4 - Ano XCVII • NÀ 191
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de outubro de 2020
“PARTE ESPECÍFICA
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LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
ÁGUA PRETA
AMARAJI
BARREIROS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
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CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)
BELÉM DE MARIA
CATENDE
CORTÊS
ESCADA
Seção I
Das Disposições Preliminares (AC)
GAMELEIRA
JAQUEIRA
Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador
logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas
tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título, naquilo que não forem contrárias. (AC)
JOAQUIM NABUCO
III GERES
LAGOA DOS GATOS
MARAIAL
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)
PALMARES
I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de
logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (AC)
PRIMAVERA
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de
mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque
dessas mercadorias. (AC)
RIO FORMOSO
SÃO BENEDITO DO SUL
§ 2º Os procedimentos específicos previstos neste Capítulo somente se aplicam na hipótese de a saída da
mercadoria armazenada ser destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. (AC)
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
SIRINHAÉM
§ 3º O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em um único volume, desde que
as citadas mercadorias tenham como destinatário o mesmo consumidor. (AC)
TAMANDARÉ
XEXÉU
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico (AC)
AGRESTINA
ALAGOINHA
Art. 499-B. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve
atender às seguintes condições: (AC)
ALTINHO
BARRA DE GUABIRABA
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto no inciso II do art. 499-C; (AC)
BELO JARDIM
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal; e (AC)
BEZERROS
BONITO
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe. (AC)
BREJO DA MADRE DE DEUS
CACHOEIRINHA
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, a inscrição ali mencionada: (AC)
CAMOCIM SÃO FÉLIX
I - pode ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria; e (AC)
CARUARU
CUPIRA
II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, que venda
mercadoria exclusivamente a consumidor final pessoa física. (AC)
FREI MIGUELINHO
GRAVATÁ
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico (AC)
IBIRAJUBA
IV GERES
JATAÚBA
Art. 499-C. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico: (AC)
JUREMA
I - fica dispensado da emissão de documento fiscal e da escrituração de livros fiscais; e (AC)
PANELAS
PESQUEIRA
II - deve manter à disposição do Fisco: (AC)
POÇÃO
a) sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações
efetuadas nos termos deste Capítulo, de forma individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes
informações: (AC)
RIACHO DAS ALMAS
SAIRÉ
SANHARÓ
1. números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso, número, série e data das
NF-es relativas às operações de remessa, retorno, real ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas
no mês; (AC)
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
SÃO BENTO DO UNA
2. data do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída; (AC)
SÃO CAITANO
3. quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de mercadoria armazenada ao final de
cada mês; e (AC)
SÃO JOAQUIM DO MONTE
TACAIMBÓ
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NBM/SH e quantidade de mercadoria
armazenada; e (AC)
TAQUARITINGA DO NORTE
TORITAMA
VERTENTES
b) contrato particular de prestação de serviço de logística. (AC)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante (AC)
ALIANÇA
CAMUTANGA
Art. 499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os
seguintes dados do contrato referido na alínea “b” do inciso II do art. 499-C: (AC)
CONDADO
FERREIROS
XII GERES
GOIANA
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (AC)
ITAMBÉ
II - datas de início e término de vigência do contrato. (AC)
ITAQUITINGA
Art. 499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir a respectiva NFe, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a indicação: (AC)
MACAPARANA
SÃO VICENTE FERRER
I - do correspondente dispositivo deste Decreto; e (AC)
TIMBAÚBA
”
DECRETO Nº 49.543, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à armazenagem de
mercadoria por operador logístico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
II - das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às respectivas remessas para armazenagem. (AC)
Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do
depositante, este deve: (AC)
I – além do documento fiscal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada, observado o
disposto no art. 499-E; e (AC)
II - encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais referidos no inciso I. (AC)
Art. 499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico, o depositante deve: (AC)
I - emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do operador
logístico e registrando que a mercadoria foi devolvida diretamente a este; (AC)
DECRETA:
II - emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico; e (AC)
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
III - encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I. (AC)