4 - Ano XCIX Ć NÀ 127
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR terá prazo de vigência de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo
Estadual. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se:
Recife, 6 de julho de 2022
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte AÇOMAIS LTDA., estabelecido na avenida Presidente Kennedy, nº 3984, Galpão 01 e 02 - Aguazinha Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 03.734.864/0003-97 e CACEPE nº 1009754-61, Processo nº 1500000073.000051/2022-04, fica autorizado
a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao
da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
I - a Lei nº 10.904, de 4 de junho de 1993;
II - os §§ 1º a 4º da subcláusula 8.1 do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007; e
III - o § 1º do art. 5º, o parágrafo único e incisos do art. 8º, e o parágrafo único do art. 12, todos da Lei nº 14.474, de 16 de
novembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.122, DE 5 DE JULHO DE 2022.
DECRETO Nº 53.125, DE 5 DE JULHO DE 2022.
Aloca os cargos em comissão que indica.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte AGF
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de
2018, no Decreto nº 47.010, de 17 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.029, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.032, de 21
de janeiro de 2019,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:
Estadual,
Art. 1º Fica alocado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Planejamento e Gestão,
1 (um) cargo em comissão, de Auxiliar de Apoio Administrativo, símbolo CAA-5, criado pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º Fica alocado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Turismo e Lazer, 1 (um)
cargo em comissão, de Auxiliar de Gestão, símbolo CAA-4, criado pela Lei nº 16.520, de 2018.
Art. 3º Fica alocado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria do Trabalho, Emprego e
Qualificação, 1 (um) cargo em comissão, de Apoio Técnico, símbolo CAA-4, criado pela Lei nº 16.520, de 2018.
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido por meio do Decreto nº 52.637, de 25 de abril de 2022, em face da opção de substituição
pelo incentivo do PROIND, nos termos dos arts. 19 e 20 do Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 4º O Regulamento dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
CARMEM LÚCIA SIMÕES MEGALE NEVES
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º O contribuinte AGF INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecido
na Rua República Eslovaca, nº 1121, Galpão C1, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 26.942.412/0002-15 e
CACEPE nº 1017576-89, Processo nº 1500000073.000851/2022-17, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 53.123, DE 5 DE JULHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo
33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte AÇOMAIS LTDA.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETO Nº 53.126, DE 5 DE JULHO DE 2022.
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte AÇOMAIS LTDA., estabelecido na Rodovia BR 101 Novo Traçado, km 91,07, Galpão 01 e 02, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 03.734.864/0002-06 e CACEPE nº 0761994-44, Processo nº 1500000073.000056/202229,, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.124, DE 5 DE JULHO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo
33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte AÇOMAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo
33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte ALB RUBBER
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte ALB RUBBER LTDA., estabelecido na Rua Barão de Água Branca, nº 426, Imbiribeira, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 45.834.627/0001-86 e CACEPE nº 1031478-45, Processo nº 1500000073.000767/2022-01, fica autorizado a utilizar o
incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da
publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO