÁGRAFOS 2º E 4º DA LEI N. 10.654/1991). Decisão: Considerando as razões expostas,
julgo pela terminação do processo de julgamento quanto ao débito reconhecido e parcelado, cujo valor compreende a totalidade do
lançamento original (R$ 1.434.192,84 - “hum” milhão, quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro
centavos), com fulcro no art. 42, § 2º e § 4º, inciso II, da Lei n. 10.654/1991 (PAT). Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publiquese. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23)
PROCESSO TATE n: 01.108-22-0 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2022.000002051026-88 (SIMPLES NACIONAL) CONTRIBUINTE: HM
PRODUTOS OPTICOS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0782093-31 CNPJ n: 30.997.754/0001-29 DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº1162/2022(JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO (SIMPLES NACIONAL). FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(062-0) EM CONSEQUÊNCIA DA OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTÁVEIS NO ÂMBITO DO REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO
E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS INSTITUÍDO PELA LC NR. 123/2006 (SIMPLES NACIONAL). ALTERAÇÃO DO REGIME DE
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MOTIVO DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELA FISCALIZAÇÃO
ESTADUAL NO EXERCÍCIO LEGAL DAS SUAS FUNÇÕES (ARTS. 77 E 78 DA RESOLUÇÃO CGSN N. 140/2018). AUSÊNCIA DE
CAUSAS IMPEDITIVAS DO LANÇAMENTO E/OU DE NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA (ART.14, I, ”A”
C/C ART. 21-B, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991 - PAT). NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO
FISCAL ORIUNDO DO PROCESSO DE LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, I, DO CTN). Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo pelo não conhecimento da defesa apresentada, por ser esta intempestiva, nos termos
do art.14, inciso I, “a” c/c art. 21-B, incisos II, da Lei 10.654/1991, declarando, neste mesmo ato, a extinção do crédito tributário oriundo
do lançamento fiscal, em virtude do pagamento/recolhimento integral do débito, nos termos do art. 156, I do CTN. Decisão não sujeita
ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23). Recife,16 de setembro de
2022.Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO N° 0495/22(06) TATE: 00.244/22-8. AI SF: 2021.000004819290-83. RECORRENTE: VITALE
COMERCIO S.A. CACEPE: 0333220-90. ADV(S): CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE: 22.633; MIRELLA
CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA, OAB/PE: 31.032; TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES (OAB/PE Nº 19.130)
E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0161/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Da análise do sistema
E-fisco verifica-se que, após a apresentação do Recurso houve o parcelamento do crédito tributário, conforme documento em anexo.
Assim, nos termos do art. 42, §2º, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/91), o pedido de parcelamento do crédito
tributário importa na renúncia ou desistência em relação ao direito ao Recurso implicando na terminação do processo de julgamento. A 2ª
TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento
em virtude do parcelamento do crédito lançado.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO N° 1058/2021(19) TATE: 01.063/21-9. AI SF: 2021.000000887364-53. RECORRENTE:
DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0390801-10. ADV(S): FÁBIO
ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE Nº 21.379). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0162/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE JULGAMENTO. 1. Da análise do sistema E-fisco verifica-se que, após a apresentação do Recurso houve o parcelamento do
crédito tributário, conforme documento em anexo. Assim, nos termos do art. 42, §2º, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei
n. 10.654/91), o pedido de parcelamento do crédito tributário importa na renúncia ou desistência em relação ao direito ao Recurso
implicando na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento em virtude do parcelamento do crédito lançado.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO N° 1136/2021(09) TATE: 01.065/21-1. AI SF: 2021.000001259766-53. RECORRENTE:
EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0138595-01. ADV(S): FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ
T. DA SILVA (OAB/PE Nº 21.379). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0163/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
1.Da análise do sistema E-fisco verifica-se que, após a apresentação do Recurso houve o parcelamento do crédito tributário, conforme
documento em anexo. Assim, nos termos do art. 42, §2º, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/91), o pedido de
parcelamento do crédito tributário importa na renúncia ou desistência em relação ao direito ao Recurso implicando na terminação do
processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
extinguir o processo de julgamento em virtude do parcelamento do crédito lançado.
REMESSA NECESSÁRIA REF. A DECISÃO 020/22(16) TATE: 00.752/16-9. AI SF: 2015.000003408479-71. RECORRENTE/AUTUADO:
FERIMPORT COMÉRCIO REPRESENTACAO E IMPORTACAO LTDA. CACEPE: 0399384-17. REPRESENTANTE: EMANUEL PAES
CARDOSO FILHO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0164/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ERRO DA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. O reconhecimento da própria autoridade autuante de
que a autuação era indevida, em virtude de falhas no sistema da SEFAZ, no momento da fiscalização, não tem como fazer prosperar
a denúncia. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da
Remessa Necessária e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0549/2021(18) AI SF Nº 2019.000006679704-54. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.467/20-0. CONTRIBUINTE: AVIL TÊXTIL LTDA. CACEPE Nº 0289142-52. ADV(S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
(OAB-PE Nº 19.353); CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA (OAB/PE Nº 22.633). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0165/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS. AQUISIÇÃO INTERNA DE CONTRIBUINTE
NÃO CREDENCIADO. VEDAÇÃO LIMITADA. RETROATIVIDADE DE NORMA MERAMENTE INTERPRETATIVA. LANÇAMENTO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Comprovada a utilização indevida do crédito presumido previsto na
sistemática de tecidos, em razão do descumprimento do requisito estabelecido art. 3º, VI, “c”, item 2, do Decreto nº 25.936/2003, vigente
à época. 2. Retroatividade do ato normativo meramente interpretativo (§3º, art. 3º, Decreto Estadual nº 25.936/2003 c/c art. 106, I, CTN).
3. Vedação do crédito presumido limitada às mercadorias adquiridas internamente de fornecedores não credenciados. A 2ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para
manter a decisão recorrida que declarou como devido o principal no valor original de R$ 15.205,18, a título de ICMS -Normal (código
005-1), acrescido de multa de 90% e consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0363/2020(08) AI SF Nº 2019.000003950343-55 TATE: 00.044/20-2. RECORRENTE:
PERNAMBUCO QUÍMICA S.A. CACEPE Nº 0006925-65. ADV(S): MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612). ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0166/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. PRODEPE.
IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO AO FEEF. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. 1. A impetração do Mandado de Segurança implica desistência da esfera administrativa, levando à terminação do
processo, pois o objeto da referida ação judicial (inexigibilidade do FEEF e não impedimento de fruição do benefício) se confunde com
o pressuposto para a lavratura do presente Auto de Infração (impedimento de fruição do benefício em decorrência do não recolhimento
ao FEEF). Precedente [Acórdão da 5ª TJ nº 0204/2013(06)]. 2. Aplicação do parágrafo único do art. 38, da Lei 6.830/80 c/c art. 42, §§ 2º
e 4º, inciso I, Lei nº 10.654/1991. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em, com base no parágrafo único do art. 38, da Lei 6.830/80 c/c art. 42, §§ 2º e §4º, I, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo.
REEXAME NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – DESPACHO Nº 861/2022. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº
2021.000004234248-71. TATE Nº 01.011/22-7. REQUERENTE: SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA. CACEPE Nº 064510808. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0167/2022(13). RELATOR: RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME