Recife, 28 de maio de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos do regulamento
interno, previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão
adotar, no que couber, as regras deste Decreto, observando-se os limites de valores constantes do art. 29 daquela
Lei. (AC)
Ano XCVI • NÀ 99 - 5
VII- edital e respectivos anexos, quando for o caso; (NR)
VIII - instrumentos de impugnações ao edital devidamente instruídos e com a respectiva decisão; (NR)
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e ata de registro de preços, conforme o caso; (NR)
§ 3º A licitação na modalidade Pregão Presencial pode ser aplicada às concessões de uso de áreas edificadas ou
não edificadas. (AC)
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X - originais das propostas escritas, e documentação de habilitação dos licitantes; (NR)
XI - ata da sessão do pregão, contendo o registro dos participantes do certame, das propostas escritas e lances
verbais apresentados, da análise da documentação exigida para habilitação, dos motivos de inabilitação e
desclassificação de propostas, das motivações dos recursos interpostos; (NR)
Art. 3º O Pregão Presencial é a modalidade de licitação, do tipo menor preço ou maior desconto, em que a disputa
é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em sessão pública presencial. (NR)
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XII - razões dos recursos e contrarrazões aos recursos interpostos, bem como as informações do pregoeiro sobre
os recursos e respectiva decisão quanto ao julgamento do recurso; (NR)
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
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XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do ato de adjudicação e de homologação e dos demais atos
relativos à publicidade do certame, conforme o caso. (NR)
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III - autorizar a abertura do processo licitatório; (NR)
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Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial:
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II - elaborar e assinar o edital, de acordo com a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral
do Estado, quando houver; (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 17 e o inciso XIV do art. 28 do Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável
pela sua aprovação, no caso de alteração do instrumento; (NR)
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento referencial previsto no inciso I do
art. 13, nem responderá pela compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de mercado. (AC)
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ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Art. 12. ..........................................................................................................................................................................
I - realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico competente do órgão requisitante da
licitação, para confecção do orçamento referencial; (NR)
DECRETO Nº 47.487, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 46.187, de 28 de junho
de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
AGRO TRADE SERVECE LTDA.
II - elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante, de acordo com a estrutura padronizada pela
Procuradoria Geral do Estado, quando houver, e sua aprovação pela autoridade competente; (NR)
III - elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo padronizado pela Procuradoria Geral do
Estado; (NR)
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§ 1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante justifica a necessidade da
contratação e especifica o objeto da licitação de forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento
e todos os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições específicas de execução, relativas a
métodos, estratégias, obrigações das partes e cronograma, conforme o caso. (NR)
§ 2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos de habilitação técnica ou econômicofinanceiras não usuais, exigências técnicas específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais
condições especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (NR)
§ 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital. (AC)
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Art. 14. Para a habilitação dos licitantes será exigida, conforme o caso, exclusivamente, a documentação relativa: (NR)
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Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. (NR)
§1º Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato será requerido que os documentos
de que trata o caput sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil. (NR)
§ 2º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, notificação,
intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato. (AC)
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Art. 17. ...........................................................................................................................................................................
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§ 1º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do edital deverá também ser publicado
no Diário Oficial da União, na forma prevista na legislação federal pertinente. (NR)
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Art. 20. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o
fizer até o 3º (terceiro) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública. (NR)
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Art. 22. ..........................................................................................................................................................................
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IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou de maior desconto,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos no edital; (NR)
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§ 1º No caso de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, será
observado o procedimento de acordo com a legislação específica. (NR)
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Art. 28. ...........................................................................................................................................................................
I - termo de referência; (NR)
II - orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso, devidamente
identificadas pelos servidores responsáveis pela sua elaboração; (NR)
III - declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, expondo a metodologia
utilizada para a confecção do orçamento de referência, subscrita pela autoridade competente; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.187, de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se os arts.
2º, 3º e 4º, para 3°, 4° e 5°, respectivamente:
“Art. 1º fica concedido à empresa AGRO TRADE SERVECE LTDA., estabelecida na Rua João Vieira de Melo, nº
72, Agamenon Magalhães, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 27.707.288/0001-95 e CACEPE nº 0720061-70, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
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II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading; (NR)
III - produtos beneficiados: (NR)
a) alho desidratado - NBM/SH 0712.90.90; folha de sene - NBM/SH 0902.20.00; pimenta - NBM/SH 0904.12.00;
noz moscada - NBM/SH 0908.11.00; funcho - NBM/SH 0909.61.90; endro em grão - NBM/SH 0910.09.00; milho
de pipoca - NBM/SH 1005.90.90; painço - NBM/SH 1008.29.90; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; linhaça - NBM/SH
1204.00.90; semente de girassol - NBM/SH 1206.00.90; gergelim - NBM/SH 1207.40.90; níger em grão - NBM/SH
1207.99.90 e folha de boldo - NBM/SH 1211.90.90; e (AC)
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art.
2º; (AC)
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Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso
III do art. 1º: (NR/AC)
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas
equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, autorizam ou vedam a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de
12 (doze) meses, podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da
empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de
autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da
SEFAZ, considera-se tacitamente aprovada a referida fruição para as operações realizadas até o pronunciamento
dos mencionados órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande
circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito,
a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados
produtos e os de sua fabricação, sendo o referido edital protocolizado como anexo do pedido de autorização
previsto no inciso I.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove
a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
IV - planilhas de custos, se for o caso; (NR)
V - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; (NR)
VI - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (NR)
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária
do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa,
podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
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